TJPR - 0020981-55.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/07/2023 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
13/06/2023 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
-
13/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/05/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/05/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/05/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/05/2023 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 16:16
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:16
Juntada de CUSTAS
-
29/05/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
11/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/05/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S.A
-
04/05/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
28/04/2023 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 11:32
Recebidos os autos
-
24/04/2023 11:32
Juntada de CUSTAS
-
24/04/2023 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/04/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
30/03/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
16/03/2023 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
02/03/2023 02:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 02:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/02/2023 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
28/02/2023 14:18
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
28/02/2023 14:18
Baixa Definitiva
-
28/02/2023 14:18
Baixa Definitiva
-
28/02/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
26/01/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 13:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 03:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
24/01/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2023 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/12/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 10:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2022 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
10/10/2022 14:10
Pedido de inclusão em pauta
-
10/10/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
02/08/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2022 13:30
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2022 13:30
Distribuído por dependência
-
27/07/2022 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2022 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2022 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/07/2022 22:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/07/2022 22:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/06/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
18/05/2022 13:40
Pedido de inclusão em pauta
-
18/05/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/02/2022 13:05
Recebidos os autos
-
17/02/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2022 13:05
Distribuído por sorteio
-
17/02/2022 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/02/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 02:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
02/02/2022 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
24/01/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/01/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
03/12/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/11/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Processo: 0020981-55.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$80.589,57 Autor(s): MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA Réu(s): Banco Votorantim S.A.
ICATU SEGUROS S.A Os embargos opostos devem ser conhecidos (seq. 65), vez que tempestivos.
No mérito, comportam parcial acolhimento, para que o índice de correção monetária da indenização a que foi condenada a ré seja aquele expressamente previsto no certificado individual de seguro (seq. 1.12) e em relação ao qual não houve qualquer insurgência da parte adversa. Portanto, o valor devido pela ré deve ser corrigido pelo IPCA.
Ainda, para que não reste obscuridade, anoto que o montante a que faz jus a parte autora (R$ 15.913,59) deve ser corrigido desde a data da contratação (25/10/2012) até a data do pagamento parcial (18/01/2021) e, então, abatido o valor para nova correção, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Rejeito as demais alegações.
A jurisprudência invocada pelo embargante diz respeito aos contratos de seguro de vida coletivo em grupo, que não se confunde com a relação jurídica travada nos autos, em que houve contratação de seguro de vida individual, ofertado por telefone pela instituição financeira ré atuando em pareceria com a seguradora.
Com efeito, a alegação da embargante de que “é impossível a Seguradora informar todos os que aderem ao seguro coletivo e por isso, a responsabilidade de informação é da estipulante” não comporta recepção. Quanto ao que fora ofertado por telefone ao segurado, a gravação (seq. 31.2) permite aferir que a informação não foi prestada de forma ADEQUADA e CLARA ao consumidor.
P.R.I Londrina, 22 de novembro de 2021.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
23/11/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 19:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
06/11/2021 03:41
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
12/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0020981-55.2021.8.16.0014 I – RELATÓRIO MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA, qualificada nos autos, propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO VOTORANTIM S/A e ICATU SEGUROS S/A, igualmente qualificadas, aduzindo, em resenha, que: a) é beneficiária do seguro de vida contratado por seu esposo falecido – figurando a ICATU SEGUROS como seguradora e o BANCO VOTORANTIM como estipulante; b) a apólice individual previa indenização de R$ 31.827,19 (trinta e um mil, oitocentos e vinte e sete reais e dezenove centavos) para o risco morte natural; c) dia 16/07/2020 o segurado faleceu de causas naturais; d) acionada a seguradora, foi informada de que a indenização que seria paga correspondia à quantia de R$ 14.892,00, cujo montante foi repartido entre a autora (50%) e os dois filhos do falecido (25% para cada um deles); PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ e) não se propôs a primeira ré a explicar o motivo pelo qual pagou apenas metade da indenização contratada; f) devem ambas as rés responderem pelos danos causados à autora; g) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e, bem assim, invertido o ônus probatório.
