TJPR - 0001839-52.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/08/2024 12:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/07/2024 12:22 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2024 12:22 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            01/07/2024 10:46 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            17/05/2024 14:59 Recebidos os autos 
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                                            17/05/2024 14:59 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/05/2024 14:36 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            30/04/2024 16:18 DETERMINADO O ARQUIVAMENTO 
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                                            30/04/2024 01:12 Conclusos para decisão 
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                                            11/04/2024 15:40 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2024 15:40 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            03/04/2024 14:51 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/03/2024 15:05 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            10/03/2024 00:59 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            23/06/2023 14:38 PROCESSO SUSPENSO 
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                                            20/06/2023 14:18 Recebidos os autos 
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                                            20/06/2023 14:18 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/06/2023 18:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/06/2023 18:26 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            07/06/2023 17:39 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
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                                            26/05/2023 14:28 Conclusos para decisão 
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                                            24/05/2023 09:44 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/05/2023 09:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/05/2023 18:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/05/2023 18:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/04/2023 14:12 Recebidos os autos 
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                                            12/04/2023 14:12 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/04/2023 08:38 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            09/03/2023 16:18 PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA 
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                                            27/02/2023 23:48 Conclusos para decisão 
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                                            23/02/2023 13:53 Recebidos os autos 
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                                            23/02/2023 13:53 Juntada de REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO 
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                                            11/02/2023 00:22 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/01/2023 21:24 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            31/01/2023 21:23 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/12/2022 15:04 Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            11/11/2022 10:31 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2022 14:03 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/08/2022 13:23 Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO 
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                                            18/08/2022 13:22 Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO 
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                                            16/08/2022 14:50 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            16/08/2022 14:50 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            16/08/2022 09:27 Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD 
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                                            04/08/2022 15:28 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
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                                            03/08/2022 17:44 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2022 16:21 Recebidos os autos 
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                                            24/06/2022 16:21 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            11/06/2022 00:15 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/05/2022 14:35 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            18/05/2022 14:18 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
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                                            18/05/2022 10:24 Conclusos para decisão 
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                                            11/05/2022 14:02 Recebidos os autos 
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                                            11/05/2022 14:02 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            01/05/2022 00:12 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/04/2022 10:16 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            20/04/2022 10:15 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2022 17:40 Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD 
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                                            20/08/2021 15:15 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2021 15:15 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            16/08/2021 09:04 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/08/2021 15:14 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            09/07/2021 16:35 Recebidos os autos 
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                                            09/07/2021 16:35 Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA 
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                                            09/07/2021 16:08 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/07/2021 13:25 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            09/07/2021 13:24 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2021 02:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2021 17:57 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/05/2021 14:49 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            29/04/2021 13:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE FRANCISCO BELTRÃO - ANEXA À VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0001839-52.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$31.058,05 Polo Ativo(s): Ministério Público da Comarca de Francisco Beltrão-PR Polo Passivo(s): KETLEN MAYARA AMORIM DECISÃO 1.
 
 Determino o processamento desta execução de dívida de valor (artigo 51 do Código Penal c/c artigo 164, da Lei de Execução Penal). 2.
 
 Intime-se a parte executada, deprecando-se caso necessário, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 164, da Lei 7.210/1984. 2.1 Seja esclarecido ao(à) executado(a) acerca da possibilidade de ser parcelada a dívida, se comprovado que não tem condições de adimpli-la à vista, sem prejudicar o seu próprio sustento e de sua família, conforme preconiza o art. 169, caput e § 1º, da Lei de Execução Penal. 2.2 Seja esclarecido ao(à) executado(a) quanto à possibilidade de desconto do valor em seus vencimentos ou salário, consoante prevê o art. 164 da LEP. 2.3 Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
 
 Ressalta-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 2.4 Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Parquet trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 2.5 Cientifique-se o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, será iniciada fase de constrição de bens, sendo penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3.
 
 Não ocorrendo a intimação pela não localização da parte executada no endereço informado, se requerido pela Parte Exequente, em prol do princípio da economia processual e celeridade, DEFIRO, desde já, a consulta de endereço através dos convênios e sistemas disponíveis (SISBAJUD, INFOJUD, COPEL, VIVO, entre outros). 3.1 Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item 2. 4.
 
 Não encontrado novo endereço pelas diligências determinadas no item anterior, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 5.
 
 Caso não ocorra o pagamento, remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração da conta geral. 6.
 
 Após, com o fito de se prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, determino as seguintes medidas que deverão ser tomadas, na seguinte ordem: 6.1 Bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, considerando o valor da dívida atualizada, da seguinte forma: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do(a) executado(a), limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da presente execução. b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da Parte Executada; c) Sendo positiva a penhora, e, após intimado(a) o(a) executado(a) para os fins do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome da parte executada, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
 
 Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta; e d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. 6.2 Infrutíferas as diligências acima, à Secretaria para que efetue a consulta no Sistema RENAJUD.
 
 Encontrado veículo em nome da Parte Executada, proceda-se o bloqueio de transferência e expeça-se mandado de penhora e avaliação, sempre com a limitação do necessário para a garantia da execução, cientificando-se o exequente/credor sobre eventuais restrições existentes nos automóveis.
 
 Realize-se a publicação após a efetivação de qualquer medida constritiva, sob pena de ineficácia. 6.3 Infrutífero o item anterior, expeça-se competente ofício, via Mensageiro, ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, na tentativa de localizar bens imóveis do(a) executado(a), procedendo-se ao arresto e penhora. 6.4 Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos.
 
 Cumprida penhora de bem imóvel, remetam-se os autos ao Juízo Cível para prosseguimento (art. 165 da Lei de Execução Penal). 7.
 
 Por fim, se nenhuma das diligências acima restarem frutíferas, intime-se a Fazenda Pública acerca da existência do crédito em execução, intimando-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 8.
 
 Havendo pedido de arquivamento, venham conclusos. 9.
 
 Desde já, advirto a Parte Exequente que em caso de novo pedido de penhora on-line, deverá comprovar a modificação na situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento. 10.
 
 Sem custas ante a natureza da parte exequente. 11.
 
 Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 1
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                                            28/04/2021 13:50 Expedição de Mandado 
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                                            28/04/2021 13:33 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2021 13:33 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/04/2021 13:21 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            19/04/2021 14:09 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
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                                            14/04/2021 12:25 Conclusos para decisão 
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                                            06/04/2021 15:55 Recebidos os autos 
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                                            06/04/2021 15:55 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            30/03/2021 16:51 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            30/03/2021 16:51 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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