TJPR - 0000214-23.2021.8.16.0102
1ª instância - Joaquim Tavora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 17:16
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/02/2023 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
-
07/02/2023 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
-
07/02/2023 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
01/02/2023 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/12/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/09/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/08/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 14:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
23/05/2022 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/05/2022 12:33
Recebidos os autos
-
16/05/2022 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
16/05/2022 12:33
Baixa Definitiva
-
11/05/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 18:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 16:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/02/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 22:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 19:00
-
27/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/12/2021 14:21
Recebidos os autos
-
16/12/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2021 14:21
Distribuído por sorteio
-
16/12/2021 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/10/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe.
João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43)3559-1231 Autos nº. 0000214-23.2021.8.16.0102 1.
Recebo o recurso inominado, somente em seu efeito devolutivo (art. 43, da Lei n.º 9.099/95 e artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil). 2.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Após, subam os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens. 4.
Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado -
07/10/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/09/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe.
João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43)3559-1231 Autos nº. 0000214-23.2021.8.16.0102 Relatório dispensado.
Fundamentação.
Trata-se de ação indenizatória proposta por Márcio Fernando Cicognini contra Pernambucanas Financiadora S/A.
Aduz, em apertada síntese, que foi surpreendido pela inclusão de seu nome no rol dos inadimplentes ao realizar consulta junto ao sistema pertinente, eis que adimpliu com a obrigação assumida perante a Reclamada.
Pugna pela procedência do pedido, a fim de condenar a parte requerida ao pagamento de indenização.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.7).
Citada, a Requerida apresentou contestação e alegou que não há dano a ser reparado, eis que a autora realizou as compras que culminaram na comunicação ao órgão de proteção ao crédito.
Requereu a improcedência do pedido.
Juntou documentos (mov. 20).
Verifica-se que a presente demanda já se encontra madura para julgamento, eis que o conjunto probatório apresentado mostra-se suficiente para decidi-la e, ainda, pela desnecessidade de produção de provas em audiência, entendimento este extraído do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Analisando-se a documentação encartada aos autos, verifica-se que merece prosperar a pretensão da parte reclamante.
A Constituição Federal de 1988 consagrou a proteção do consumidor pelo Estado como garantia fundamental individual, em seu artigo 5º, XXXII, e dispôs expressamente, em seu artigo 170, V, que a ordem econômica deverá observar o princípio da defesa do consumidor.
A Lei nº 8.078/90 é justamente o comando infraconstitucional que veio a regulamentar os mencionados dispositivos constitucionais.
Os Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores, como o SERASA, têm previsão nos artigos 43 e 44 do CDC.
Têm eles a finalidade de servirem de consulta para o comércio em geral, a fim de que os fornecedores obtenham informações de seus clientes, para que contratem com eles ou não, diante da inexistência ou da presença de alguma restrição ao crédito.
Portanto, a SERASA, como o SPC, serve de balizamento para os fornecedores, que procuram se precaver de um consumidor inadimplente ou que possua restrição, ante o risco de um possível descumprimento do contrato.
Quanto à inscrição indevida, verifico que no comprovante de pagamento encartado aos autos, notadamente no ev. 1.7, houve o pagamento de fatura no valor de R$ 165,37, no dia 01.12.2020, cujo vencimento ocorreu somente no dia 03 daquele mês.
Se não bastasse isso, ainda há um outro comprovante de pagamento, no mesmo movimento, dando conta de pagamento ocorrido no dia 23 de dezembro de 2020.
Ainda, vale dizer que a inscrição junto ao órgão de proteção ao crédito se refere a fatura com valor e data de vencimento coincidentes.
Portanto, diante do conjunto fático-probatório encartado aos autos, concluo que o reclamante, ainda que com atraso, efetuou o adimplemento de sua obrigação perante a Reclamada.
Nesse caminhar, não há como considerar válida a inclusão do nome do reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, eis que falta ausente qualquer comprovação formal de dívida remanescente.
