TJPR - 0014991-08.2016.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/02/2024 10:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/02/2024 13:06 Recebidos os autos 
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                                            15/02/2024 13:06 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            31/01/2024 13:15 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            02/12/2023 00:38 DECORRIDO PRAZO DE EDISON DOS SANTOS 
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                                            02/12/2023 00:36 DECORRIDO PRAZO DE SIMONE TERESINHA KELLER 
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                                            02/12/2023 00:36 DECORRIDO PRAZO DE KELLER & SANTOS LTDA - ME 
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                                            10/11/2023 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/10/2023 12:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/10/2023 17:38 Recebidos os autos 
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                                            23/10/2023 17:38 Juntada de CUSTAS 
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                                            23/10/2023 17:19 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/09/2023 12:06 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            15/08/2023 00:47 DECORRIDO PRAZO DE EDISON DOS SANTOS 
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                                            07/08/2023 00:25 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/07/2023 17:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/07/2023 17:46 Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS 
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                                            27/07/2023 17:41 TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2023 
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                                            27/07/2023 17:41 Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO 
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                                            09/07/2023 19:09 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO 
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                                            07/07/2023 13:43 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2023 13:43 TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2023 
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                                            07/07/2023 13:43 Baixa Definitiva 
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                                            07/07/2023 13:42 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2023 00:39 DECORRIDO PRAZO DE EDISON DOS SANTOS 
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                                            07/07/2023 00:38 DECORRIDO PRAZO DE SIMONE TERESINHA KELLER 
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                                            07/07/2023 00:38 DECORRIDO PRAZO DE KELLER & SANTOS LTDA - ME 
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                                            07/07/2023 00:38 DECORRIDO PRAZO DE EDISON DOS SANTOS 
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                                            29/06/2023 15:23 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/06/2023 15:23 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/06/2023 03:37 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/06/2023 16:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/06/2023 15:59 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            05/06/2023 11:11 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO 
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                                            05/06/2023 11:11 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO 
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                                            28/04/2023 03:25 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/04/2023 15:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/04/2023 15:00 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023 00:00 ATÉ 02/06/2023 23:59 
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                                            20/04/2023 15:14 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            20/04/2023 15:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2023 00:48 DECORRIDO PRAZO DE EDISON DOS SANTOS 
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                                            06/03/2023 10:43 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/02/2023 00:19 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/02/2023 00:19 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/02/2023 16:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/02/2023 16:45 Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS 
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                                            15/02/2023 16:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/02/2023 16:43 Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS 
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                                            07/02/2023 22:07 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO 
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                                            12/01/2023 06:21 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/01/2023 16:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/01/2023 16:42 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            11/01/2023 16:42 Recebidos os autos 
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                                            11/01/2023 16:42 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            11/01/2023 16:42 Distribuído por sorteio 
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                                            11/01/2023 16:31 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            11/01/2023 16:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/01/2023 16:25 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            17/12/2022 00:25 DECORRIDO PRAZO DE KELLER & SANTOS LTDA - ME 
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                                            16/12/2022 20:54 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/12/2022 11:13 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/12/2022 08:49 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/11/2022 03:47 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/11/2022 16:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/11/2022 12:10 Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO 
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                                            16/11/2022 15:53 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/11/2022 15:01 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO 
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                                            14/11/2022 14:56 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            28/10/2022 00:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/10/2022 16:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/10/2022 20:52 Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO 
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                                            11/10/2022 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2022 13:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/10/2022 13:30 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            19/09/2022 06:23 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/09/2022 18:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/09/2022 18:02 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            16/09/2022 17:54 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            16/09/2022 16:44 EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR 
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                                            14/09/2022 10:16 EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL 
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                                            08/07/2022 01:01 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2022 15:15 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/06/2022 03:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/06/2022 13:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/05/2022 00:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2022 17:14 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2022 11:00 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/05/2022 09:30 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            16/03/2022 15:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/03/2022 14:47 Expedição de Mandado 
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                                            16/02/2022 08:55 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            09/02/2022 03:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/02/2022 12:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/02/2022 12:28 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            13/01/2022 11:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/11/2021 00:14 DECORRIDO PRAZO DE SIMONE TERESINHA KELLER 
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                                            07/11/2021 01:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014991-08.2016.8.16.0031 Quanto ao pedido formulado à mov. 475, defere-se o prazo de 10 (dez) dias. Guarapuava, 26 de outubro de 2021. Aneíza Vanessa Costa do Nascimento Magistrada
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                                            27/10/2021 21:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/10/2021 14:14 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            26/10/2021 01:00 Conclusos para decisão 
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                                            21/09/2021 01:40 DECORRIDO PRAZO DE EDISON DOS SANTOS 
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                                            20/09/2021 22:03 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            13/09/2021 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/09/2021 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/09/2021 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/09/2021 00:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/09/2021 00:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/09/2021 00:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/08/2021 08:59 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            13/08/2021 15:29 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/08/2021 21:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/07/2021 11:00 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/07/2021 10:09 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/07/2021 10:09 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/07/2021 01:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/07/2021 01:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/07/2021 01:19 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/07/2021 21:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/07/2021 21:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/07/2021 21:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/06/2021 14:48 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            11/06/2021 08:51 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/06/2021 21:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/05/2021 01:17 DECORRIDO PRAZO DE KELLER & SANTOS LTDA - ME 
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                                            29/05/2021 01:15 DECORRIDO PRAZO DE SIMONE TERESINHA KELLER 
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                                            26/05/2021 15:52 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            26/05/2021 15:47 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            25/05/2021 17:28 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/05/2021 12:13 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            08/05/2021 00:59 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/05/2021 00:59 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/05/2021 00:58 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/04/2021 01:35 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/04/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014991-08.2016.8.16.0031 Processo: 0014991-08.2016.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$186.967,11 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): EDISON DOS SANTOS KELLER & SANTOS LTDA - ME SIMONE TERESINHA KELLER Decisão 1.
 
