TJPR - 0012444-41.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:14
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
07/01/2025 14:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/12/2024 14:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/12/2024 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/05/2024 15:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/04/2024 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
18/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:46
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
02/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:46
Juntada de CUSTAS
-
01/02/2024 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2023 14:16
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
24/11/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2023 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/11/2023 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2023
-
24/11/2023 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2023
-
24/11/2023 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2023
-
24/11/2023 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2023
-
24/11/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/11/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
22/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
22/10/2023 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2023
-
22/10/2023 17:19
Baixa Definitiva
-
03/09/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 13:06
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 18:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/08/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/08/2023 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 17:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/08/2023 09:10
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
03/07/2023 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 13:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2023 00:00 ATÉ 11/08/2023 23:59
-
30/06/2023 17:18
Pedido de inclusão em pauta
-
30/06/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/05/2023 10:17
Recebidos os autos
-
15/05/2023 10:17
Juntada de PARECER
-
15/05/2023 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2023 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2023 16:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2023 16:49
Distribuído por sorteio
-
10/05/2023 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/04/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 01:14
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 14:16
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:16
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
12/03/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2023 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2023 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 12:47
Expedição de Mandado
-
15/09/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 20:24
Recebidos os autos
-
02/09/2022 20:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2022 03:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2022 16:11
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
27/07/2022 14:27
Conclusos para despacho
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27/07/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/07/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:18
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/06/2022 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/06/2022 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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06/06/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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06/06/2022 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/05/2022 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2022 11:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
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18/05/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 14:44
Expedição de Mandado
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06/05/2021 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012444-41.2020.8.16.0035 Processo: 0012444-41.2020.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 21/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Carlos Alberto Lisicki Versam os presentes autos sobre o delito previsto no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97. A denúncia foi oferecida em 10 de dezembro de 2020 (mov. 39.1) e recebida em 17 de dezembro de 2020 (mov. 47.1). O(s) denunciado(s) foi citado(s) em 05 de março de 2021 (mov. 61.1), apresentando resposta à acusação, através de sua defensora, em 26 de abril de 2021 (mov. 68.2). Em síntese é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. A Lei 11.719 de 20 de junho de 2008 estabelece o novo procedimento, destacando-se a possibilidade de apresentação de defesa preliminar, no prazo de dez dias, na qual é possível a apresentação de preliminares, bem como arrolar testemunhas, produzir provas, e ainda alegar o que for de interesse para sua defesa.
Trouxe a possibilidade de se decidir acerca da continuidade ou não do procedimento, por meio da absolvição sumária nas seguintes hipóteses: a) a existência manifesta de causa de excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitua crime, e finalmente, d) no caso de estar extinta a punibilidade do agente.Todas estas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Portanto, considerando as circunstâncias e fatos narrados na inicial acusatória e na defesa preliminar apresentada, para então decidir acerca da continuidade não do presente procedimento persecutório penal.
Estabelece o artigo 397 do Código de Processo Penal que "Após o cumprimento do disposto no artigo 396-A, e parágrafos, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I- A existência manifesta de causa excludente da ilicitue; O Código Penal pátrio estabelece em seu artigo 23 as causas excludentes da ilicitude, quais sejam: o estado de necessidade, a legitima defesa, ou ainda, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
Da análise do caso em tela, a principio não se verifica de forma manifesta a existência de quaisquer das causas de exclusão de ilicitude, tão pouco do erro de proibição. II - A existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, salvo sua inimputabilidade: Quanto às causas de exclusão de culpabilidade, o Código Penal prevê que são excludentes a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, a menoridade, e a embriaguez acidental completa.
Entretanto, no caso em tela não se verificou a ocorrência manifesta de tais circuntâncias. III - Que o fato narrado evidentemente não constitui crime; No que se refere à conduta dos mesmos, sem analisar o mérito da causa e sem analisar profundamente acerca da autoria, tem-se como criminosa, vez que atingiu o bem jurídico penalmente tutelado e, ainda, encontra ação correspondente e tipificada pelo ordenamento penal pátrio. IV - Extinta a punibilidade do agente. Ainda não se vislumbra na espécie a existência de qualquer circunstância que declare extinta a punibilidade do agente, de modo que a instrução do presente feito deve ser iniciada.
Assim, estando presentes indícios de autoria e materialidade, determino a continuidade do presente feito, e nos termos do artigo 399 do Código Processo Penal, designo para o dia 06 de junho de 2022, às 14h, para a realização da audiência de instrução e julgamento, que será realizada na modalidade semipresencial, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia, as testemunhas arroladas pela defesa e, ainda, realizando-se o interrogatório do (s) denunciado(s).
No caso de testemunhas residentes fora desta Comarca, deprequem-se a oitivas dessas. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 28 de abril de 2021. Luciani Regina Martins de Paula Juiz de Direito -
28/04/2021 21:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/04/2021 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012444-41.2020.8.16.0035 Processo: 0012444-41.2020.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 21/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Carlos Alberto Lisicki Tendo em vista a certidão de mov. 61.1, para patrocinar a defesa do acusado, nomeio a Dra.
Francielle Froes de Oliveira, OAB/PR 86377.
Intime-se para que tome ciência da nomeação e caso positivo, esta que apresente a resposta à acusação na mesma oportunidade.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 26 de abril de 2021. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito -
27/04/2021 21:52
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
24/04/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 07:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2021 10:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 18:35
Expedição de Mandado
-
06/01/2021 13:31
Recebidos os autos
-
06/01/2021 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/12/2020 08:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/12/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
18/12/2020 13:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/12/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
18/12/2020 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/12/2020 13:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/12/2020 17:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/12/2020 03:48
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 03:48
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 03:48
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/12/2020 03:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
17/12/2020 03:47
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 12:55
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 15:38
Recebidos os autos
-
10/12/2020 15:38
Juntada de DENÚNCIA
-
27/08/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO LISICKI
-
26/08/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 15:12
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/08/2020 13:39
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
24/08/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 18:52
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
24/08/2020 18:25
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 18:09
Recebidos os autos
-
24/08/2020 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 15:23
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 15:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/08/2020 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 13:42
Recebidos os autos
-
24/08/2020 13:42
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/08/2020 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2020 17:26
Recebidos os autos
-
23/08/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 23:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2020 23:09
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
22/08/2020 21:17
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/08/2020 19:05
Conclusos para decisão
-
22/08/2020 19:04
Recebidos os autos
-
22/08/2020 19:04
Juntada de PARECER
-
22/08/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 09:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2020 09:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/08/2020 04:53
Recebidos os autos
-
22/08/2020 04:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/08/2020 04:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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