Portanto, mister a exclusão do nome da reclamante do rol dos inadimplentes pela requerida.
Passo a analisar do dano moral.
A Constituição Federal assegura o direito à reparação do dano moral, em seu artigo 5º, incisos V e X.
Tal previsão foi reproduzida no art. 6º, VI, da Lei 8.078/90.
O dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tal com a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, o bom nome no comércio em sentido amplo, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima. É oriundo de responsabilidade patrimonial contratual ou extracontratual.
Na relação de consumo, três são os requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade patrimonial por dano moral: 1- conduta omissiva ou omissiva; 2- resultado danoso; 3- nexo de causalidade entre a ação e o resultado.
A indenização devida a título de dano moral deve guiar-se por dois aspectos: por primeiro, há que se ter em conta o caráter ressarcitório, com o desiderato de compensar a dor e transtornos infligidos ao pai da vítima; e de outro lado, há que se consignar que tal indenização deve ser fixada em montante que se preste a coibir a prática de outros fatos análogos pelo causador do dano.
Contudo, não se olvide que a indenização por danos morais, além de servir como compensação ao desconforto causado, não pode representar um fator de enriquecimento ilícito para o ofendido, devendo obedecer aos parâmetros determinados para sua justa fixação.
Saliento, por fim, que no tocante à fixação do valor para a reparação dos danos morais, deve ser observado o grau de culpa do responsável, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes envolvidas e as vantagens auferidas pelo responsável, como ensina Carlos Roberto Gonçalves. “Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa.
No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima.
A culpa concorrente do lesado constitui fator de atenuação da responsabilidade do ofensor.
Além da situação patrimonial das partes, deve-se considerar, também, como agravante o proveito obtido pelo lesante com a prática do ato ilícito.
A ausência de eventual vantagem, porém, não o isenta da obrigação de reparar o dano causado ao ofendido.” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2003. p. 572.) Na espécie, considerando os fatores acima citados, bem como a proporcionalidade e a razoabilidade e o fato de a vítima não ter contribuído para o acidente, de rigor o arbitramento dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC e, por consequência, determino à reclamada que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, providencie a exclusão definitiva do nome do reclamante do banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de fixação de multa, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 60 dias-multa.
Outrossim, condeno a Reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o arbitramento (súmula 362 - STJ), e acrescidos de juros de mora, pelo percentual legal, desde a citação (art. 405, CC).
Sem custas e honorários.
P.R.I. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio V. de Melo Juiz de Direito -
08/09/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/09/2021 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/08/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe.
João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43)3559-1231 Autos nº. 0000214-23.2021.8.16.0102 Vistos etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Int.
Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito -
27/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 14:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/08/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe.
João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43)3559-1231 Autos nº. 0000214-23.2021.8.16.0102 1- Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dias), apresente contestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte requerente, no mesmo prazo legal, para apresentar impugnação à contestação. 2 - Após, conclusos para o prosseguimento do feito. Joaquim Távora, data do sistema. Marco A.
V.
De Melo Juiz de Direito -
06/08/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 15:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2021 17:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/06/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe.
João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43)3559-1231 Autos nº. 0000214-23.2021.8.16.0102 Vistos etc. Em razão do constante de petição de seq. 14.1, em especial no que diz respeito à nova inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, realizada pela parte requerida, em desobediência à decisão de seq. 6.1, determino que, em 5 (cinco) dias, a contar de nova intimação, remova a informação negativa alegada pela parte autora de todos os cadastros de proteção ao crédito em que a tenha incluído, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 30 (trinta) dias-multa.
Intimações e diligências necessárias.
Joaquim Távora, data do sistema. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito -
28/04/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:34
Recebidos os autos
-
23/02/2021 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/02/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/02/2021 15:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2021 15:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/02/2021 13:27
Recebidos os autos
-
18/02/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 13:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/02/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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