 Relatório Trata-se de ação de cobrança promovida por BANCO DO BRASIL S/A em face de S.T.
 
 KELLER & SANTOS LTDA. – ME e OUTROS, todos qualificados nos autos.
 
 Alega o autor que é credor dos réus da importância de R$ 186.967,11 (cento e oitenta e seis mil, novecentos e sessenta e sete reais e onze centavos), decorrente da celebração de contrato de cartão de crédito BNDES, representado pelo Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES sob nº 579.501.435.
 
 Relata que procedeu à liberação do crédito em favor dos réus no valor de R$ 193.000,00 (cento e noventa e três mil reais).
 
 No que tange às obrigações assumidas com a adesão do termo, o autor informa que os réus se comprometeram ao pagamento do valor, calculado de acordo com o Sistema de Prestação Constante, com taxa efetiva, vencendo a primeira parcela no dia 16 (dezesseis) do mês seguinte ao do pagamento, pela beneficiária, da entrada.
 
 Acrescenta que a atualização dos valores dos créditos disponibilizados está devidamente prevista no Regulamento de Utilização do Cartão BNDES, na cláusula décima quinta e incisos, que trata do financiamento de compra parcelada, e que, em caso de inadimplemento das obrigações estipuladas, incide encargos moratórios, compostos de encargos financeiros a Taxa de Mercado e multa de 2% (dois por cento) sobre o montante apurado, conforme constante da cláusula décima sexta do contrato.
 
 Menciona o autor que, conforme consta na cláusula de vencimento antecipado do contrato, em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ele poderá considerar vencidas, de pleno direito, as operações de crédito existentes e exigir o total da dívida delas resultante, independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial.
 
 Narra que, apesar da obrigação assumida por meio do Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES, os réus deixaram de cumpri-la, estando inadimplentes com as parcelas, o que acarretou o vencimento antecipado de toda a obrigação financeira pactuada entre as partes.
 
 Não tendo logrado êxito na resolução amigável da questão, requereu a total procedência da ação para condenação da ré S.T.
 
 KELLER & SANTOS LTDA. – ME conjuntamente dos fiadores SIMONE TERESINHA KELLER e EDISON DOS SANTOS ao pagamento de R$ 186.967,11 (cento e oitenta e seis mil, novecentos e sessenta e sete reais e onze centavos), valor atualizado até 16/10/2016, com os devidos acréscimos contratuais e legais, bem como em custas processuais e honorários advocatícios (mov. 1.1).
 
 Com a inicial, o autor juntou documentos (movs. 1.2/1.11).
 
 Recolhimento das custas iniciais (movs. 8 e 11).
 
 Decisão inicial à mov. 18.1.
 
