TJPI - 0805163-66.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:40
Baixa Definitiva
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09/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/05/2025 13:40
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TORRES NETO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805163-66.2023.8.18.0026 RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA TORRES NETO Advogado(s) do reclamante: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL.
MÁCULA.
INVIABILIDADE.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE AO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805163-66.2023.8.18.0026 RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA TORRES NETO Advogados do(a) RECORRENTE: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA - PI18109-A, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA - PI8640-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de recurso contra sentença que julgou IMPROCEDENTE a demanda, conforme art. 487, I, CPC/2015, nos seguintes termos: “Diante de tais fundamentos, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, através da resolução do seu mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.”.
Inconformada com sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese: da tempestividade do recurso; considerações do processo; razões do recurso; da sentença genérica por não se ater aos fatos; do direito; do dano moral; da sentença contrária às provas e ao direito; por fim, requer que seja reformada a decisão meritória para que se julgue procedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões ao recurso inominado apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se a presente de demanda de pedido de declaração de inexistência de débito imputado ao consumidor pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo, em razão da existência de supostas irregularidades no medidor de energia da parte recorrente.
A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe: “PRECEDENTE Nº 11 – Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).”.
Não há nos autos qualquer documento que comprove que o recorrente tivesse conhecimento das irregularidades apontadas no medidor.
A verificação unilateral de irregularidade no medidor de energia pela concessionária não possui o condão de constituir obrigação ao consumidor, sendo necessário, à tal imposição, apurar se a avaria existente do referido aparelho foi causada pelo usuário, o que não ficou demonstrado nos autos.
Além disso, vislumbro que a efetivação da perícia e respectivo laudo apresentado no processo ocorreram sem que houvesse a possibilidade de participação do consumidor.
Assim, o procedimento adotado pela concessionária é, de fato, ilegítimo, visto que não houve oportunidade efetiva para o recorrente acompanhar a vistoria e apresentar eventual impugnação, tendo ocorrido a apuração da apontada ilegalidade de forma unilateral.
O entendimento ora adotado possui respaldo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que pode ser verificada a hipossuficiência probante do consumidor, como ocorre in casu, uma vez que este não possui elementos técnicos para impugnar ou contestar a perícia realizada na esfera administrativa.
Embora procure a concessionária culpar a parte recorrente das irregularidades encontradas no aparelho medidor de energia elétrica, verifica-se que aquela não se desincumbiu do ônus de carrear provas nos autos no sentido de corroborar tais alegações.
Desta forma, com base no princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como no princípio da presunção de inocência, não é possível atribuir ao consumidor a responsabilidade por eventual dano no aparelho de medição de energia elétrica, apenas com base em documentação unilateral.
Em que pese a existência de regulamentação da matéria pela Resolução nº 1000 de 2021 da ANEEL, tenho que o pagamento de débito decorrente de eventual violação de medidor de energia elétrica somente pode ser exigido do consumidor após apuração precedida por meio do devido processo legal, através do qual se possibilita ao usuário a defesa ou a demonstração da existência ou não de seu envolvimento na irregularidade encontrada, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, colho os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA FRAUDE NA UNIDADE MEDIDORA.
APURAÇÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA QUE A PERÍCIA FOSSE ACOMPANHADA PELO CONSUMIDOR.
BINÔMIO CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA DESRESPEITADO.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
IRREGULARIDADE CONSTATADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Embora avesso a qualquer espécie de locupletamento ilícito, o ordenamento pátrio exige que o procedimento empregado pela concessionária na apuração de irregularidades observe o binômio contraditório/ampla defesa, o qual, aqui, não foi respeitado, haja vista a atuação unilateral da Apelada, cujo modus operandi dispensou a oportunização para que a perícia técnica fosse acompanhada pelo consumidor, agindo de forma unilateral.
II - A Resolução ANEEL nº 414/2010, no escopo de afastar a unilateralidade na apuração de eventual irregularidade, estabelece como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica, exigência inarredável em tais casos para a composição de um sólido conjunto de evidências da fraude na medição, conforme art. 129, incs.
II e III.
III - A inspeção técnica realizada unilateralmente pelos prepostos da concessionária não é suficiente para caracterizar a fraude e nem mesmo ausência de conservação do aparelho de energia, tornando-se necessária a seja oportunizada a realização de perícia acompanhada pelo consumidor no equipamento de medição para caracterização da irregularidade apontada.
IV - verificada a irregularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3347870 e, consequentemente, a impossibilidade de aplicação de penalidades contra o Apelado com base especificamente naquele procedimento, bem como a suspensão do fornecimento de energia prevista no art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei Federal nº 8.987/95 e art. 172, inciso I da Resolução da ANEEL nº 414/2010.
V - Recurso improvido. (TJ-ES - AC: 00002178520198080064, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2020).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – IRREGULARIDADE DO MEDIDOR – NÃO COMPROVAÇÃO – PERÍCIA UNILATERAL – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL À ESPÉCIE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Constatada a ausência de oportunidade ao consumidor para acompanhar a realização da perícia do medidor supostamente violado, tem-se como indevida a cobrança presumida de energia elétrica.
A suspensão do fornecimento quando o débito resultar de suposta fraude apurada de forma unilateral pela concessionária é indevida e gera danos morais indenizáveis.
O valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes. (TJ-MT - APL: 00255716220158110002 MT, Relator: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/09/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/10/2018).
Desta forma, resta indubitável a necessidade de reforma da sentença no tocante ao reconhecimento da nulidade do processo administrativo que embasou a cobrança efetuada pela concessionária de energia e, consequentemente, à declaração de inexistência do débito que está sendo imposto ao consumidor.
Quanto ao dano moral, entendo que, in casu, resta incabível a condenação da recorrida ao pagamento de indenização a título de danos morais, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais: PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrições em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
Inexistindo a inscrição do nome da parte autora/recorrente em cadastros de inadimplentes ou a interrupção do fornecimento do serviço, necessária seria a demonstração nos autos de que o procedimento injusto e despropositado causou reflexos na vida pessoal daquela, acarretando, além dos aborrecimentos naturais, danos concretos, seja em face da sua vida profissional e social, seja em face de sua vida familiar (REsp n.º 494.867/AM, Rel.
Min.
Castro Filho, 3.ª Turma do STJ), o que não houve durante a instrução processual.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE parcial provimento, tão somente para declarar a inexistência do débito que está sendo imposto ao autor/recorrente.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade se encontra suspensa, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
07/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:06
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA TORRES NETO - CPF: *67.***.*25-47 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/03/2025 20:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2025 20:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 03:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0805163-66.2023.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA TORRES NETO Advogados do(a) RECORRENTE: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA - PI18109-A, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA - PI8640-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 17:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 10:06
Recebidos os autos
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07/01/2025 10:06
Conclusos para Conferência Inicial
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07/01/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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