TJPI - 0800799-57.2022.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:08
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:08
Decorrido prazo de JACINTO TELES COUTINHO em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800799-57.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: LUIS ALVES DOS REIS RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração apresentados são tempestivos.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) relator(a), intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração juntado no ID nº 24671593.
Jeanny Helal Sobral Analista Judicial CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal a Ação RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) (Processo n.o 0800799-57.2022.8.18.0003) que tem como requerente RECORRENTE: LUIS ALVES DOS REIS e como requerido RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071509333000000000019432723 URV - ACAO .
POLICIAIS LUIS ALVES DOS REIS Petição 22071509333000000000019432724 Proc-Contr-Decl de Hipossuf-Rg-Compr de Documentos 22071509333000000000019432725 Comp. residencia Comprovante 22071509333000000000019432726 Luis Alves dos Reis SgtPM Teresina-Ficha Financeira-0799823 Jan2017-a-Julh2020 Documentos 22071509333000000000019432727 PLAN BASE-URV-IPCA-E Luis Alves dos Reis SgtPM-Teresina Documentos 22071509333000000000019432728 Certidão Certidão 22080511145400000000019432729 Intimação Intimação 22080511200700000000019432730 Citação Citação 22080511200700000000019432731 Petição Petição 22080809295600000000019432732 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22081613003300000000019432733 CONTESTACAO URV CONTESTAÇÃO 22081613003300000000019432734 _CARTA CAPITAL - DENISE, FERNANDA E CAMILA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22081613003300000000019432735 Certidão Certidão 22102808121800000000019432736 Manifestação Manifestação 22111407413300000000019432737 Petição Petição 22111410334700000000019432738 Réplica Luis Alves Petição 22111410334700000000019432739 Ata da Audiência Ata da Audiência 22111410455800000000019432740 Sentença Sentença 23050515295800000000019432741 Intimação Intimação 23071812344500000000019432742 Manifestação Manifestação 23072815251500000000019432743 Petição Petição 23081417325300000000019432744 Recurso Inominado Luís x PI Petição 23081417325300000000019432745 Certidão Certidão 23100409135200000000019432746 Sistema Sistema 23100409141700000000019432747 Despacho Despacho 23112213380300000000019432748 Intimação Intimação 24011708484400000000019432749 Manifestação Manifestação 24020522323100000000019432750 Contracheque On-Line-3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020522323100000000019432751 Contracheque On-Line-5 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020522323100000000019432752 Contracheque On-Line-4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020522323100000000019432753 Certidão Certidão 24031312225300000000019432754 Sistema Sistema 24031312232100000000019432755 Decisão Decisão 24051608410400000000019432756 Intimação Intimação 24070816245600000000019432757 Contrarrazões ao Recurso Inominado Contrarrazões ao Recurso Inominado 24073116145800000000019432758 Contrarrazões ao Recurso Inominado - URV - 0800799-57.2022.8.18.0003 Petição 24073116145800000000019432759 Certidão Contrarrazões Certidão 24090909030900000000019432760 remessa para Turma Recursal Certidão 24090909070900000000019432761 Sistema Sistema 24090909073800000000019432762 Sistema Sistema 24090909103200000000019432763 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25021709242407500000022427085 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Publicação de Pauta 25021913484535600000022497562 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25021913484691700000022498913 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25021913484691700000022498913 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25021913484691700000022498913 Petição de Sustentação Oral ou Retirada de Pauta Petição de Sustentação Oral ou Retirada de Pauta 25022412373780600000022583908 CNJ_LIMINAR_SUSTENTAÇÃO ORAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022412373811300000022583911 Despacho Despacho 25022612454614600000022641646 Parecer do MP Parecer do MP 25030614290465000000022757077 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25032511183314800000023165336 Ementa Ementa 25040213254640900000021303360 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25040213254634500000023272245 Relatório Relatório 24121211575281900000021303354 Voto do Magistrado Voto 25040213254644400000021303359 Ementa Ementa 25040213254640900000021303360 Intimação Intimação 25040213254634500000023272245 Intimação Intimação 25040213254634500000023272245 Petição Petição 25042908021607700000023915745 Embargos de Declaracao - URV - PM - IRDR - 0800799-57.2022.8.18.0003 OUTRAS PEÇAS 25042908021644300000023915746 TERESINA-PI, 4 de junho de 2025.