 Expedição de carta de citação (movs. 26.1 a 28.1).
 
 Retorno negativo de carta de citação dos réus (movs. 31.1 a 34.1).
 
 Intimado das diligências negativas, o autor requereu a citação dos réus por meio de oficial de justiça, indicando o endereço dos citandos (mov. 37.1).
 
 Redesignação de audiência conciliatória à mov. 40.1.
 
 Recolhimento das custas das diligências (mov. 47 e 54).
 
 Expedição de mandado de citação (movs. 56.1 e 57.1).
 
 Retorno negativo de mandados de citação (movs. 60.1 e 65.1).
 
 Intimado, o autor requereu a realização de busca do endereço dos réus nos sistemas disponíveis (mov. 66.1).
 
 Realizadas várias buscas para localização dos réus (consultas BacenJud e Renajud às movs. 76.1/76.3 e 80.1), o autor indicou novo endereço para citação dos réus por meio de mandado (mov. 93.1).
 
 Decisão à mov. 93.1 que deferiu a citação dos réus por meio de oficial de justiça.
 
 Manifestação de ciência do autor (movs. 97.1e 98.1).
 
 Expedição de mandado de citação (movs. 101.1 e 102.1).
 
 Retorno negativo de mandado de citação da corré Simone Teresinha Keller (mov. 106.1).
 
 Retorno positivo de mandado de citação e intimação do corréu Edison dos Santos, o qual tomou conhecimento da ação nas dependências do Fórum (movs. 114.1 e 117.1).
 
 Juntada de substabelecimento pelo procurador do autor (mov. 118).
 
 Diante da citação negativa das rés Simone Teresinha Keller (mov. 106.1) e a ausência de expedição de citação da pessoa jurídica S.T.
 
 Keller & Santos Ltda. – ME desde a tentativa infrutífera de mov. 34.1, a audiência conciliatória designada foi cancelada à mov. 120.1.
 
 Certidão lavrada à mov. 122.1.
 
 Manifestação do autor à mov. 126.1.
 
 O autor procedeu o recolhimento das custas necessárias (mov. 132) e indicou novos endereços para citação das rés (mov. 136.1).
 
 Despacho à mov. 138.1 que designou audiência conciliatória.
 
 Expedição de mandado de citação (movs. 142.1 a 148.1).
 
 Manifestação de ciência do autor (movs. 153.1 e 154.1).
 
 Retorno negativo de mandado de citação da corré Simone Teresinha Keller (mov. 155.1).
 
 Petição do autor à mov. 159.1.
 
 Retorno negativo de mandado de citação do corréu Edison dos Santos (mov. 163.1).
 
 Retorno negativo de mandado de citação da corré S.T.
 
 Keller & Santos Ltda. – ME (mov. 164.1).
 
 Intimado do retorno negativo das diligências, o autor se manifestou à mov. 170.1, informando novo endereço para citação.
 
 Recolhimento de custas processuais (movs. 174 a 176).
 
 Retorno negativo de mandado de citação da corré S.T.
 
 Keller & Santos Ltda. – ME (mov. 181.1).
 
 Substabelecimento pelo procurador do autor à mov. 186.1. À mov. 187.1 o autor requereu o cancelamento da audiência de conciliação.
 
 Petição do autor à mov. 189.1.
 
 Decisão à mov. 192.1 que deferiu o cancelamento da audiência conciliatória.
 
 Manifestação do autor à mov. 195.1.
 
 Recolhimento de custas processuais (movs. 199 e 203). À mov. 204.1 o autor requereu o prosseguimento do feito.
 
 Petição do autor à mov. 208.1.
 
 Despacho à mov. 210.1 que designou audiência conciliatória.
 
 Expedição de mandado de citação (movs. 215.1 a 217.1).
 
 Manifestação de ciência do autor (movs. 223.1 e 224.1).
 
 Retorno negativo de mandado de citação do corréu Edison dos Santos (mov. 225.1).
 
 Retorno negativo de mandado de citação da corré S.T.
 
 Keller & Santos Ltda. – ME (mov. 226.1). À mov. 232.1 o autor requereu a realização de nova pesquisa junto aos sistemas BacenJud e Renaud na tentativa de localizar o atual endereço dos réus.
 
 Intimado, o autor requereu dilação de prazo para recolhimento das custas das diligências (mov. 236.1). À mov. 241.1 o autor requereu o cancelamento da audiência de conciliação.
 
