TJPI - 0800902-50.2023.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO CELSO MARTINS em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 05:05
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800902-50.2023.8.18.0061 APELANTE: FRANCISCO CELSO MARTINS Advogado(s) do reclamante: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
DECISÃO ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Ação em que se busca a revisão de decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de emenda da inicial, com determinação de juntada de extratos bancários como condição para prosseguimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de documentos não previstos em lei para a propositura da ação configura cerceamento do direito de ação; e (ii) avaliar a compatibilidade da exigência de tentativa de solução administrativa com o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exigência de extratos bancários e declaração de hipossuficiência não se mostra imprescindível para a demonstração dos pressupostos processuais, configurando mera prova a ser apresentada no decorrer do processo.
O Poder Judiciário deve privilegiar a análise do mérito, evitando a extinção de ações sem resolução, salvo em situações excepcionais que justifiquem tal medida.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda.
Tese: A exigência de documentos não previstos em lei como condição para a propositura da ação configura cerceamento do direito de acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e LIV; CPC, arts. 319, 320, 370, 396.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO CELSO MARTINS para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória (Processo nº 0800902-50.2023.8.18.0061, Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI), ajuizada contra METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 17155228), o magistrado indeferiu a petição inicial, por ausência de emenda a inicial, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 17155229), pugnando pela reforma da sentença, a fim de possibilitar o regular processamento da demanda até uma decisão de mérito, alegando que a petição inicial encontra-se suficientemente instruída nos termos da legislação processual.
Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
DAS RAZÕES DO VOTO Como dito anteriormente, a sentença recorrida extinguiu o feito por ausência de emenda da inicial, consoante determinado em decisão.
Pois bem.
Destaca-se que o indeferimento da petição inicial é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda.
De outro modo, é uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um "pressuposto processual".
Esses pressupostos capazes de, em face de sua ausência, gerarem o indeferimento da inicial devem estar previstos em lei.
Trata-se de decorrência direta do art. 5°, II e LIV, da Constituição Federal (princípio da legalidade e devido processo legal): Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [...] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; À vista disso, destaca-se que, dentre as determinações de "emenda da inicial", encontra-se a de juntada, aos autos, de extratos bancários do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ao argumento de que se trata de documento essencial à propositura da ação.
Assim, de fato, como alegado pelo apelante, os extratos e a declaração de hipossuficiência em comento não representam documento essencial à propositura da ação.
Apenas os extratos podem, tão somente, configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.
Na verdade, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
Nesse sentido, pontifica Didier (DIDIER JÚNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1 Introdução 2019, p. 650): Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico (art. 190, CPC) expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC).
Cumpre, ainda, observar (DIDIER, op. cit., loc. cit.) que é possível a produção ulterior de prova documental (como, p. ex., nas hipóteses do art. 435 do CPC), que pode o autor requerer a aplicação analógica do §1º do art. 319 do CPC, para que o juiz tome diligências necessárias à obtenção do documento, bem como que pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 397 e segs., CPC).
No caso em testilha, os documentos exigidos não se mostram aptos a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas, no máximo, poderá interferir no julgamento do objeto litigioso do processo. É dizer, trata-se de documento capaz de influir na correta apreciação da eficácia da relação jurídica de direito material discutida nos autos, exercendo influência, portanto, na apreciação do mérito, não cabendo sua exigência, neste momento processual, como requisito para o deferimento da inicial.
No que se refere à ausência de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial (SAC, consumidor.gov, PROCON), tem-se que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado.
Destarte, a lei poderá criar órgãos administrativos diante dos quais seja possível apresentar reclamações administrativas, bem como poderá, igualmente, prever recursos administrativos para órgãos monocráticos ou colegiados.
Não obstante, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional, não podendo se tratar de uma imposição.
Outrossim, convém ressaltar que o magistrado de piso também extinguiu o feito sem resolução do mérito por suspeita de a ação se reverter de caráter predatório, determinando que fosse esclarecido: (a) se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); (b) se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência Destarte, é cediço que o exercício abusivo do direito de litigar deve ser combatido pelo Poder Judiciário.
Porquanto, o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, pois afeta diretamente a qualidade da prestação jurisdicional.
Todavia, o fato de o advogado possuir diversas ações sobre a mesma matéria com partes diferentes, por si só, não configura abuso do direito de acesso à justiça, nos termos do art. 2º da Recomendação nº 127, do CNJ, a qual determina aos tribunais a adoção de medidas de cautela visando coibir as demandas predatórias, estabelece o seguinte entendimento: Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.
Nesse sentido se posiciona a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CABIMENTO.
DOCUMENTOS ACOSTADOS SUFICIENTES PARA INSTRUÇÃO DA DEMANDA CONTROVERTIDA.
OUTROS DOCUMENTOS PASSÍVEIS DE JUNTADA NO DECURSO DO PROCESSO.
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO EXPOSTOS DE MODO INTELIGÍVEL NA EXORDIAL ( CPC, ART. 320).
INÉPCIA AFASTADA.
