TJPI - 0817995-51.2021.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 09:17
Baixa Definitiva
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10/04/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 09:15
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de NACIONAL SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:18
Decorrido prazo de MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:05
Decorrido prazo de SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMP DO PIAUI em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIO JOSE LACERDA DE MELO em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817995-51.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] INTERESSADO: NACIONAL SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME INTERESSADO: MARIO JOSE LACERDA DE MELO, MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMP DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que foi devidamente intimada a parte autora para que manifestasse seu interesse no feito, deixando transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação.
Deve-se aplicar, portanto, o previsto no Art. 485 do CPC que diz: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por ter a parte abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Custas pela parte autora.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE na forma da lei.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE,INTIME-SE e CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
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10/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 03:14
Decorrido prazo de NACIONAL SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 12/09/2024 23:59.
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12/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:54
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 06:29
Decorrido prazo de DANIEL LIMA CARDOSO em 12/04/2023 23:59.
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09/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 00:21
Decorrido prazo de RAVENA DA SILVA LEITE em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:21
Decorrido prazo de RAVENA DA SILVA LEITE em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:21
Decorrido prazo de RAVENA DA SILVA LEITE em 14/12/2021 23:59.
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19/11/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 00:03
Decorrido prazo de SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMP DO PIAUI em 22/07/2021 23:59.
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06/07/2021 01:42
Decorrido prazo de NACIONAL SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 05/07/2021 23:59.
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25/06/2021 22:41
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2021 00:33
Decorrido prazo de MARIO JOSE LACERDA DE MELO em 24/06/2021 23:59.
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23/06/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 08:17
Conclusos para despacho
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20/06/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2021 11:07
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/06/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 10:57
Declarada incompetência
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15/06/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2021 16:59
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2021 13:45
Conclusos para decisão
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11/06/2021 12:54
Conclusos para despacho
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10/06/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2021 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2021 10:34
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2021 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2021 07:56
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2021 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2021 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2021 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2021 11:54
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 11:50
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 11:47
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 19:42
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2021 15:41
Conclusos para decisão
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31/05/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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