Postulou a condenação da ICATU SEGUROS ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 16.935,19, equivalente à diferença entre a indenização paga e aquela prevista na apólice; bem como a condenação de cada uma das rés ao pagamento de R$ 31.827,19, a título de danos morais.
BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação (seq. 16.1).
Alegou, em resumo, que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, na medida em que atuou como mera estipulante; b) de acordo com o último certificado emitido ao segurado, o valor da indenização para o caso de morte natural era de R$ 14.892,00; c) a apólice apresentada pela autora foi emitida em 13/11/2013 e, como todo seguro, foi renovada e seus valores revistos por acordo entre as partes; d) em 25/07/2020 constou nova emissão de apólice ao segurado com novos valores, que correspondem ao montante integralmente pago aos beneficiários do segurado; e) ausente qualquer conduta ilícita praticada pela ré, inexiste dever de reparação; PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ f) não comprovou a autora a efetiva ocorrência do dano e sua extensão; g) não há relação de causa e efeito entre os prejuízos materiais alegados e o suposto ato ilícito; h) incabível a inversão do ônus da prova, ausente seus pressupostos.
Postulou o acolhimento da preliminar suscitada e, se ultrapassada, a improcedência dos pedidos iniciais.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu que os danos morais sejam arbitrados em valores compatíveis com o alegado dano e eventuais danos materiais correspondentes aos valores comprovadamente retirados do patrimônio da autora.
ICATU SEGUROS S/A (seq. 21.1), por sua vez, sustentou que: a) a autora recebeu, no âmbito administrativo, a quantia de R$ 7.746,00, que corresponde à 50% do capital segurado de R$ 14.892,00, para o evento morte natural; b) tendo em vista que o segurado não indicou beneficiário, a indenização foi rateada entre os herdeiros, na proporção de 50% para a cônjuge e 50% dividida em partes iguais para cada um dos filhos, conforme previsto no contrato e em atenção ao disposto na lei; c) foram prestadas as informações quanto ao valor da indenização e do rateio; d) de acordo com as condições gerais, o capital segurado é fixado de acordo com a faixa etária e corresponde ao PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ resultado da multiplicação do valor do prêmio pago pelo múltiplo correspondente à faixa etária; e) em 2013 o segurado contava com 64 anos e o valor da indenização correspondia a R$ 31.827,19; f) na data do óbito (07/2020), o valor do prêmio era de R$ 148,92, que multiplicado por 100, múltiplo correspondente à faixa etária do segurado, corresponde à R$ 14.892,00, total do capital segurado; g) o segurado sempre teve acesso às condições gerais dos seguros contratados, conforme faz prova o documento de seq. 1.2; h) o aumento da idade do segurado implica necessariamente o aumento do risco, sendo legítima a conduta da ré e correta a indenização paga; i) no caso de eventual acolhimento do pedido inicial, a condenação deve se limitar a 50%, quota a que faz jus a autora; j) o contrato é válido e suas cláusulas observam o quanto disposto no CDC e nas normas da SUSEP; k) ausente conduta ilícita, nexo causal e prova do dano suportado, deve ser afastada a indenização pleiteada; l) incabível a inversão do ônus probatório, ausente seus pressupostos.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Subsidiariamente, pleiteou a limitação da condenação à 50 %, em observância à quota que compete à viúva e, ainda, “que a correção monetária e os juros moratórios somente comecem a correr a contar PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ da data da citação, em respeito ao art. 219 do Código de Processo Civil e art. 405 do Código Civil; com a aplicação do índice da taxa SELIC para os fins de correção”.
Em réplica (seq. 26.1), a parte autora refutou as teses das defesas e reiterou, em linhas gerais, os pedidos vestibulares.
Decisão saneadora (seq. 46.1) rejeitou a preliminar de ilegitimidade invocada pelo Banco Votorantim S/A; determinou a incidência do CDC; inverteu o ônus probatório; fixou os pontos controvertidos e oportunizou as rés produzirem provas.