 Realizadas novas buscas para localização dos réus via Renajud (mov. 242).
 
 Decisão à mov. 246.1 que deferiu o cancelamento da audiência conciliatória.
 
 Retorno negativo de mandado de citação da corré Simone Teresinha Keller (mov. 215.1).
 
 Petição do autor à mov. 256.1.
 
 Certidão lavrada à mov. 259.1.
 
 Manifestação de ciência do autor (movs. 261.1 e 262.1).
 
 Realizadas novas buscas para localização dos réus via Sistemas BacenJud, SIEL INFOJUD e PORTAL JUD (movs. 263, 266, 267 e 268). À mov. 273.1 o autor requereu prosseguimento do feito, indicando, em seguida, endereço para tentativa de citação (movs. 274.1, 278.1, 282.1 e 283.1).
 
 Certidão lavrada à mov. 288.1.
 
 Decisão à mov. 290.1 que deferiu a expedição de mandado de citação no endereço indicado à mov. 283.1.
 
 Expedição de mandado de citação (movs. 291.1 a 293.1).
 
 Retorno positivo de mandado de citação do corréu Edison dos Santos (mov. 297.1).
 
 Retorno negativo de mandado de citação da corré S.T.
 
 Keller & Santos Ltda. – ME (mov. 330.1).
 
 Retorno negativo de mandado de citação da corré Simone Teresinha Keller (mov. 304.1).
 
 Certidão lavrada à mov. 308.1, informando o comparecimento em secretaria da parte Edison dos Santos, o qual requereu a concessão da assistência judiciária gratuita em seu favor.
 
 Termo de audiência conciliatória à mov. 310.1, a composição entre as partes restou frustrada.
 
 Oportunidade em que o réu Edison dos Santos declarou não ter condições de constituir procurador, solicitando a nomeação de advogado dativo, e também foi orientado, por este Juízo, a solicitar o benefício da gratuidade de justiça em secretaria a fim de que esta lhe informe a documentação necessária para instrução do pedido.
 
 Despacho à mov. 317.1 que determinou abertura de vista à Defensoria Pública do Estado do Paraná acerca da possibilidade de defender os interesses do réu Edison dos Santos.
 
 Intimado, o autor requereu a citação por edital das rés Simone Teresinha Keller e S.T.
 
 Keller & Santos Ltda. – ME (movs. 318.1 e 320.1). À mov. 322.1 o autor reiterou o pedido de citação das rés por edital.
 
 Manifestação da Defensoria Pública do Paraná à mov. 324.1, informando não possuir atribuição para atuar no feito e requerendo a sua desabilitação do feito.
 
 Decisão à mov. 328.1 que deferiu o pedido de desabilitação da Defensoria Pública do Paraná dos autos e determinou vista dos autos a curador especial que se inscreveu voluntariamente para atuar como advogado dativo.
 
 Manifestação do autor à mov. 331.1. À mov. 332.1 o autor requereu prosseguimento do feito.
 
 Oferecimento de contestação pelo réu Edison dos Santos à mov. 334.1, por intermédio de advogada dativa.
 
 Em preliminar, o réu requereu (i) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, arguiu (ii) indeferimento da inicial por ausência dos documentos dispensáveis à propositura da ação, tais como documentação de abertura de conta, solicitação de cartão de crédito e extratos bancários; (iii) ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade do fiador é subsidiária; e (iv) impugnou o valor da causa.
 
 Ainda, requereu a inversão do ônus da prova com base no CDC.
 
 No mérito, rebate os fatos alegados na inicial, sustentando cerceamento de defesa, uma vez que não há prova escrita necessária para fundamentar a pretensão, não havendo elementos suficientes para embasar o demonstrativo do débito, nem contrato ou solicitação de cartão de crédito, o que impede a ampla defesa e o contraditório, principalmente com relação as taxas de juros aplicadas.
 
 Por fim, pugnou a total improcedência da pretensão autoral.
 
 Intimado (mov. 336), o autor não impugnou à contestação, limitando-se a informar diligências para prosseguimento do feito (mov. 340.1).
 
 Certidão lavrada à mov. 337.1 referente aos endereços das rés ainda não diligenciados.
 
 Intimado, o autor indicou novos endereços para citação das rés (movs. 340.1 e 341.1).
 
