TJPI - 0750478-22.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:38
Baixa Definitiva
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08/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:33
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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08/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750478-22.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: JOSYELDO GOMES DE ALENCAR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELO DEVER DE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender os descontos referentes a contrato de empréstimo consignado, diante de indícios de fraude na contratação, sob pena de multa diária.
O banco recorrente alega a inexistência de prova do vício na contratação, a legalidade dos descontos e a ausência de ingerência sobre a margem consignável administrada pelo INSS.
Subsidiariamente, pleiteia a minoração da multa cominatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para a manutenção da tutela provisória que determinou a suspensão dos descontos; e (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada pelo juízo de primeiro grau é excessiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecedor de serviços financeiros tem o dever de realizar a perfeita identificação do contratante, sendo responsável por falhas na segurança do procedimento de contratação, ainda que não tenha sido diretamente o autor da fraude. 4.
A presença de inconsistências entre os dados do contrato e os documentos do autor, incluindo divergências na biometria facial e no endereço cadastrado, constitui indício suficiente de fraude, justificando a manutenção da suspensão dos descontos. 5.
A tutela provisória não gera prejuízo irreparável à instituição financeira, uma vez que repercute exclusivamente na esfera patrimonial e pode ser revista no curso do processo. 6.
A multa cominatória não merece revisão, pois há indícios de que a decisão foi regularmente cumprida, não se verificando excesso ou inadequação no montante fixado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O fornecedor de serviços financeiros tem o dever de identificar corretamente o contratante, assumindo o risco por falhas na segurança da contratação. 2.
Indícios de fraude na contratação de empréstimo consignado justificam a suspensão dos descontos até o julgamento definitivo da ação. 2.
A fixação de multa cominatória deve considerar a efetiva necessidade de coerção e a possibilidade de cumprimento da obrigação pelo devedor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.015, I.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2299162-47.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Claudia Grieco Tabosa Pessoa, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 13.12.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra decisão proferida nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Processo nº 0800773-76.2024.8.18.0104), ajuizada por FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, nos seguintes termos: (...) Assim, presentes os requisitos autorizadores do pleito, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada determinando que o banco réu suspenda, até ulterior decisão nos autos, os descontos relativo ao contrato nº *01.***.*58-08, celebrado no dia 25/09/2024, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar do ciente desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante que, diante dos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, os descontos são legítimos e estão no montante correto.
Aduz a falta de prova do quanto alegado pela parte autora na exordial.
Defende que não tem ingerência sobre os descontos realizados na margem consignável, que fica sob responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Subsidiariamente, argumenta que existe um lapso temporal entre a solicitação de suspensão dos descontos no benefício e o efetivo cumprimento.
Ainda, alega que a multa fixada pelo juízo a quo é excessiva e inadequada.
Pleiteia pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja mantida a eficácia do contrato objeto da lide e, subsidiariamente, pela minoração da multa cominatória.
Num primeiro momento, o recurso foi recebido por esta Relatoria apenas no efeito devolutivo, porquanto ausente a probabilidade do direito (id nº 22396541).
Foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Foi recolhido o preparo recursal.
A espécie recursal é cabível, por força do artigo 1.015, inciso I, do CPC.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim, CONHEÇO do recurso.
II - PRELIMINAR Não há.
III.
MÉRITO Como bem destacou o magistrado de primeiro grau, “as provas produzidas até o momento não demonstrem de forma cabal o vício da contratação, mas trazem indícios de que a parte autora foi vítima de um ato delituoso”.
Ainda: (...) Quanto ao réu, ainda que não figure como autor da fraude, cumpre considerar que, na condição de fornecedor de serviços, tem o dever ético e jurídico de fazer a perfeita identificação do contratante, constituindo eventuais fraudes fortuitos internos, absorvidos como risco do negócio.
Se, ao autorizar um empréstimo em nome de outrem, sem seu consentimento, o réu não agiu com as cautelas necessárias e incorreu em falha do serviço, as parcelas podem vir a se tornar inexigíveis.
Salta aos olhos, nesse contexto, que a biometria facial colhida quando da celebração da avença (id nº 22357615 - fl. 26) é muito diferente da fotografia presente no documento de identidade RG da parte autora (id 22357615 - fl. 24).
Ademais, há outras inconsistências entre os dados presentes no contrato e os efetivos dados da parte autora, a saber: endereço (corroborado por geolocalização) e o comprovante de residência acostado à inicial, números de telefone etc.
A propósito, a tutela provisória não se mostra apta a causar prejuízo irreparável à parte agravante, vez que repercute apenas na esfera patrimonial Nesse sentido, verbi gratia: Agravo de instrumento - Ação declaratória – Pedido de liminar visando suspensão de cobranças oriundas de contrato bancário – Indeferimento – Presença de elementos indiciários de fraude perpetrada em face do requerente - Tendo em conta a eventual transferência do ônus probatório (porque em relação de consumo) e a reversibilidade da medida pleiteada, prudente que se mantenha, por ora, a suspensão das cobranças, até que tenha o d.
Juízo melhores elementos para aferir a veracidade do negócio impugnado – Ausente o risco de prejuízo irreparável ao agravado – Precedentes - Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2299162-47.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) Por fim, quanto à multa cominatória, frise-se que a sua fixação deve considerar a efetiva necessidade de coerção e a possibilidade de cumprimento da obrigação pelo devedor.
In casu, como se depreende dos autos do processo de origem, a determinação judicial foi cumprida regularmente (id nº 69258274 - processo de origem), não se verificando excesso ou inadequação no montante fixado.
Logo, deve-se manter a decisão recorrida nos seus termos.
Saliente-se, por derradeiro, que, conforme assentado pelo Colendo Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
20/03/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 06:25
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/02/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 03:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0750478-22.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A AGRAVADO: FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: JOSYELDO GOMES DE ALENCAR - PI23702 RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2025 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 10:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/01/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 10:58
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:41
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 14:34
Conclusos para Conferência Inicial
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16/01/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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