TJPI - 0800328-84.2020.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:16
Juntada de manifestação
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30/06/2025 18:03
Juntada de petição
-
23/06/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:05
Baixa Definitiva
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23/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/06/2025 12:04
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
23/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/06/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES MACHADO em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800328-84.2020.8.18.0076 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO EMBARGADO: RAIMUNDA FERNANDES MACHADO, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de declaração.
Alegação de omissão e contradição no acórdão.
Inexistência de vícios.
Rejeição.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que, ao julgar agravo interno, manteve decisão monocrática que deu provimento à apelação para afastar a prescrição da pretensão autoral e determinar o retorno dos autos à origem.
A parte embargante sustentou a existência de omissão e contradição quanto à aplicação do art. 189 do Código Civil e à legitimidade passiva nas ações sobre o Pasep, pleiteando, com efeito modificativo, a reforma do julgado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do prazo prescricional previsto no art. 189 do Código Civil; (ii) houve contradição interna no julgado no tocante à legitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações relativas à gestão de contas do Pasep.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado analisou detalhadamente a matéria relativa à prescrição à luz do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ, afastando a alegação de prescrição com base na data de ciência inequívoca do dano. 4.
Quanto à legitimidade passiva, também restou devidamente fundamentado no julgado que o Banco do Brasil é parte legítima, conforme entendimento pacífico do STJ, por ser responsável pela administração das contas vinculadas ao Pasep.
Não se verificam omissões ou contradições, tratando-se de mero inconformismo da parte, o que não autoriza a oposição de embargos declaratórios.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2.
Não havendo vício de omissão ou contradição, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, ainda que com prequestionamento expresso da norma invocada." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido no Agravo Interno nº 0800328-84.2020.8.18.0076 interposto pelo embargante, que conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo em sua integralidade a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e afastar a prescrição da pretensão autoral e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação.
O agravante, ora embargante, opôs o presente recurso de embargos de declaração, alegando que acórdão apresenta omissão e contradição no acórdão embargado, quanto à aplicação do art. 189 do Código Civil no tocante à contagem do prazo prescricional e à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações envolvendo atualização monetária das contas vinculadas ao Pasep.
Argumentou, mais, que a decisão violou artigos de lei infraconstitucional.
Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão e contradição existente na decisão embargada, com a reforma do acórdão.
Devidamente intimada, a embargada apresentou manifestação aos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
Quanto à prescrição, o acórdão embargado examinou a questão de forma minuciosa e fundamentada, com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150, segundo o qual: “Aplica-se o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) às ações de ressarcimento por desfalques em contas do Pasep, com termo inicial a partir da ciência inequívoca do dano.” Conforme registrado na decisão colegiada, a autora somente teve ciência dos desfalques em 16/08/2019, quando obteve os extratos microfilmados, sendo a ação ajuizada em 02/03/2020 — o que afasta, por completo, a alegação de prescrição.
No tocante à legitimidade passiva, o acórdão também foi claro ao reconhecer que, nos termos do mesmo Tema 1150/STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à movimentação indevida ou omissão de depósitos nas contas vinculadas ao Pasep.
O próprio acórdão embargado transcreveu os precedentes sobre o tema e destacou que, ainda que a União tenha responsabilidade pela fixação dos índices, cabe ao Banco do Brasil a gestão e administração das contas, sendo parte legítima para figurar no polo passivo nas hipóteses de desfalques, saques indevidos ou má gestão.
Portanto, não se vislumbra a existência de vício de omissão e nem mesmo contradição, na medida em que não há incongruência interna no julgado, uma vez que os elementos do julgado estão congruentes entre si, de maneira que a omissão apontada pelo embargante representa mero inconformismo com o entendimento adotado pelos julgadores.
Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.
Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios.
Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.
Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) - negritei Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso.
Por fim, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, resta prequestionado o art. 205 do Código Civil, nos termos do art. 1.025. do CPC. 3.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão a ser sanda no acórdão, restando, por via de consequência, prequestionada a matéria discutida no julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
06/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/05/2025 01:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/05/2025 10:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2025 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/05/2025 07:50
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 23:19
Juntada de petição
-
26/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
22/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:48
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/04/2025 20:59
Juntada de petição
-
02/04/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:56
Juntada de petição
-
10/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 07:28
Conhecido o recurso de RAIMUNDA FERNANDES MACHADO - CPF: *68.***.*45-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/03/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/02/2025 04:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
-
14/02/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 03:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 11:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
12/02/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/01/2025 12:31
Juntada de manifestação
-
26/11/2024 07:49
Conclusos para o Relator
-
22/11/2024 15:20
Juntada de petição
-
22/11/2024 04:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES MACHADO em 21/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:10
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
12/09/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:35
Conclusos para o Relator
-
24/08/2024 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES MACHADO em 23/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:29
Juntada de petição
-
22/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 18:09
Conhecido o recurso de RAIMUNDA FERNANDES MACHADO - CPF: *68.***.*45-87 (APELANTE) e provido em parte
-
26/01/2024 11:46
Conclusos para o Relator
-
26/01/2024 10:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/11/2023 17:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
21/08/2023 09:44
Conclusos para decisão
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10/06/2023 21:12
Juntada de Certidão
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16/03/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
16/11/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 20:33
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 10:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
15/04/2021 08:23
Conclusos para o Relator
-
12/04/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2021 16:26
Expedição de intimação.
-
26/01/2021 08:52
Processo redistribído por alteração de competência do órgão
-
28/09/2020 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 20:30
Recebidos os autos
-
27/08/2020 20:30
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/08/2020 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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