SENTENÇA ANULADA. 2.
JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL ( CPC, ART. 1.013, § 3º).
NÃO CABIMENTO.
CAUSA “NÃO MADURA”. 3.
JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS FORTES DE FRAUDE. 4.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC.
COIMA NÃO AUTORIZADA. 1.
Tendo a petição inicial exposto de modo inteligível a causa de pedir, formulado o pedido correspondente, além de estar acompanhada de prova da relação jurídica controvertida, não cabe seu indeferimento por inépcia.
Eventuais documentos complementares atinentes à lide podem ser acostados no decurso do processo, quer por determinação judicial ( CPC, arts. 370 e 396), quer por força de decisão de inversão do ônus da prova ( CDC, art. 6º, VIII), quer pela juntada espontânea pelo réu com a contestação. 2.
Não há possibilidade de julgamento imediato pelo Tribunal se a causa não está madura, notadamente se não houve juntada de contestação ( CPC, art. 1.013, § 3º). 3.
A adoção de providências para apurar possível judicialização predatória somente se justifica se há indícios fortes de fraude, conforme Recomendação nº 127/2022 do CNJ. 4.
A condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé tem como pressuposto a prática das condutas previstas no artigo 80 do CPC. 3.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença, com retorno dos autos à origem. (TJ-PR - APL: 00205385320218160031 Guarapuava 0020538-53.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 18/10/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA QUANTO A DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA SENTENÇA.
PLEITO DE MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO ANTE O AJUIZAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS QUE CONFIGURAM ADVOCACIA PREDATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO.
CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve ser mantida a decisão agravada, sobretudo porque a advocacia predatória não está no corpo dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito, configurando mera infração administrativa, sob pena de ofensa ao direito de ação. 2.
Com efeito, a despeito de ser de conhecimento desta Relatora a atuação do “advogado predatório”, no presente caso, o Juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil de tais demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, possuindo total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada, não se podendo ignorar suas características pessoais (pessoa idosa, hipossuficiente). 3.
Ademais, a inobservância pelo banco do dever de informação e do princípio da boa-fé objetiva, conduz à necessária instrução do feito, com vistas a dirimir a questão trazida, sem ofensa ao seu direito constitucional de ação. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0801420-85.2022.8.14.0061, Relator: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Turma de Direito Privado) A jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no poder geral de cautela, só poderá ocorrer em circunstâncias excepcionais, devendo-se sempre privilegiar a análise do mérito (arts. 4º e 6º, do CPC), veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AFASTAMENTO.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
VALIDADE E EFICÁCIA.
PRAZO MÁXIMO LEGAL.
AUSÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA.
CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS.
AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Ação declaratória c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais ajuizada em 28/2/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/5/2023 e concluso ao gabinete em 13/7/2023.2.
O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a multa no julgamento dos embargos de declaração; e (III) o juiz pode exigir a juntada de nova procuração ad judicia atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, quando esta é instruída com procuração assinada meses antes do ajuizamento da ação.3.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.4.
Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.5.
A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002.6.
Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz.7.
O mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.8.
Hipótese em que o Juízo (I) determinou a emenda da inicial, exigindo a juntada de nova procuração, limitando-se a fundamentar que a apresentada está datada de 5 meses antes do ajuizamento da ação, sem consignar qualquer outra circunstância para tal exigência;(II) em razão do descumprimento da medida, indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, o que foi mantido pelo acórdão recorrido.9.
Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa aplicada à recorrente no julgamento dos embargos de declaração; e (II) anular o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento. (STJ - REsp: 2084166 MA 2023/0235752-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023) Por fim, tem-se que houve juntada de procuração judicial regular, bem como de comprovante de endereço dentro de três meses do ajuizamento da demanda (ID 17155215 e ID 17155216), de modo que não se apresenta necessária a emenda quanto aos referidos documentos.
Em sendo assim, não há suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem, a qual acabou por estabelecer exigências desprovidas de previsão legal para o prosseguimento da demanda.
DA DECISÃO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença guerreada, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda. É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
28/03/2025 12:46
Expedição de intimação.
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28/03/2025 12:31
Expedição de intimação.
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28/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:36
Conhecido o recurso de FRANCISCO CELSO MARTINS - CPF: *45.***.*01-00 (APELANTE) e provido
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12/03/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 09:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800902-50.2023.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO CELSO MARTINS Advogado do(a) APELANTE: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO - PI20530-A APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2025 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/10/2024 11:48
Conclusos para o Relator
-
21/10/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:15
Conclusos para o Relator
-
01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO CELSO MARTINS em 30/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:00
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:00
Juntada de sistema
-
29/08/2024 09:26
Expedição de intimação.
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13/08/2024 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO CELSO MARTINS - CPF: *45.***.*01-00 (APELANTE).
-
13/08/2024 11:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/07/2024 10:18
Conclusos para o relator
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16/07/2024 10:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/07/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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20/06/2024 21:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/05/2024 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
10/05/2024 09:00
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:00
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/05/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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