TJPI - 0802298-14.2023.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO INTIMO a embargada, para se manifestar, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, acerca dos Embargos de Declaração ID Nº 24307697.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
02/06/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:54
Decorrido prazo de INDUSTRIA METALURGICA IRMAOS SILVA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:54
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO ANKLAM em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:52
Juntada de manifestação
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03/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802298-14.2023.8.18.0077 RECORRENTE: CARLOS ALFREDO ANKLAM Advogado(s) do reclamante: NARA DONETE MACHADO DA ROCHA RECORRIDO: CARNEIRO IMPLEMENTOS LTDA, INDUSTRIA METALURGICA IRMAOS SILVA LTDA Advogado(s) do reclamado: ALINI CARLA PREVIATTI BETTIO, FERNANDO CONCENCIO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
COMPRA DE PRODUTO AGRÍCOLA COM EMPRESA DE OUTRO ESTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRODUTO CONTRATADO NÃO ENTREGUE.
PRODUTO DIVERSO RECEBIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO.
AFASTAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE SEGURANÇA NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora, produtor rural no Estado do Piauí, alega ter adquirido em 19/09/2023, junto à empresa requerida CARNEIRO IMPLEMENTOS LTDA, um conjunto de guilhotina grande no valor de R$ 21.000,00, com negociação realizada via WhatsApp, sendo a empresa representante da também demandada INDÚSTRIA METALÚRGICA IRMÃOS SILVA LTDA.
Após o pagamento, as rés enviaram um produto diferente do adquirido, e, mesmo informadas do equívoco, não resolveram o problema.
O autor, que já manifestou desinteresse nas peças recebidas e solicitou o reembolso, aponta que a negligência das rés inviabilizou o uso pretendido para o plantio agrícola, obrigando-o a adotar medidas alternativas.
A mercadoria, que perdeu sua finalidade, permanece sem devolução, com as rés se omitindo diante da obrigação de restituir os valores, configurando enriquecimento ilícito e violação às normas do consumidor.
Sobreveio sentença (ID 21245270) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, in verbis: “(…) ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito e assim o faço sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
VI e VI, do NCPC.
Sem condenação em despesas processuais (custas e/ou honorários advocatícios), nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099- nesta fase.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.
OUTROSSIM, caso haja recurso, a análise ref. tal instituto deve ocorrer pela Instância Superior- esgotando-se neste momento atuação deste Juízo de 1o grau.
Expedientes necessários, entre os quais, eventual medida na forma do art. 4º e ss., do Prov.
Conj. 11/2016 e/ou interposição de eventual recurso no prazo legal contados da ciência da sentença, devendo o preparo ser recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95).” Inconformada, a parte demandante, interpôs o presente recurso inominado (ID 21245272) aduzindo, em síntese: da sentença e seu grave equivocado fundamento; da má-fé da empresa.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de haja a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões foram apresentadas sob o ID 21245276. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que a parte autora não teria esgotado as medidas previstas no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente quanto à tentativa de solucionar o litígio pela via extrajudicial.
O entendimento de que o consumidor estaria obrigado a esgotar as vias extrajudiciais, conforme os mecanismos descritos no art. 18, § 1º, do CDC, antes de recorrer ao Poder Judiciário, merece ser afastado, sob pena de inviabilizar o pleno acesso à Justiça, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O dispositivo do CDC citado visa garantir direitos ao consumidor, conferindo-lhe alternativas para solucionar problemas decorrentes de vícios do produto, mas não impõe qualquer obrigação prévia de tentativa de resolução extrajudicial.
A interpretação do art. 18 do CDC deve ser feita em conjunto com o princípio da facilitação do acesso à Justiça ao consumidor (art. 6º, VII, do CDC).
O Poder Judiciário é a instância final de pacificação social, e não se pode condicionar seu acesso à prévia adoção de medidas extrajudiciais.
Em casos análogos, os Tribunais têm decidido pela desnecessidade de esgotamento dessas vias: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DO INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO NA SEARA ADMINISTRATIVA.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA NULIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A prévia tentativa de resolução do conflito na seara administrativa, não constitui requisito indispensável, na espécie, para se reconhecer o interesse de agir, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. 2.
Recurso provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08006343520248120026 Bataguassu, Relator: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 08/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - INTERESSE PROCESSUAL - COMPROVAÇÃO - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. - Presentes os requisitos constantes do art. 319 do CPC, não há que se falar em indeferimento da inicial ante a ausência de tentativa de resolução extrajudicial do conflito - A exigência de comprovação de prévia tentativa de resolução extrajudicial do problema consubstancia violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MG - AC: 10000212411888001 MG, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2022) Somado a isso, a alegação de insuficiência documental ou de inexistência de provas sobre a controvérsia material (entrega e condições dos produtos) não é motivo suficiente para extinguir o feito sem resolução de mérito, especialmente considerando-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Cabe ao Juízo garantir às partes o devido processo legal, possibilitando o saneamento do feito por meio de eventuais diligências necessárias, incluindo a produção de provas.
A extinção do processo, sem que se oportunize o prosseguimento da instrução, contraria os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, previstos no art. 4º do CPC.
Por conseguinte, verifica-se que a presente demanda rege-se pelo CDC, uma vez que se enquadra nos moldes das relações consumeristas, invocando, portanto, todas as normas atinentes à matéria.
A compra foi realizada junto a empresa Requerida, em ambiente virtual, de modo que resta evidente que a mesma participa da cadeia de consumo.
Tem-se, portanto, que a recorrente responde objetivamente pelo evento narrado na inicial, tendo o dever de ressarcir a parte autora por eventuais prejuízos de ordem material e moral.
In casu, a situação enfrentada pela recorrida ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano em virtude da falha na prestação de serviços, uma vez que realizou o pagamento integral do bem, e que, ao final, não o recebeu.
Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.
Assim, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais deve ser fixada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo em vista o desvio produtivo do tempo.
Além disso, também é devido ao autor o ressarcimento dos valores comprovadamente despendidos no serviço defeituoso da parte reclamada equivalendo a R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), de acordo com nota fiscal (ID 21245118) acostada nos autos.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso, para afastar a extinção do feito, condenar a empresa demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação, como também ao ressarcimento, de forma simples, do montante de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) ao autor.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
01/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:23
Conhecido o recurso de CARLOS ALFREDO ANKLAM - CPF: *02.***.*95-99 (RECORRENTE) e provido
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25/03/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2025 13:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802298-14.2023.8.18.0077 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARLOS ALFREDO ANKLAM Advogado do(a) RECORRENTE: NARA DONETE MACHADO DA ROCHA - RS36497 RECORRIDO: CARNEIRO IMPLEMENTOS LTDA, INDUSTRIA METALURGICA IRMAOS SILVA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: ALINI CARLA PREVIATTI BETTIO - RS64319-A Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO CONCENCIO - SC37388-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2025 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 13:42
Recebidos os autos
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08/11/2024 13:42
Conclusos para Conferência Inicial
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08/11/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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