 Petição do autor à mov. 345.1.
 
 Recolhimento de custas processuais (mov. 351).
 
 Expedição de carta de citação (movs. 352.1 a 355.1).
 
 Retorno negativo das cartas de citação das rés (movs. 356.1, 357.1, 361.1, 364.1).
 
 Manifestação do autor à mov. 367.1.
 
 O autor reiterou o pedido de citação das rés por edital (movs. 368.1 e 369.1).
 
 A Secretaria certificou todas as diligências realizadas em busca do endereço das rés e as tentativas frustradas de citação (mov. 337.1 e 372.1).
 
 Decisão à mov. 374.1 que deferiu a citação por edital das rés, ante o esgotamento das diligências disponíveis.
 
 Manifestação de ciência do autor (movs. 382.1 e 383.1).
 
 Expedição e publicação edital de citação (movs. 385.1 e 387.1). À mov. 391.1 o autor requereu a nomeação de defensor dativo em favor das rés para prosseguimento do feito.
 
 Nomeação de curadora especial à mov. 405.1.
 
 Manifestação de aceite da curadora especial à mov. 412.1.
 
 Oferecimento de contestação por negativa geral à mov. 420.1, por intermédio curadora especial, no interesse das rés Simone Teresinha Keller e S.T.
 
 Keller & Santos Ltda. – ME, que foram citadas por edital.
 
 Ainda, a curadora especial requereu a concessão de assistência judiciária gratuita em favor das rés.
 
 Impugnação à contestação (mov. 423.1).
 
 Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 430.1), por sua vez, o prazo dos réus decorreu sem resposta (movs. 434 a 436). À mov. 437.1 o corréu Edison dos Santos pugnou o julgamento antecipado da lide.
 
 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 Passa-se à organização e ao saneamento do feito. 2.
 
 Preliminares Da concessão do benefício da gratuidade de justiça Os réus, em preliminar de contestação, requereram a concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
 
 A gratuidade de justiça é garantia constitucional assegurada a todos aqueles que comprovem situação econômica que não permita arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, sendo certo que as normas que estabelecem a concessão do benefício estão previstas no art. 82 e seguintes do CPC/2015.
 
 Com efeito, a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição é relativa, o que possibilita ao juiz considerá-la insuficiente para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial da parte que o postula for incompatível com o direito pleiteado (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).
 
 Por sua vez, na hipótese dos autos, tal presunção legal deve ser afastada, pois a alegação de hipossuficiência financeira foi apresentada pela curadora especial das rés citadas por edital, portanto, sem nenhum conhecimento da real situação econômica das demandadas Simone Teresinha Keller e S.T.
 
 Keller & Santos Ltda. – ME.
 
 Ademais, esta última ré se trata de pessoal jurídica e não de pessoa natural, circunstância que também tem o condão de afastar a incidência da referida presunção. Esse, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em destaque: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 PESSOA NATURAL.
 
 CITAÇÃO POR EDITAL.
 
 REVELIA.
 
 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL.
 
 PRESUNÇÃO LEGAL.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 REEXAME DE PROVA.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
 
 Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2.
 
 Hipótese em que, contudo, a presunção legal deve ser afastada, uma vez que a alegação de hipossuficiência foi apresentada por curador especial, sem nenhum conhecimento da situação econômica da demandada, citada por edital. 3.
 
 Ademais, as instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, entenderam pela inexistência da alegada hipossuficiência da ré.
 
 A alteração desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). [...] (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 5.
 
 Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência. 6.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1716192/SC, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020) Outrossim, o réu Edison dos Santos, embora pessoalmente citado está representado por advogado dativo (mov. 328.1), não logrou fazer jus ao benefício da gratuidade pretendido, à medida que lhe foi oportunizado, em audiência de conciliação (mov. 310.1), o comparecimento posterior em secretaria para orientação e apresentação da documentação necessária à comprovação do direito, mas deixou de o fazer no decorrer do processo. A despeito disso, sabe-se que o patrocínio da causa por intermédio de advogado dativo, ou pela Defensoria Pública, não significa o reconhecimento automático da gratuidade de justiça em favor da parte representada, isto é, não se presume a miserabilidade desta, tendo em vista que o benefício, como referido antes, depende de demonstração da hipossuficiência.
 
