TJPI - 0803954-40.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:05
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803954-40.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: GILMAR XAVIER DOS SANTOS Nome: GILMAR XAVIER DOS SANTOS Endereço: Rua Pavana, 3816, ( Vl D Mazza ), Santo Antônio, TERESINA - PI - CEP: 64032-415 REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA Nome: ESTADO DO PIAUI Endereço: ., ., TERESINA - PI - CEP: 64000-180 Nome: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA Endereço: AC Centro Administrativo, S/N, Avenida Pedro Freitas, Bloco I, São Pedro, TERESINA - PI - CEP: 64018-970 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO De início, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça considerando que a proibição de vista dos autos não encontra amparo legal, pois inexistem quaisquer das hipóteses do art. 189, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 5º, LX, da Constituição Federal, a lei somente poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, o que não se verifica no caso dos autos.
O pedido, aliás, busca inibir o conhecimento público da demanda, regra do processo judicial, flertando com o abuso de direito, motivo pelo qual indefiro-o, determinando a imediata retirada do sigilo dos autos para possibilidade de escrutínio público da demanda pelos órgãos interessados.
Verifico, ainda, que a parte autora pleiteou a benesse da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar comprovação aos autos de sua condição de hipossuficiência econômica.
Outrossim, atribuiu aos danos morais valor elevadíssimo, sem qualquer razão aparente, demonstrando que deve possuir patrimônio econômico em patamar também elevado para buscar uma compensação dos direitos da personalidade, por falta de integração de verbas em seu abono de férias.
Desta forma, consoante art. 99, § 2º do CPC, defiro à parte autora um prazo de 15 dias para comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício legal, ou pagar as custas, ou ainda emendar a inicial indicando valor dos danos morais condizente com o patrimônio da personalidade condigno com o pleito real, tendo em vista que aparenta uma possível escolha de juízo para evitar o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por fim, tendo em vista que o valor do pedido deve ser certo (art. 322, CPC), indique o autor efetivamente os valores que busca integrar na base de cálculo apontada.
As não correções indicadas no prazo de emenda da inicial ensejarão o indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012420180415400000065139325 2 Identidade militar.
Gilmar Xavier dos Santos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012420180463400000065139326 3 Comprovante de residencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012420180492400000065139328 4 Declaracao de residencia e de hipossuficiencia.
Assinados DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012420180515900000065139329 5 Procuracao atualizada com clausula de honorarios Procuração 25012420180534100000065139330 6 Trasnf para a RR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012420180564000000065139331 7 Processo de aposentadoria DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012420180607200000065139332 9 Convocacao ao serivco ativo.
Decreto 18469 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012420180647700000065139484 10 Fichas financeiras.
Acao abono de ferias DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012420180682200000065139485 1 Certidao Policia Civil DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012420180763000000065139489 2 Meu Depoimento na DRCI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012420180779500000065139490 3 Documentacao referente ao pedido de sigilo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012420180810900000065139494 4 Segredo de Justica.
Inteiro Teor.
STJ RESP 1082951 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012420180847400000065139496 5 Decreto Federal 88777 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012420180880600000065139497 6 Lei 7339_2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012420180901400000065139498 7 Decreto 13.556.2009 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012420180938500000065139499 8 Contestacao PJE nº 0841617-57.2024.8.18.0140 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012420180992400000065139500 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25012623014726000000065157736 Certidão Certidão 25013010490303700000065384820 Sistema Sistema 25013010493212600000065385298 TERESINA-PI, 16 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
06/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:27
Outras Decisões
-
06/06/2025 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILMAR XAVIER DOS SANTOS - CPF: *81.***.*27-20 (AUTOR).
-
06/06/2025 14:27
Recebida a emenda à inicial
-
10/03/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803954-40.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: GILMAR XAVIER DOS SANTOS Nome: GILMAR XAVIER DOS SANTOS Endereço: Rua Pavana, 3816, ( Vl D Mazza ), Santo Antônio, TERESINA - PI - CEP: 64032-415 REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA Nome: ESTADO DO PIAUI Endereço: ., ., TERESINA - PI - CEP: 64000-180 Nome: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA Endereço: AC Centro Administrativo, S/N, Avenida Pedro Freitas, Bloco I, São Pedro, TERESINA - PI - CEP: 64018-970 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO De início, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça considerando que a proibição de vista dos autos não encontra amparo legal, pois inexistem quaisquer das hipóteses do art. 189, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 5º, LX, da Constituição Federal, a lei somente poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, o que não se verifica no caso dos autos.
O pedido, aliás, busca inibir o conhecimento público da demanda, regra do processo judicial, flertando com o abuso de direito, motivo pelo qual indefiro-o, determinando a imediata retirada do sigilo dos autos para possibilidade de escrutínio público da demanda pelos órgãos interessados.
Verifico, ainda, que a parte autora pleiteou a benesse da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar comprovação aos autos de sua condição de hipossuficiência econômica.
Outrossim, atribuiu aos danos morais valor elevadíssimo, sem qualquer razão aparente, demonstrando que deve possuir patrimônio econômico em patamar também elevado para buscar uma compensação dos direitos da personalidade, por falta de integração de verbas em seu abono de férias.
Desta forma, consoante art. 99, § 2º do CPC, defiro à parte autora um prazo de 15 dias para comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício legal, ou pagar as custas, ou ainda emendar a inicial indicando valor dos danos morais condizente com o patrimônio da personalidade condigno com o pleito real, tendo em vista que aparenta uma possível escolha de juízo para evitar o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por fim, tendo em vista que o valor do pedido deve ser certo (art. 322, CPC), indique o autor efetivamente os valores que busca integrar na base de cálculo apontada.
As não correções indicadas no prazo de emenda da inicial ensejarão o indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012420180415400000065139325 2 Identidade militar.
Gilmar Xavier dos Santos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012420180463400000065139326 3 Comprovante de residencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012420180492400000065139328 4 Declaracao de residencia e de hipossuficiencia.
Assinados DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012420180515900000065139329 5 Procuracao atualizada com clausula de honorarios Procuração 25012420180534100000065139330 6 Trasnf para a RR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012420180564000000065139331 7 Processo de aposentadoria DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012420180607200000065139332 9 Convocacao ao serivco ativo.
Decreto 18469 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012420180647700000065139484 10 Fichas financeiras.
Acao abono de ferias DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012420180682200000065139485 1 Certidao Policia Civil DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012420180763000000065139489 2 Meu Depoimento na DRCI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012420180779500000065139490 3 Documentacao referente ao pedido de sigilo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012420180810900000065139494 4 Segredo de Justica.
Inteiro Teor.
STJ RESP 1082951 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012420180847400000065139496 5 Decreto Federal 88777 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012420180880600000065139497 6 Lei 7339_2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012420180901400000065139498 7 Decreto 13.556.2009 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012420180938500000065139499 8 Contestacao PJE nº 0841617-57.2024.8.18.0140 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012420180992400000065139500 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25012623014726000000065157736 Certidão Certidão 25013010490303700000065384820 Sistema Sistema 25013010493212600000065385298 TERESINA-PI, 16 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
16/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 09:07
Outras Decisões
-
30/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
26/01/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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