TJPI - 0803843-28.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803843-28.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS SILVA REU: BANCO CETELEM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 23 de abril de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
23/04/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:48
Baixa Definitiva
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23/04/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/04/2025 13:48
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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23/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 17:50
Juntada de manifestação
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25/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803843-28.2021.8.18.0033 APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS SILVA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL.
ACESSO À JUSTIÇA.
MULTA E INDENIZAÇÃO AFASTADAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c danos materiais e morais.
O juízo de origem condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor da causa, e ao pagamento de indenização à parte demandada no valor correspondente a um salário-mínimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a parte autora incorreu em litigância de má-fé e se a condenação ao pagamento de multa e indenização deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa da parte, nos termos do art. 80 do CPC, não podendo ser presumida pela mera improcedência da ação. 4.
O exercício do direito de ação, garantido constitucionalmente, não pode ser reprimido com penalidades quando inexiste prova de que a parte tenha alterado a verdade dos fatos ou utilizado o processo para objetivo ilegal. 5.
A jurisprudência do STJ e desta Corte orienta que a penalidade por litigância de má-fé exige comprovação inequívoca do dolo processual, sendo insuficiente a simples existência de pretensão judicial não acolhida. 6.
Ausente demonstração de prejuízo à parte adversa, também não há fundamento para a condenação da parte autora ao pagamento de indenização prevista no art. 81 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A litigância de má-fé não pode ser presumida, exigindo prova concreta da intenção dolosa da parte de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para fins ilegítimos. 2.
O mero ajuizamento de ação posteriormente julgada improcedente não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo indevida a aplicação de penalidades quando ausente comprovação de abuso do direito de ação. 3.
A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada quando inexistentes elementos que demonstrem prejuízo à parte adversa e conduta temerária da parte autora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 29.05.2023; TJPI, Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15.04.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS REMEDIOS SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por si, que julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.
Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, Maria dos Remedios Silva, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.
Irresignada com a condenação, aduz a apelante (id. 21875594) que a condenação ao pagamento de multa devido a litigância de má-fé é indevida, sob os fundamentos de que não usou de mecanismos contrários a lealdade e boa-fé processual ou quaisquer outros atos prejudiciais ao andamento do processo; pugna pelo conhecimento deste recurso e consequente reforma da sentença de base, para excluir a condenação em litigância de má-fé.
Intimado para ofertar as contrarrazões de apelação, o apelado quedou-se inerte. É o relatório.
VOTO Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária.
Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.
Encontra-se inconformada no que tange a condenação em multa por litigância de má-fé, bem como de indenização no valor de 01 (um) salário-mínimo.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 77, instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo.
In verbis: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...]” Além de indicar as condutas compatíveis com a boa-fé, o CPC elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.
In verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.
Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o CPC instituiu, em seu artigo 81, medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.
In verbis: “Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou ” § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (grifou-se) As sanções estão dispostas no art. 81, NCPC, todas a serem fixadas pelo juiz.
Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa.
Todavia, caso o valor da causa seja "irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo", consoante o § 2º do artigo.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim também se posiciona o C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019).
Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Ademais, em circunstâncias semelhantes à dos presentes autos, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA.
DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE.
ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA. 1.
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2.
O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário.
Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3.
Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4.
Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5.
Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé. (TJPI - Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Relator Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 15/04/2024.
Terceira Câmara Especializada Cível) Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé.
Ainda, não se identifica prejuízo à parte adversa capaz de ensejar a condenação ao pagamento da indenização de que trata o art. 81, caput do CPC, razão pela qual deve ser excluída a condenação da parte autora/apelante quanto a indenização do valor correspondente a 01 (um) salário mínimo.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, para excluir a condenação em multa por litigância de má-fé, bem como para excluir a indenização decorrente da aplicação da pena da litigância de má-fé, arbitrada em desfavor da parte autora. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
21/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 06:25
Conhecido o recurso de MARIA DOS REMEDIOS SILVA - CPF: *60.***.*98-00 (APELANTE) e provido
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28/02/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/02/2025 08:58
Juntada de manifestação
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14/02/2025 03:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803843-28.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS SILVA Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2025 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 23:31
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/12/2024 10:17
Recebidos os autos
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10/12/2024 10:17
Conclusos para Conferência Inicial
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10/12/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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