TJPI - 0001233-15.2016.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 12:52
Baixa Definitiva
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09/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/05/2025 12:48
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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09/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO DA CRUZ em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:49
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:49
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:49
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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26/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:11
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:11
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:09
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001233-15.2016.8.18.0060 RECORRENTE: RAIMUNDO FRANCISCO DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA RECORRIDO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as normas protetivas da legislação consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
O artigo 6º, VIII, do CDC prevê a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, a critério do juiz, mas isso não exime a parte autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito, conforme o artigo 373, I, do CPC.
A instituição financeira, por sua vez, demonstrou a regularidade da contratação, apresentando contrato assinado e prova do depósito dos valores na conta da parte autora, cumprindo o ônus probatório imposto pelo artigo 373, II, do CPC.
A jurisprudência pátria reconhece que a validade de contratos de empréstimo consignado decorre da existência de documento contratual formalmente válido e da comprovação do ingresso dos valores no patrimônio do contratante.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória De Contrato C/C Repetição De Indébito C\C Reparação De Danos E Antecipação De Tutela na qual a parte autora objetiva a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU Parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis: ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custa e honorários por conta do rito (Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em suas razões a recorrente alega: da inexistência de provas da efetiva contratação do contrato, da configuração dos danos morais e materiais.
Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É a sinopse dos fatos.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Na hipótese dos autos, deveria, pois, a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, o não recebimento do valor do empréstimo.
In casu, verifica-se que a parte Recorrente instruiu a exordial tão somente com procuração, declaração de hipossuficiência, RG e CPF, comprovante de endereço, extrato parcial de apenas uma das contas de sua titularidade e histórico de consignações do INSS– o qual só comprova os descontos nos proventos de sua titularidade.
Inobstante a parte autora/recorrente não ser obrigada a fazer prova contra seu direito, os documentos colacionados por esta não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações.
Em contrapartida, entendo que a recorrida se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Recorrida, por ocasião da defesa nos autos, o contrato, devidamente com a digital da parte autora demonstrando a existência do contrato de empréstimo pessoal, bem como demonstrou a existência do depósito dos valores na conta de titularidade da autora.
Ressalta-se que, em momento algum, a parte demandante nega que o recebimento dos valores, tampouco demonstrou que possuía apenas a titularidade de conta informada nos autos, a fim de provar que não obteve proveito econômico com a transação.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATOU DE PORTABILIDADE DE OBRIGAÇÃO ANTERIOR E DO PROVEITO ECONÔMICO PELA PARTE AUTORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo a instituição financeira comprovado a quitação de contrato anterior por meio de portabilidade e, apresentando os contratos devidamente assinados pela parte autora resta configurado a regularidade contratual, considerando-se válidos os contratos de empréstimo consignado. (TJ-MS – APL: 08032646520188120029 MS 0803264-65.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/02/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2019) (GN) A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimos consignados infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 21/03/2025 -
30/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 11:51
Expedição de intimação.
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30/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 22:31
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FRANCISCO DA CRUZ - CPF: *27.***.*83-53 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0001233-15.2016.8.18.0060 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO FRANCISCO DA CRUZ Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A RECORRIDO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2025 20:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 12:08
Conclusos para o Relator
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11/11/2024 14:38
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:38
Processo Desarquivado
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11/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
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01/12/2022 17:01
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 17:01
Baixa Definitiva
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01/12/2022 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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01/12/2022 17:01
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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01/12/2022 17:01
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO DA CRUZ em 29/11/2022 23:59.
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28/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 10:26
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FRANCISCO DA CRUZ - CPF: *27.***.*83-53 (RECORRENTE) e provido
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06/10/2022 15:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/10/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/09/2022 14:09
Juntada de Certidão
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12/09/2022 15:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2022 12:24
Recebidos os autos
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18/08/2022 12:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/08/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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