A ré ICATU SEGUROS S/A opôs embargos de declaração, arguindo omissão com relação ao pedido de prova pericial atuarial, requerida em contestação, e, ainda, que a controvérsia se estende também aos danos morais e à discussão quanto ao valor do pagamento.
BANCO VOTORANTIM não requereu a produção de outras provas (seq. 55.1), enquanto ICATU SEGUROS S/A reiterou o pedido de prova técnica atuarial “para demonstrar, através do perito de confiança deste douto Juízo com conhecimentos especializados na área, que o valor pago administrativamente foi realizado de forma correta, respeitando às disposições contratual”.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, indefiro o pedido de prova técnica atuarial, porque desnecessária para o desate da lide.
A controvérsia reside, precipuamente, no cumprimento ou não do dever de informação das rés acerca da redução do capital PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ segurado (reenquadramento etário) – competindo ao juízo aferir se a autora tem razão ao pleitear a quantia prevista na apólice de que detém posse e que espelha um capital segurado de R$ 31.827,19; ou se é devido o valor pago no âmbito administrativo, isto é, de R$ 14.892,00, que, segundo as rés, corresponde ao capital previsto na última apólice renovada.
Não havendo discussão acerca do cálculo e metodologia empregada pela seguradora para chegar ao montante que entende devido, tampouco debate sobre impacto financeiro envolvendo a indenização, é desnecessária a prova requerida, pelo que deve ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único, CPC.
Com relação aos pontos controvertidos, anoto que aqueles listados em decisão saneadora, relacionados aos fatos sobre os quais devem recair provas, são suficientes e escorreitos.
Quanto ao mérito, assiste parcial razão a parte autora.
Os documentos carreados ao processo confirmam a ocorrência do risco contratado, vez que instruído com certidão de óbito do segurado (seq. 1.7) – questão sobre a qual não remanesce qualquer controvérsia, notadamente porque paga a indenização, ainda que parcial, no âmbito administrativo.
No tocante ao capital segurado, questão controvertida, argui a seguradora que a apólice vigente à época do falecimento e em relação a qual o segurado detinha conhecimento, estabelecia o exato montante que foi pago aos beneficiários e, bem assim, que a tabela de valores indenizatórios juntada à prefacial (e que PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ fundamenta o pedido da autora) pertence ao certificado de seguro firmado no ano de 2012.
Não logrou a ré, todavia, comprovar as alegações tecidas, ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, inc.
II, do CPC e do qual não se desincumbiu.
Conforme incontroverso, o segurado firmou com a ICATU seguro de vida, sendo-lhe enviado o certificado individual de seq. 1.12, que estabelece capital segurado de R$ 31.827,19 para o risco morte natural.
Consta no aludido documento informação acerca da data de sua emissão (13/11/2013) e do início de sua vigência (25/10/2013).
Não há,
por outro lado, termo final da apólice, constando, nas observações finais do documento que: “a vigência do seguro é vitalícia enquanto o pagamento dos prêmios estiver em dia”.
Ainda, que “Este certificado individual terá sua vigência respeitada, desde que o segurado e/ou a apólice não tenham sido cancelados conforme as hipóteses previstas nas condições gerais.” E conquanto a ré aduza que a apólice foi renovada, não comprovou que ao segurado tenha sido prestada informação acerca das referidas alterações, notadamente quanto à significativa redução do capital segurado – que, no caso, foi reduzido à metade.
Com relação ao reajuste e à faixa etária, apenas as seguintes informações constam no certificado comprovadamente entregue ao segurado: PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Como se vê, ao referir sobre a faixa etária, diz respeito apenas à taxa e não à indenização ou capital segurado.
Por outro lado, quanto ao capital e prêmio, faz apenas referência à atualização anual por índice que não consta no certificado e em relação ao qual as rés não comprovaram que foi dado conhecimento ao segurado.
Adite-se que a gravação telefônica juntada aos autos (seq. 31.2) também não demonstra que foi explicitado ao segurado, quando da contratação, que haveria redução do capital vinculado à faixa etária, tampouco esclarecido como e com qual periodicidade haveria a redução.
