TJPI - 0801771-90.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA CUNHA em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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17/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 02:51
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:48
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MICHELLE PEREIRA SAMPAIO em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801771-90.2023.8.18.0003 RECORRENTE: LUCIANO DE OLIVEIRA CUNHA Advogado(s) do reclamante: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO RECORRIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.
NULIDADE DA PORTARIA 1.173/2011 DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.
INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE EMANOU O ATO.
DEVIDA A EQUIPARAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS EM SEGUNDO E PRIMEIRO TURNO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É direito do servidor efetivo que teve sua jornada de trabalho ampliada ter sua remuneração aumentada na mesma proporção; 2.
A majoração da jornada de trabalho sem o correspondente aumento dos vencimentos, além de traduzir decesso salarial, concretiza-se como obtenção de vantagem indevida por parte do Poder Público, que se beneficiará com o acréscimo da carga horária do servidor sem que para isso ofereça a correta contrapartida; 3.
Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR proposta pela parte autora objetivando a equiparação das remunerações pagas no segundo e primeiro turno de trabalho do servidor, ora demandante.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PROCEDENTE O PEDIDO, in verbis (ID 21747531): JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a Fundação Municipal de Saúde a realizar o pagamento, em favor do requerente, do valor total de R$ 38.567,65 (trinta e oito mil e quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente à diferença entre os valores efetivamente pagos e o que deveria realmente pagar a título de adicional noturno no período de outubro de 2018 a setembro de 2023.
Em suas razões aduz o recorrente, em síntese: impossibilidade de prorrogação da jornada noturna. servidor estatutário. inaplicabilidade da CLT e súmula do TST; ônus da prova; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 21747534).
Contrarrazões apresentadas (ID 21747537). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
No tocante a preliminar arguida, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.
Compulsando os autos, verifica-se é inegável que os servidores públicos têm direito ao adicional de 20% pelo trabalho em horário noturno, bem como o fato de que a hora noturna conta como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Logo, após detida análise, verifica-se que a pretensão autoral diz respeito a forma de cálculo supostamente equivocada para pagamento do adicional noturno, uma vez que deixa claro que ao realizar o pagamento do adicional em comento, a FMS deixou de levar em consideração a hora reduzida, o que segundo o requerente lhe dá direito ao recebimento da 8ª (oitava) no cálculo do adicional noturno.
Dessa forma, passo a análise das provas que instruem a presente ação e, observo que a parte autora fez a juntada dos contracheques ID 50853770.
Assim, passo a análise do direito ao adicional noturno corrigido, com fundamento na alegação de que a Fundação Municipal de Saúde – FMS deixou de levar em consideração a hora reduzida para pagamento do referido adicional, posto que entendo que são verossímeis as alegações contidas na exordial em relação ao período mencionado, o que transmite à requerida o ônus de afastar as alegações iniciais.
Aliás, a parte demandada não fez a juntada de documentos capazes de demonstrar que as alegações autorais não merecem guarida, descumprindo assim os ditames legais no que se refere ao ônus da prova, conforme previsão do Art. 373, II do Código de Processo Civil.
Diante disso, deve guardar similitude quanto ao pagamento do vencimento, bem como dos adicionais e gratificações devidas em decorrência desta segunda jornada de trabalho.
Ademais, havendo aumento da jornada de trabalho, deve-se manter o valor da hora trabalhada sob pena de ofensa ao princípio constitucional que trata da irredutibilidade de vencimentos, exposta no art. 37, XV da Carta Magna.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento. Ônus de sucumbência pela recorrente nos honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/03/2025 -
08/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:32
Expedição de intimação.
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02/04/2025 13:40
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/02/2025 21:14
Juntada de Petição de parecer do mp
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21/02/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 08:15
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801771-90.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCIANO DE OLIVEIRA CUNHA Advogado do(a) RECORRENTE: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO - PI9749-A RECORRIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 16:16
Juntada de manifestação
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17/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 11:13
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:13
Conclusos para Conferência Inicial
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04/12/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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