JEANNY HELAL SOBRAL Secretaria da 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal -
04/06/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de LUIS ALVES DOS REIS em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800799-57.2022.8.18.0003 RECORRENTE: LUIS ALVES DOS REIS Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, JACINTO TELES COUTINHO RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPOSIÇÃO SALARIAL REFERENTE A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV.
PRESCRIÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SÚMULA Nº 85 DO STJ.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS PELA URV.
CONVERSÃO REGULAMENTADA PELA LEI FEDERAL Nº 8.880/94.
TEMA Nº 5 DO STF (RE Nº 561.836-RN).
DIREITO À RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO RÉU DO EFETIVO PAGAMENTO DOS VALORES A TÍTULO DE RECOMPOSIÇÃO DECORRENTES DA CONVERSÃO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPOSIÇÃO SALARIAL REFERENTE A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV na qual a parte autora visa a implementação do percentual de 11,98% aos seus vencimentos, bem como, que o Requerido seja condenado ao pagamento das diferenças apuradas desde 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sobreveio sentença (ID 19797814) que julgou totalmente improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 19797818) alegando, em síntese: da r. decisão proferida; das razões do recurso; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 19797832). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A presente demanda versa sobre a implantação do percentual de 11,98% aos seus vencimentos em virtude da inobservância da conversão em URV previsto pela Lei nº 8.880/1994.
Em sede de contestação o recorrido aduz a prescrição de fundo do direito.
Portanto, diante do efeito devolutivo do recurso inominado interposto, passo a análise da prejudicial de mérito antes de adentrar ao mérito.
Cumpre registrar que o direito à correção/atualização passou a existir a partir do momento que houve a alegada incorreta conversão de moeda, no caso em 1994, porém, tratando-se de cobrança de diferença de vencimento, está se renova mês a mês, configurando relação de trato sucessivo, assim, apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura desta ação, conforme Súmula nº 85 do STJ.
Desta forma, inexiste prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações que superem os cinco anos anteriores a data do ajuizamento da ação.
Assim, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a julho de 2017.
Passo ao mérito.
O ponto central da presente demanda é o direito à incorporação do percentual de 11,98% sobre os vencimentos e vantagens legalmente percebidas pelo autor referente a conversão dos vencimentos pela URV da Lei nº 8.880/94.
Ressalta-se que a referida incorporação é decorrente da conversão de Cruzeiro Real para URV, estabelecida pela Medida Provisória nº 434/1994, convertida na Lei nº8.880/94.
Em seu art. 22, I, a citada lei prevê que os valores de vencimentos dos servidores civis e militares serão convertidos em URV em 1º de março de 1994, sendo apurados por meio da divisão dos valores nominais dos quatro meses anteriores, independentemente da data do pagamento, deixando claro quanto a sua aplicação a todos os servidores.
Desse modo, não merece prosperar o argumento do recorrente quanto ao fato da data do pagamento dos vencimentos constituir fato privativo do direito dos servidores à conversão determinada.
Ademais, quanto o argumento que o autor não possui direito à incorporação pleiteada pelo fato de que tal direito se encontra restrito aos servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, tenho que também não merece guarida o recorrente, eis que, a Lei nº 8.880/94 não impõe qualquer restrição, afirmando claramente que tantos os servidores civis e militares possuem direito à conversão.
Neste sentido, convém destacar a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 15: “É obrigatória a observância pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores”.
Portanto, indiscutível a aplicação da conversão em relação ao autor.
No que diz respeito à incorporação dos 11,98% na remuneração do demandante o STF em sede de Repercussão Geral (Tema 5), fixou o seguinte entendimento de que: O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.1 Em outras palavras, o servidor fará jus à incorporação sempre que houver o decréscimo de seus proventos em decorrência do equívoco na conversão prevista pela Lei nº8.880/94.
