TJPR - 0007952-74.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 13:19
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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11/12/2022 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/12/2022 11:35
Juntada de Certidão
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11/12/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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02/12/2022 11:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
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18/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
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14/10/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 16:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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22/05/2022 10:43
Juntada de Certidão
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22/05/2022 10:43
Recebidos os autos
-
22/05/2022 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 09:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2022 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
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10/03/2022 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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04/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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18/02/2022 12:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
29/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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18/01/2022 10:57
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/12/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/12/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007952-74.2021.8.16.0001 1.
No tocante à suspeita de conexão apontada na seq. 5, houve a indicação de Ação de Produção Antecipada de Provas, a qual não tem o condão de gerar conexão ou prevenção. 2.
Cite-se e intime-se a(s) parte(s) requerida(s).
O prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido com a efetiva citação (artigo 231 do Código de Processo Civil/2015).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3.
Tendo em vista o acúmulo dos mandados decorrente da pandemia, neste primeiro momento, a citação deve ser feita pelo correio com AR.
Caso algum aviso de recebimento retorne com a informação “ausente” ou “não procurado”, expeça-se mandado a ser cumprido preferencialmente por meio eletrônico pela Central de Mandados, mediante observação de todas as determinações das Instruções Normativas 61 e 73 de 2021 da CGJ. 4.
Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação como medida de prevenção à Covid-19 e porque as partes podem conciliar a qualquer tempo, independentemente da realização daquela. 5.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil/2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil/2015. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Caso a parte autora, traga documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias, diante dos princípios do contraditório e da cooperação.
Consigno que só serão admitidos documentos novos se devidamente comprovado nos autos “o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente”, (artigo 435 do Código de Processo Civil/2015), sob pena de indeferimento liminar. 8.
Após, intimem-se as partes para dizer sobre provas, especificando sua pertinência, e interesse na audiência de conciliação.
Observe-se que a possibilidade do artigo 190 do Código de Processo Civil/2015 pode ser exercida até esse momento, sob pena de preclusão, conforme artigo 357, §1o, in fine, Código de Processo Civil/2015.
Observe-se, igualmente, o que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil/2015. 9.
Em seguida, voltem para saneamento ou julgamento antecipado. 10.
Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 11.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito ***Observação: Salienta-se que este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1).
O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. -
17/11/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
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05/11/2021 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/05/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0007952-74.2021.8.16.0001 1.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, o Tribunal de Justiça tem utilizado o parâmetro de três salários mínimos na análise da concessão do benefício.
Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RENDA DO AGRAVANTE NÃO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ELEMENTOS NOS AUTOS CONDIZEM COM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA BENESSE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0041142-02.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 25.11.2019) No feito em comento a autora comprovou que recebe auxílio do programa Bolsa Família (seqs. 1.6 e 1.7), indicando que a sua renda é inferior ao referido parâmetro.
Assim, defiro o pedido.
Anote-se. 2.
Intime-se a autora para emendar a inicial, com a indicação do endereço eletrônico das partes (artigo 319, II, do Código de Processo Civil/2015) e manifestação sobre a suspeita de conexão apontada na seq. , no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil/2015. 3.
Após, voltem para decisão inicial. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito -
29/04/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 14:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/04/2021 13:58
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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28/04/2021 11:44
Recebidos os autos
-
28/04/2021 11:44
Distribuído por sorteio
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27/04/2021 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/04/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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