TJPI - 0760861-93.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 08:21
Baixa Definitiva
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14/04/2025 08:21
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:19
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:29
Decorrido prazo de ALBINA ALVES RODRIGUES em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760861-93.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ALBINA ALVES RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória, que declinou da competência para a Comarca de Itaueria-PI, com base no domicílio da parte autora e na localização da agência bancária, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a manutenção da competência territorial para o foro do domicílio do autor em razão da aplicação das normas de proteção ao consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A competência territorial nas ações que envolvem relações de consumo é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que confere ao consumidor o direito de escolher o foro de seu domicílio para facilitar a defesa de seus direitos, conforme previsto nos artigos 6º, VII e VIII, e 101, I, do CDC.
A competência territorial em demandas consumeristas é de ordem pública, podendo ser declarada de ofício, afastando-se a aplicação da Súmula 33 do STJ.
O consumidor não pode escolher o foro de maneira aleatória, devendo justificar a escolha do foro competente de acordo com os parâmetros legais.
O Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí (CIJEPI) emitiu nota técnica alertando para o aumento de demandas genéricas envolvendo contratos de empréstimos consignados, ressaltando a necessidade de diligências cautelares para evitar a litigância predatória e garantir a boa-fé processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A competência territorial nas ações de consumo é absoluta e pode ser declarada de ofício, com a escolha do foro devendo observar o domicílio do consumidor ou os critérios legais aplicáveis.
Não é admissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e detalhada.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VII e VIII, e 101, I; Lei nº 8.078/90, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.04.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 967.020/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02.08.2018.
RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE ISNTRUMENTO interposto por ALBINA ALVES RODRIGUES, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo n° 0810989-22.2023.8.18.0140 – 12ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A decisão agravada diante dos endereços da parte autora e da agência de sua conta bancária, o MM.
Juiz declinou da competência para análise e julgamento da ação e determinou a urgente remessa dos autos à Comarca de Itaueira – PI.
Nas razões recursais, argumentou que a opção fornecida pelo CDC não exclui a regra geral, tendo o consumidor a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais, podendo ainda igualmente optar por seu domicílio.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo seu provimento, reformando, assim, a decisão guerreada.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Conheço o recurso, eis que existentes os seus pressupostos de sua admissibilidade.
Pretende a parte ora agravante a reforma da decisão ora agravada que determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de Itaueria- P), por ser comarca da qual do foro do domicílio da parte autora.
Destaca-se, inicialmente, que se trata de relação de consumo entre as partes, aplicando-se, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante o que preceitua o CDC, especialmente os artigos 6º, incisos VII e VIII, e 101, inciso I, o foro competente para julgamento de ações dessa natureza é o do consumidor, objetivando tal norma legal justamente facilitar a defesa de seus direitos.
Nesses casos, em se tratando de relação de consumo, regida por norma de ordem pública e de interesse social, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 8.078/90, a regra de competência territorial torna-se absoluta, podendo ser declarada de ofício, com afastamento da Súmula 33 do STJ.
Ressalte-se que a prerrogativa que tem o consumidor na escolha do foro para ajuizamento da ação não significa, porém, que tal escolha poderá ser feita aleatoriamente.
Nesse sentido, colaciona-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 967.020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 20/8/2018.) Considerando as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto no art. 6, VIII, que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, deve o processo de origem tramitar no foro do domicílio deste.
Cabe destacar que o Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí (CIJEPI), órgão criado por determinação do CNJ (art. 4º da Resolução nº 349/20, modificada pela Resolução nº 442/22) para apurar a ocorrência de litigância predatória e em observância à Diretriz Estratégica n° 7/2023 fixada pela Corregedoria Nacional de Justiça, emitiu a Nota Técnica Nº 06/2023 que menciona que o Estado do Piauí tem enfrentado elevado índice de demandas genéricas com a temática de contratos de empréstimos consignados.
Essa situação reflete a realidade do Judiciário em todo o País que, cada vez mais tem seu tempo de serviço judicial consumido por demandas repetitivas, acarretando, consequentemente, o aumento na morosidade para com a entrega da respectiva prestação jurisdicional.
Referido ato expõe, ainda, que diante de indícios de demanda predatória, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de se assegurar o contraditório e ampla defesa.
Sendo assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que, o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, com a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, 17/03/2025 -
19/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:52
Conhecido o recurso de ALBINA ALVES RODRIGUES - CPF: *04.***.*72-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 12:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0760861-93.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALBINA ALVES RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 21:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2024 14:29
Juntada de petição
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19/08/2024 10:36
Conclusos para o relator
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19/08/2024 10:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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14/08/2024 19:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/08/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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13/08/2024 17:36
Conclusos para Conferência Inicial
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13/08/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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