Neste sentido, o STF tem mantido firme entendimento, conforme julgados a seguir: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRANSGRESSÃO AOS ARTS. 37, X, E 84, II E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR.
DIREITO AO PERCENTUAL DE 11,98% OU A ÍNDICE DECORRENTE DE PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO RESULTANTE DE EQUIVOCADA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV.
TEMA N. 5 DA REPERCUSSÃO GERAL.
OBSERVÂNCIA. 1.
Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
No julgamento do Tema n. 5 da sistemática de repercussão geral ( RE 561.836, ministro Luiz Fux), esta Corte reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o direito ao percentual de 11,98% ou ao índice decorrente do processo de liquidação, para fins de recomposição da remuneração de servidor público, resultante da equivocada conversão do cruzeiro real em URV, não representa aumento, mas reconhecimento de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação a quem recebe vencimentos antes do término do mês trabalhado, tal como acontece no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, por força do art. 168 da Carta da Republica. 3. É também cabível a recomposição remuneratória quando identificada pelo Tribunal a quo ocorrência de decréscimo nos estipêndios de servidor do Poder Executivo local – como no presente caso.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido.(STF - RE: 1416878 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2023 PUBLIC 20-09-2023) (grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 27.07.2023.
URV.
LEI 8.880/94.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PODER EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA SOBRE A DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
OFENSA REFLEXA.
TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte, ao apreciar o RE 561.836-RG/RN (Tema 5 da repercussão geral), Rel.
Min.
Luiz Fux, firmou o entendimento de que os servidores públicos têm direito à incorporação dos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, resultante da perda remuneratória oriunda da equivocada conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor –URV. 2.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a recomposição remuneratória de servidor do Poder Executivo local, quando verificado o decréscimo salarial decorrente da conversão monetária em URV, nos termos da Lei 8.880/94. 3.
Ademais, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, especificamente no que tange à comprovação das datas de pagamento dos vencimentos dos servidores públicos, demandaria a prévia análise de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF), o que inviabiliza o apelo extremo. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.(STF - ARE: 1413962 RJ, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-10-2023 PUBLIC 26-10-2023) (grifo nosso).
Assim, diante do argumento de decréscimo de remuneração referente à conversão de moeda, conforme previsão do art. 373, II, do CPC, caberia ao estado recorrente, ente pagador, comprovar o correto cálculo e adimplemento das verbas remuneratórias após a conversão, ônus do qual não se desincumbiu.
Fortes nestas razões, entendo que faz jus o recorrente a implantação do percentual de 11.98% em sua remuneração, nem como os valores retroativos das prestações que não superem os cinco anos anteriores a data do ajuizamento da ação.
No que concerne ao pedido de danos morais, os fatos narrados (o não pagamento da conversão de cruzeiro real para URV) não geram, por si só, a condenação do Estado ao pagamento de danos morais.
Desta forma, incumbia a parte recorrente comprovar que os fatos atingiram os atributos de sua personalidade, o que não o fez, portanto, não se encontram configurados os danos morais pleiteados.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, para julgar PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais, com base no art. 487, I do CPC, a fim de: 1) Condenar o requerido, ESTADO DO PIAUÍ, ao pagamento das verbas atrasadas objeto da presente demanda (observando-se o prazo prescricional dos valores), assim como determinar a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do requerente a contar do trânsito em julgado, em decorrência da conversão da moeda cruzeiro real para URV.
Por fim, corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses e juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação e 2) Indeferir o pedido de indenização aos danos morais. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/03/2025 -
07/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:10
Expedição de intimação.
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02/04/2025 13:25
Conhecido o recurso de LUIS ALVES DOS REIS - CPF: *46.***.*55-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/03/2025 14:29
Juntada de Petição de parecer do mp
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26/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:37
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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19/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800799-57.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIS ALVES DOS REIS Advogados do(a) RECORRENTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A, JACINTO TELES COUTINHO - PI20173-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2024 09:14
Recebidos os autos
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09/09/2024 09:14
Conclusos para Conferência Inicial
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09/09/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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