Permite-se aferir, ainda, que o segurado era pessoa simples e que aderiu ao seguro em razão do valor que lhe fora ofertado.
Por outro lado, os demais certificados juntados pelas rés são todos unilaterais, porquanto desprovidos de assinatura ou mesmo de prova de envio ao endereço do segurado.
Aliás, nesse ponto, sobreleva destacar que de acordo com o item 9.3 das condições gerais, o segurado deveria receber novo certificado a cada redução do capital segurado: E, como dito, não foi trazido pelas rés prova de que o segurado tomou conhecimento das aventadas renovações.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Não socorre à seguradora a tese de que compete exclusivamente à estipulante informar o segurado sobre as renovações da apólice e alteração do capital segurado.
Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial prevalente é no sentido de que compete à seguradora franquear aos segurados acesso às condições gerais e especiais da apólice securitária, além das informações necessárias, com a clareza e suficiência exigidas, conforme o disposto no artigo 46 e §4º e art. 6º, inciso III, ambos da Lei n. 8.078/1990 – postulado básico do dever de informação, que integra o próprio conteúdo do contrato (STJ – REsp 1121275/SP, j. 27.3.2012, rel.
Min.
NANCY ANDRIGUI, DJe 17.4.2012). É ainda assentado que o mero repasse das condições gerais da contratação à estipulante não isenta a seguradora de prestar as informações adequadas aos favorecidos pela apólice, notadamente quanto ao valor do capital segurado e as hipóteses de cobertura, explicitando, evidentemente, eventuais limitações e formas de cálculo da indenização, guardando o princípio contratual da transparência e boa-fé na relação com os consumidores, cujo dever que lhe é próprio e não delegável (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1633603- 5 - Arapongas - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - Unânime - J. 08.02.2018).
Aliás, confira-se o reiterado entendimento esposado pelo E.
TJPR: “AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
EXISTÊNCIA DE ESTIPULANTE NO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
FATO QUE NÃO DESOBRIGA A SEGURADORA DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES ADEQUADAS E NECESSÁRIAS AO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER À INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO.”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0013612-58.2014.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 16.05.2019). “CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO COM COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA.
PROVAS DE QUE O SEGURADO ADERIU À APÓLICE DE SEGURO.
AUSÊNCIA INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO E DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS.
VIOLAÇÃO DAS REGRAS CONSUMERISTAS, ESPECIALMENTE DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0001113- 29.2004.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 11.04.2019).
Assim, considerando que a seguradora não trouxe cópia do certificado individual ou mesmo do instrumento de apólice renovada e vigente à época do falecimento com informação da anuência do segurado ou documentos coletados que ao menos fizessem presumir o consentimento deste, não há como superar a falta de informação adequada, de modo que deve prevalecer o disposto no instrumento originário, acompanhado do respectivo valor indenitário (seq. 1.12).
Ora, o contrato de seguro é instrumento essencial de cautela e estabilidade econômica, pois tem por escopo garantir a segurança e tranquilidade ao segurado (e bem assim, os beneficiários) de que, se os riscos aos quais está sujeito se concretizarem em sinistros, originando prejuízos, receberá pagamento do seguro.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ De acordo com o disposto no art. 757 e 760, ambos do CC: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Art. 760.
A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
Dessume-se, então, que determinadas as cláusulas do risco, fixa-se o dever jurídico contratual do segurador, restringindo a obrigação de pagar os riscos e valores previstos no contrato.
Incontornável, portanto, a conclusão de que a indenização deve corresponder àquele montante estipulado no certificado de seq. 1.12.
Por outro lado, tendo em vista que o seguro não estipulou beneficiário, deve ser observada a regra contida no art. 792, CC: Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. É, inclusive, o que consta no certificado entregue ao segurado: PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ E considerando que a autora, em nenhum momento, afirma ser a beneficiária exclusiva do seguro, o capital deve ser rateado, na proporção dos herdeiros.
Com efeito, a autora, viúva do segurado, faz jus a 50% de R$ 31.827,19, ou seja, ao montante de R$ 15.913,59, do qual deve ser reduzido o valor já recebido administrativamente (R$ 7.446,00).
