TJPI - 0000095-79.2012.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:17
Baixa Definitiva
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22/04/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/04/2025 03:20
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 16/04/2025 23:59.
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20/03/2025 03:20
Decorrido prazo de J. PEREIRA E ASSUNCAO LTDA - ME em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000095-79.2012.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [SIMPLES] EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ EXECUTADO: J.
PEREIRA E ASSUNCAO LTDA - ME SENTENÇA Relatório Trata-se de execução fiscal em trâmite na forma prevista na Lei nº 6.830/80 e, complementarmente, no Código de Processo Civil.
Nenhum ato constritivo foi efetivado com sucesso durante os cinco anos que se seguiram à suspensão.
A Fazenda pública manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. (id. 65684940) Vieram os autos conclusos para sentença.
Era o que havia a relatar.
Fundamentação Para fins de cômputo de suspensão e prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal, utiliza-se como marco temporal inicial a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, a partir do qual, automaticamente e independente de decisão judicial, passam a fluir os prazos suspensivo e prescritivo correspondentes, que se consumam em caso de inércia da credora, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp 1.340.553.
Eventuais requerimentos ou medidas constritivas solicitadas durante este ínterim, e ainda não apreciadas, devem ser avaliadas pelo Juízo, interrompendo, retroativamente, o curso da suspensão ou da prescrição apenas em caso de manterem pertinência com a fase processual atravessada e resultarem frutíferas.
A contrario sensu, indeferidas ou infrutíferas as diligências pugnadas pela parte autora, resta autorizado o reconhecimento da fluência do prazo de sobrestamento e consumação do fenômeno prescricional.
No caso concreto, a Fazenda Pública não logrou êxito em localizar bens do executado para satisfazer a dívida, tanto que o processo foi suspenso, e, depois de transcorrido o prazo legal de 05 (cinco) anos, tal situação não mudou.
Portanto, o caso é claramente de decretação da prescrição intercorrente, até porque, a própria fazenda pública reconheceu tal situação.
Dispositivo Ante o exposto, em decorrência da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com supedâneo no art. 924, V, do CPC, c/c arts. 1º e 40, §4º, da Lei nº. 6.830/80.
Sem condenação em custas processuais, por vedação legal expressa do art. 39 da Lei nº 6.830/80.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, revelando-se incabível atrair a sucumbência para a parte exequente. (STJ - AgInt no REsp: 1969424 PR 2021/0254458-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, na forma do art. 183, §1º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fronteiras, data registrada no sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
18/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:29
Declarada decadência ou prescrição
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08/11/2024 03:20
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 07/11/2024 23:59.
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24/10/2024 05:47
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 05:47
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 05:46
Processo Reativado
-
24/10/2024 05:46
Processo Desarquivado
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24/10/2024 05:45
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:57
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2024 13:57
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:50
Determinado o arquivamento
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03/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 21:25
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 08:12
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 00:55
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 21:06
Conclusos para despacho
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09/02/2023 21:05
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 08:46
Desentranhado o documento
-
06/06/2022 08:46
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2021 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2021 15:22
Juntada de Certidão
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21/04/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 12:41
Conclusos para despacho
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04/11/2020 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2020 17:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/11/2020 01:34
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 15/07/2020 23:59:59.
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24/09/2020 21:40
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2020 10:50
Conclusos para despacho
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15/09/2020 08:20
Juntada de Certidão
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18/05/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 15:51
Conclusos para despacho
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10/06/2019 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2019 16:48
Distribuído por sorteio
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25/04/2019 15:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/04/2019 15:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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15/06/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-06-15.
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14/06/2018 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2018 14:03
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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05/07/2017 16:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2017 10:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/03/2017 10:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2017 10:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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24/03/2017 10:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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09/03/2017 09:14
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
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23/02/2017 04:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2017 08:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/02/2017 08:16
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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03/09/2016 08:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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15/07/2015 09:12
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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23/06/2014 08:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2014 10:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/04/2014 10:41
Juntada de Outros documentos
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05/06/2012 14:13
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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05/06/2012 14:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2012 11:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/01/2012 10:41
Distribuído por sorteio
-
19/01/2012 10:41
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2012
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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