TJPI - 0000019-12.1999.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 09:13
Baixa Definitiva
-
22/04/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/04/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/04/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE ELPIDIO RAMOS em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE ELPIDIO RAMOS em 26/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000019-12.1999.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: JOSE ELPIDIO RAMOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio de sua Procuradoria da Fazenda Estadual, em desfavor de JOSE ELPIDIO RAMOS - ME, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Execução fiscal distribuída em 08/02/1999.
Despacho datado de 24/02/1999 determinando a citação do executado. (Fl. 45) Certidão em que consta citação do executado em 25/05/1999, bem como a impossibilidade de penhorar o bem indicado em exordial. (Fl. 49) Após a expedição de novo mandado de citação, foi realizada a penhora de bem imóvel em 03/06/2004. (Fl. 08) Dado o valor irrisório do bem penhorado frente ao débito, o exequente requereu, em 11/07/2013, a realização de penhora via sistema SISBAJUD. (Fl. 09) Penhora on-line devidamente deferida e realizada em 07/10/2015, contudo, a mesma se mostrou infrutífera. (Fl. 15) Certidão de inteiro teor do imóvel anexada à Fl. 27, onde o Cartório de São Julião/PI informou, em 01/07/2016, que já há outro ônus real gravado em favor do Banco Bradesco S.A.
Dando seguimento à execução, foram proferidos despachos em 25/07/2018 e em 01/06/2021, à Fls. 38 e 120, determinando a nova avaliação do bem penhorado em 2004, o que ocorreu, apenas hoje, 06/02/2025. (Fl. 135) Certidão nos autos informando que o imóvel avaliado é, possivelmente, bem de família, impróprio para penhora. (Fl. 134) É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Prescrição A prescrição é instituto de direito material, decorrente do Corolário da Segurança Jurídica.
Com ela, extingue-se, para o credor, a pretensão ao direito: Sobre isso dispõe o Código Civil: Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Desse modo, a prescrição funciona como verdadeiro estabilizador das relações sociais, evitando que direitos de índole patrimonial, disponíveis, perpetuam-se no tempo (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral.
Vol. 1. 18. ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, pp. 533-534).
Inércia ou desídia do exequente No caso sob exame, verifica-se que a Fazenda Pública exequente tomou conhecimento, ainda em 03/06/2004, que o bem penhorado tem valor irrisório perante o débito, o que, por si só, não tem o condão de infirmar o transcurso do prazo prescricional.
Nesse sentido: Apelação Cível.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. fase de cumprimento de sentença. decisão QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL.
INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO QUE NÃO SE PRESTA A INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Para as ações que demandem a cobrança de débitos decorrentes de contratos de locação, sejam concernentes aos aluguéis, sejam em relação a débitos acessórios, o prazo prescricional estabelecido no Código Civil é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
I do Código Civil de 2002.2.
Embora parte da doutrina tente distinguir a inércia do credor das situações decorrentes da ausência de bens do devedor para fins de prescrição intercorrente, note-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”.3.
No caso dos autos, a ação permaneceu suspensa por mais de 1 (um) ano, iniciando-se em 19/06/2017 (mov. 56) até 19/06/2018, sendo registrado levantamento da penhora no sistema PROJUDI em 24/10/2018 (mov. 86).
Logo, considera-se que em 24/10/2021 restou configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva.4.
Embora tenha sido registrado penhora via BACENJUD nas contas do executado, em 22/11/2019 (mov. 137.1), verifica-se que o valor bloqueado é irrisório (R$ 88,17), não justificando o prosseguimento da execução. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005598-72.2004.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.02.2023) (TJ-PR - APL: 00055987220048160001 Curitiba 0005598-72.2004.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/02/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) (Negrito e grifo nossos) Como se não bastasse, há notícia nos autos de que o tal imóvel já encontra-se gravado com outro ônus real em benefício de terceiro não citado nos autos e, ainda por cima, seria “bem de família”, revestido de impenhorabilidade absoluta, consoante a Lei 8.009 /1990.
Senão vejamos: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE QUE A INDISPONIBILIDADE DE BENS PREVISTA NO ART. 185-A do CTN, RECAI SOBRE TODOS OS BENS DO DEVEDOR.
CONSTRIÇÃO SOBRE BEM DE FAMÍLIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROTEÇÃO À MORADIA CONFERIDA PELA LEI SARNEY (LEI 8.009/90).
