TJPI - 0803674-27.2021.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:15
Baixa Definitiva
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30/04/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 13:15
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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30/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803674-27.2021.8.18.0167 RECORRENTE: ANTONIO LUIZ PEREIRA LIMA FARIAS Advogado(s) do reclamante: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DESTA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
COMPROVAÇÃO DE SAQUES E COMPRAS NO CARTÃO PELO AUTOR.
RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL.
NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação e, nessa parte, fez para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais.
De outra parte, condenou o réu a pagar ao autor, o valor de R$ 84,18 (oitenta e quatro reais e dezoito centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (09/09/2020) e correção monetária a partir do ajuizamento (09/02/2020), nos termos do art. 405 do CC, Súmula 163 do STF e Lei n. 6.899/91.
Condenou também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com base no art. 407 do CC e da Súmula 362 do STJ, respectivamente.
Ainda, determinou ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do autor, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Concedo a gratuidade judicial ao autor, em razão de sua hipossuficiência financeira.
Opostos Embargos de Declaração, estes não foram conhecidos.
A parte recorrente/requerido interpôs recurso inominado alegando, em síntese: incompetência absoluta manifesta, impossibilidade de conversão de cartão de crédito em empréstimo consignado, impossibilidade de responsabilização do recorrente, a absoluta inexistência de dano mora, questiona o valor da condenação.
O recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar de complexidade pela necessidade de perícia no juízo a quo, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.
Todavia, compulsando os autos, verifico a existência de outras provas capazes de formar o convencimento, não podendo este se limitar apenas ao contrato questionado, mas sim a todo o conteúdo probatório produzido nos autos que, no presente caso, autorizam adentrar ao mérito da demanda.
Desse modo, afasto a preliminar de complexidade da causa.
Passa-se ao mérito, tendo em vista que a demanda se encontra madura para julgamento.
Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
A parte autora afirma que pretendia fazer um empréstimo consignado e não na modalidade de cartão consignado, porém, consta nos autos faturas com vários saques e compras realizados, ID 18829439 o que afasta as alegações autorais.
A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago.
Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque.
As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
Tanto é assim que nas faturas juntadas têm-se o valor total da fatura, o valor do mínimo consignado em folha de pagamento e os encargos que incidirão sobre o valor remanescente.
No caso em tela, analisando as faturas juntadas, observa-se que o autor aderiu ao referido cartão, realizando saques, das quais não efetuou o pagamento.
Havendo tão somente o desconto do mínimo consignado em seu benefício.
Desse modo, conclui-se que a dívida da qual o recorrido quer que seja declarada inexistente é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado.
Ora, sendo do recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento débito integral de suas despesas informadas na fatura é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.
Ante o exposto, vota-se para conhecer dos recursos e dar-lhe provimento, reformando a sentença, para julgar improcedente os pedidos autorais.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
30/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 09:06
Conhecido o recurso de ANTONIO LUIZ PEREIRA LIMA FARIAS - CPF: *98.***.*82-00 (RECORRENTE) e provido
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20/03/2025 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/03/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 12:34
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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05/03/2025 14:15
Juntada de petição
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20/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803674-27.2021.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO LUIZ PEREIRA LIMA FARIAS Advogados do(a) RECORRENTE: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO - PI19796-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 13:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2024 21:50
Recebidos os autos
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26/07/2024 21:49
Conclusos para Conferência Inicial
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26/07/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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