O valor devido deve ser corrigido monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI, desde a contratação (25/10/2012) e acrescido de juros moratórios, à razão de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c o art. 162 do CTN), contados da citação, conforme orientação do C.
STJ: “SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. 1.
A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado.
Precedentes. 4.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual.” (STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0121841-9.
T3.
Ministro Ricarod Villas Bôas Cueva.
Dj. 21.06.2016).
Aludida quantia deve ser paga pela seguradora, ICATU SEGUROS S/A, vez que não formulado pedido de indenização por danos materiais em face do Banco Votorantim.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Desarrazoado,
por outro lado, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Nesse ponto, sustenta a autora que teve danos de ordem extrapatrimonial em decorrência da negativa da requerida em indenizá-la, uma vez que a falta de pagamento integral lhe causou transtornos.
Ocorre que o entendimento cediço da jurisprudência é no sentido de que o inadimplemento contratual não suplanta o mero aborrecimento, salvo exceções em que se verifique afronta a direitos personalíssimos e fundamentais da parte, na medida em que a reparação pelo dano moral reflete lesão impingida a interesses sem repercussão patrimonial (TJPR - 10ª C.Cível - 0007313-90.2014.8.16.0069 - Rel.: Ângela Khury Munhoz da Rocha - J. 28.06.2018).
A propósito: "AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
SEGURO DE VIDA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
READEQUAÇÃO, PARA UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO COMO PARÂMETRO (ART. 85, § 2.º, NCPC).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR, 10ª Câmara Cível, AC 1634576-7, Coronel Vivida, Rel.: Elizabeth de Fátima Nogueira, Unânime, DJ. 29.06.2017).
SEGURO DE VIDA.
ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO AO OMITIR DOENÇA PREEXISTENTE.
ALEGAÇÃO NÃO PROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ILEGITIMIDADE DO AUTOR PARA A COBRANÇA DE VALORES DESCONTADOS DA CONTA CORRENTE DA PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ SEGURADA, POR NÃO SER ELE SEU HERDEIRO.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE”. (TJPR, 10ª Câmara Cível, AC 1726257-4, Curitiba, Rel.: Albino Jacomel Guerios, Unânime, DJ.21.09.2017).
E, no caso em tela, não se vislumbra qualquer afronta a direito personalíssimo da autora capaz de engendrar abalo psíquico.
III – DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCICALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da seguradora, ICATU SEGUROS S/A, apenas para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 15.913,59, do qual deve ser reduzido o valor recebido pela autora administrativamente (R$ 7.446,00), observados os acréscimos de correção monetária e juros de mora estabelecidos na fundamentação, ficando rejeitada a pretensão de danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, a parte autora responderá por 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais, competindo a ICATU SEGUROS suportar o percentual remanescente (50%).
Ainda, julgo improcedente o pedido formulado em face do BANCO VOTORANTIM S/A, condenando a autora, por sucumbente, ao reembolso de eventuais despesas processuais adiantadas pelo banco, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor deste, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do pedido indenizatório (pela média entre o INPC e o IGP- DI, conforme artigo 1º do Decreto nº 1.544/1995), porquanto não houve condenação e não é possível mensurar, com base nos PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ elementos de prova constantes dos autos, o proveito econômico obtido.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, sobredita condenação resta sobrestada até e se, no prazo de cinco anos, vier a ser comprovada a perda da condição de necessitada (art. 98, § 3º, CPC).
P.R.I.
Londrina, 30 de setembro de 2021.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
01/10/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 19:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
21/09/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0020981-55.2021.8.16.0014 Vistos em decisão de saneamento e organização do processo Da alegada ilegitimidade do Banco Votorantim S/A No caso em apreço, a relação jurídica havida entre as partes encontra-se perfeitamente comprovada, uma vez que o seguro contratado, SEGURO VIDA PREMIÁVEL, é um produto da Icatu Seguros S/A oferecido em parceria com a BV Financeira (sucedido pelo Banco Votorantim), consoante expressamente consignado no documento de apresentação emitido pelas rés e entregue ao segurado (seq. 1.12, pág. 02): Adite-se que a contratação foi feita pela BV Financeira, consoante gravação telefônica juntada pela própria ré (seq. 31.2), a demonstrar o induvidoso liame subjetivo da instituição financeira com a lide.