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O imóvel familiar é revestido de impenhorabilidade absoluta, consoante a Lei 8.009/1990, tendo em vista a proteção à moradia conferida pela CF; nesse sentido, qualquer argumento oposto pela Fazenda Pública, por mais relevante que o seja, não se sustenta para determinar a expropriação do bem de família em favor da execução fiscal, nos moldes de proteção estabelecido pela Carta Maior. 2.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1393814 RS 2013/0225479-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 12/11/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2013) (Grifo nosso) Além disso, a penhora on-line realizada também mostrou-se infrutífera e, com isso, também não se presta a interromper o prazo prescricional, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4.
Agravo interno desprovido” (STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. 1.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2.
Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, ‘os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente’ (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8 /2012). 3.
Agravo interno não provido” (STJ, AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08 /2017, DJe 23/08/2017).
Assim, É notável a desídia do autor na condução do processo, pois além do único bem penhorado, ainda nos idos de 2004, não se prestar a satisfazer a execução, a última medida tomada com a intenção de satisfazer o débito se débito - penhora on-line - se deu em 2015, há 10 (dez) anos atrás, sem notícia de qualquer outro bem passível de penhora.
Prescrição intercorrente Especificamente para fins de cômputo de suspensão e prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal, utiliza-se como marco temporal inicial a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, a partir do qual, automaticamente e independente de decisão judicial, passam a fluir os prazos suspensivo e prescritivo correspondentes, que se consumam em caso de inércia da credora, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp 1.340.553.
Eventuais requerimentos ou medidas constritivas solicitadas durante este ínterim, e ainda não apreciadas, devem ser avaliadas pelo Juízo, interrompendo, retroativamente, o curso da suspensão ou da prescrição apenas em caso de manterem pertinência com a fase processual atravessada e resultarem frutíferas.
A contrario sensu, indeferidas ou infrutíferas as diligências pugnadas pela parte autora, resta autorizado o reconhecimento da fluência do prazo de sobrestamento e consumação do fenômeno prescricional.
No caso concreto, como explicitado alhures, toma-se por marco inicial a ciência, pela Fazenda Pública, de que o bem penhorado, ainda em 03/06/2004, não adequa-se à satisfação da execução .
Desde a referida data, a Fazenda Pública não logrou êxito em localizar bens do executado para satisfazer a dívida, tanto que o último ato constritivo realizado - que também foi improdutivo - se deu em 07/10/2015, isto é, depois de transcorrido mais de 11 (onze) anos da penhora infecunda.
Ademais, transcorridos mais 10 (dez) anos desde a supracitada constrição on-line, o exequente não trouxe aos autos qualquer outro bem do executado que seja passível de penhora.
Portanto, o caso é claramente de decretação da prescrição intercorrente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em decorrência da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com supedâneo no art. 924, V, do CPC, c/c arts. 1º e 40, §4º, da Lei nº. 6.830/80.
Custas e honorários Sem condenação em custas processuais, por vedação legal expressa do art. 39 da Lei nº 6.830/80.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de participação ativa do executado no processo, pois o mesmo, embora citado, não pagou a dívida nem teve bens constritos, de modo que não se pronunciou nos autos em nenhum momento, por conseguinte, não teve despesa com causídico.
Determinações finais Oficie-se o Cartório do Registro Único de São Julião/PI para que o mesmo proceda a baixa na penhora realizada advinda deste processo. (Fl. 27) Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, na forma do art. 183, §1º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fronteiras, data registrada no sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
18/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:29
Declarada decadência ou prescrição
-
12/02/2025 03:26
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 11:33
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 10:25
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 16:46
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
12/08/2023 10:51
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 18:53
Expedição de Ofício.
-
29/07/2022 14:55
Decorrido prazo de VIRNA DUARTE LEITE FERREIRA em 14/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 09:45
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 15:12
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 18:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 12:24
Juntada de mandado
-
05/12/2019 11:31
Processo Reativado
-
05/12/2019 11:30
Cancelada a Distribuição
-
02/05/2019 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 15:34
Distribuído por sorteio
-
25/04/2019 15:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
25/04/2019 15:24
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
26/07/2018 10:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2017 11:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/11/2017 11:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/08/2017 09:22
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do Estado
-
05/07/2017 16:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2017 10:46
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
22/03/2017 10:44
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
22/03/2017 10:42
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2017 13:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/03/2017 12:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2017 12:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/03/2017 12:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/06/2016 09:08
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
-
27/06/2016 08:48
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
27/06/2016 08:28
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
27/06/2016 08:17
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
07/10/2015 18:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2014 14:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/09/2013 12:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/03/2013 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
26/03/2013 09:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2012 09:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/02/1999 00:00
Distribuído por sorteio
-
08/02/1999 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/1999
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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