Ao atuar como estipulante e parceira da seguradora contra a qual se insurge a parte autora, induvidosa a participação do Banco Votorantim na cadeia de fornecimento do serviço, a atrair sua legitimidade para responder a demanda, nos moldes do artigo 7º, e § 1º, artigo 25, ambos do CDC.
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Deve ser aplicação o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à presente hipótese, já que a demandante, destinatária final do serviço prestado pela seguradora, se amolda à regra capitulada no art. 2º, do aludido microssistema legal, enquanto as rés prestam serviço securitário no mercado de consumo, consoante exegese do § 2º, art. 3º, do mesmo diploma: “Art. 3° omissis (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, abre-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do seu art. 6º, inc.
VIII, contudo, o deferimento está diretamente ligado à presença de um de seus pressupostos, isto é, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da consumidora.
No caso, esta presente a verossimilhança, já que a exordial encontra-se acompanhada de documentos que demonstram a existência da relação jurídica havida entre as partes, a contratação da indenização securitária pretendida e o implemento do risco (morte do segurado), ensejar, em tese, o direito à complementação da indenização recebida administrativamente.
Por outro lado, é evidente a hipossuficiência da demandante frente a ré, porquanto apenas a seguradora tem condições de esclarecer os termos e condições da contratação, a par da discrepante diferença da situação financeira entre as partes – PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ demandante hipossuficiente; e rés seguradora/ instituição financeira de grande porte e de âmbito nacional.
Dessa forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, restando acolhido o requerimento da autora nesse sentido.
Fatos controvertidos e questões de direito relevantes para a resolução do mérito Para solução do mérito impende verificar se houve cumprimento do dever de informação sobre a redução do capital segurado (reenquadramento etário).
Como questão de direito relevante para a decisão de mérito, estabeleço a responsabilidade das rés em pagar, em favor da autora, a indenização securitária.
Das provas O reiterado entendimento jurisprudencial foi firmado no sentido de que é ônus da seguradora demonstrar que franqueou ao segurado acesso às condições gerais e especiais da apólice securitária, além das informações necessárias, com a clareza e suficiência exigidas, conforme o disposto no artigo 46 e § 4º e art. 6º, inciso III, ambos da Lei n. 8.078/1990 – postulado básico do dever de informação, que integra o próprio conteúdo do contrato (STJ – REsp 1121275/SP, j. 27.3.2012, rel.
Min.
NANCY ANDRIGUI, DJe 17.4.2012).
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Diante disso, oportunizo as rés, no prazo de quinze dias, comprovarem que franquearam efetivo acesso do segurado e/ou da autora (beneficiária) às cláusulas restritivas.
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
27/08/2021 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA
-
19/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
12/08/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/08/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 14:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/07/2021 14:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 16:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/07/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA
-
08/07/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S.A
-
01/07/2021 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
10/06/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Processo: 0020981-55.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$80.589,57 Autor(s): MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA Réu(s): Banco Votorantim S.A.
ICATU SEGUROS S.A 1.
Concedo à autora o benefício da assistência judiciária gratuita, porquanto a documentação juntada (seq. 1.5/6) comprova a hipossuficiência financeira alegada; 2.
Tendo em vista que o acordo é ato bilateral que necessita, irremediavelmente, da comunhão de vontades de ambas as partes, já resta invariavelmente prejudicado com a manifestação da parte autora de não ter interesse na realização do ato objetivando a autocomposição.
Portanto, havendo manifestação expressa da parte pelo desinteresse na audiência, reputa-se improvável a autocomposição.
Assim, deixo de designar audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu via postal (AR), para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 335, inc.
III, c/c art. 231, inc.
I ou II, CPC.
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 18:06
Recebidos os autos
-
27/04/2021 18:06
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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