 A saber: “O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei” (STJ - AgRg no AREsp 772.756/RS, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016) Diante do cenário acima, indefiro, por ora, o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça aos réus.
 
 Da inépcia da inicial O réu Edison dos Santos arguiu, na sua contestação (mov. 334.1), defeito na inicial ao argumento de que, além de genérica, o autor não instruiu a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, a documentação de abertura de conta, solicitação de cartão de crédito e extratos bancários.
 
 Diante disso, requereu o indeferimento da inicial com amparo no art. 320 do CPC/2015 (A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.).
 
 Não assiste razão ao réu, haja vista que, em se tratando de cartão BNDES, os documentos carreados aos autos juntamente à inicial se mostram suficientes para a propositura da ação de cobrança, sendo eles o Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES de nº 579.501.435 acompanhado de Instrumento Particular de Constituição de Garantias do Cartão BNDES (mov. 1.5), bem como demonstrativo atualizado do débito com evolução da dívida a partir da data de inadimplência (mov. 1.7).
 
 Portanto, a inicial se encontra instruída com documentos que demonstram suficientemente os valores que se pretende o pagamento e que, in casu, o BANCO DO BRASIL S/A é o responsável pela concessão de crédito, emissão, administração e processamento das operações relacionadas ao cartão BNDES.
 
 Noutras palavras, são suficientes para demonstrar se há existência de relação jurídica entre as partes e também a dívida.
 
 Ademais, não é caso de inépcia da inicial na forma alegada (CPC/2015, art. 330), bastando uma simples leitura da inicial para verificar que o pedido do autor é certo e não indeterminado como sustenta o réu.
 
 Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
 
 Da ilegitimidade passiva do fiador Inicialmente, registre-se que, na espécie, ação de cobrança, o banco autor pretende a condenação solidária dos réus, pessoa jurídica devedora principal e os seus fiadores, ao pagamento do saldo devedor originado do descumprimento do “Termo de Adesão ao regulamento do Cartão BNDES”, firmado pelas partes em 08 de novembro de 2013.
 
 O corréu Edison dos Santos arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda na qualidade de fiador, ao argumento de que a responsabilidade na espécie é subsidiária, conforme a regra geral do art. 827 do Código Civil (O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.).
 
 Não assiste razão ao réu.
 
 Em linhas gerais, a fiança é o contrato por meio do qual uma pessoa (fiador) garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (art. 818, CC/2002).
 
 Embora se trate de contrato de caráter acessório, no caso dos autos, contata-se a existência cláusula de renúncia ao benefício de ordem e que o fiador se obrigou como devedor solidário (cláusula décima do termo de fiança à mov. 1.5, página 4 do documento), o que não é ilegal ou abusivo em termos contratuais, uma vez que tais cláusulas se encontram amparadas no próprio ordenamento jurídico, que prevê essa possibilidade no art. 828, I e II, do Código Civil vigente (“Art. 828.
 
 Não aproveita este benefício ao fiador: I - se ele o renunciou expressamente; II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;”) Confira-se [destacou-se]: “CRÉDITO.
 
 CARTÃO BNDES.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR.
 
 RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM E ASSUNÇÃO DA DÍVIDA COMO PRINCIPAL PAGADOR.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 INCIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 ABUSIVIDADE E IRREGULARIDADE NO CÁLCULO NÃO DEMONSTRADAS.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
 
 REGRA DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] 2. “Presente a garantia da fiança em contrato bancário, com expressa renúncia ao benefício de ordem, o fiador tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se pretende a cobrança da dívida.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1676060-4 - Campo Mourão - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 31.05.2017) 3.
 
 Em se tratando de contrato de empréstimo, a parte devedora que pleiteia a revisão, ainda que em sede de contestação, do valor cobrado, como ocorre no caso, tem a obrigação de indicar onde residem as diferenças indevidamente cobradas e qual o valor incontroverso, nos termos do artigo 330, §2º, do CPC. 4.
 
 Havendo o autor instruído a demanda com o termo de adesão ao cartão de crédito firmado pelas partes, acompanhado de minucioso demonstrativo de evolução do débito, e, em contrapartida, os réus se limitado a alegar genericamente pretensos fatos impeditivos do direito do autor, sem desincumbirem-se dos ônus impostos pelos artigos 330, §2º, e 373, II, ambos do CPC, há de prevalecer a obrigação demonstrada pelo requerente.
 
 APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0015550-84.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 13.06.2018) Logo, prestada a fiança, o fiador renunciou ao benefício da ordem e aderiu a responsabilidade solidária, sendo assim, possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança.
 
 Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 Da incorreção do valor da causa O corréu Edison dos Santos, em preliminar de contestação, impugnou o valor dado à causa (R$ 186.967,11), sob a alegação de que este não corresponde ao valor inadimplido devidamente atualizado com a menção de juros e mora e outros encargos, se houver, nos termos do art. 292, I, do CPC/2015 (Art. 292.
 
 O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.).
 
 Sem razão, haja vista que o valor atribuído pelo autor não se refere à totalidade do contrato, mas sim ao valor do saldo inadimplente corrigido e acrescido de multa contratual até a propositura da ação, consoante se denota do cálculo apresentado à mov. 1.7, numa primeira análise.
 
 Por outro lado, conquanto o réu alegue que a incorreção do valor da causa, ele sequer apontou o valor que entende como correto e/ou fez alguma prova mínima nesse sentido.
 
 Daí o caráter genérico da impugnação.
 
 Sendo assim, rejeito a preliminar.
 
 Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Alega o réu Edison dos Santos, em sede preliminar, aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso com a consequente inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), visando a facilitação da defesa de seus direitos.
 
 Em regra, a relação jurídica contratual estabelecida entre o contratante de cartão de crédito e o banco contratado encontra-se amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 No presente caso, não obstante o vínculo estabelecido entre as partes não encerre propriamente cartão de crédito típico do mercado para consumo em geral, baseia-se em contrato de cartão de crédito emitido por banco credenciado ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), portanto o Banco do Brasil S/A, com a finalidade de financiar os investimentos das micro, pequenas e médias empresas, ou seja, o crédito objeto se destina ao desenvolvimento das atividades empresariais da pessoa jurídica S.T.
 
 KELLER & SANTOS LTDA. – ME (vide portal https://www.cartaobndes.gov.br).
 
 Dessa maneira, acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, em que pese a possibilidade de a pessoa jurídica ser considerada consumidora, constata-se que o caso enfrentado não consiste em uma típica relação de consumo, pois a parte autora não se emoldura no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do CDC, porquanto não integra a cadeia da relação negocial como destinatária final do produto/serviço. (“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”).
 
 Com efeito, conceitua-se como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
 
 No caso em tela, tem-se que a pessoa jurídica, dada a natureza intrínseca da avença objeto, é beneficiária de crédito aprovado por meio de cartão BNDES e por isso a crédito destinado ao fomento da própria atividade empresarial (relação de insumo).
 
 Circunstância que afasta a incidência da legislação consumerista.
 
 A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “É certo, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, do STJ).
 
 No entanto, é firme o entendimento no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, encarregado de interpretar a legislação infraconstitucional, que no regime da Lei n° 8.078/90, a dívida com origem no fornecimento de linha de crédito para financiar capital de giro de pessoa jurídica empresária, com vista ao incremento de seu ramo de negócios, sem conotação de destinatária final e, assim, não existindo relação de consumo, nem mesmo por simples equiparação, na esteira da boa doutrina, que distingue entre consumo e insumo [...]”. (Resp 264.126/RS, DJ 27.08.01; Resp 218.505/MG.
 
 DJ 14.02.00; Resp 604.364/CE 21.06.04; AG 506.833/SP, DJ 26.08.03; AG 273.555/RS, DJ 20.10.00; Resp 207.498/SP, DJ 03.10.00; Resp 279.023/RS, DJ 17.11.00; AG 3399/BA, DJ 24.11.00; Resp 285.474/RS, DJ 28.11.00) Como se vê, não se aplica à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Destarte, rejeito a preliminar. 3.
 
 Saneamento Ultrapassadas as questões preliminares, não havendo outras preliminares e/ou prejudiciais ao conhecimento do mérito para apreciação, conclui-se que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, e, não havendo nenhuma nulidade a ser reconhecida, DECLARO, POIS, SANEADO O FEITO (art. 357 do CPC/2015).
 
 Dos pontos controvertidos 3.1.
 
 Fixa-se como pontos controvertidos: a) a existência de relação contratual e em que termos; b) a evolução da dívida com os parâmetros de atualização (correção monetária e juros de mora) e demais encargos contratuais; c) o quantum devido, na hipótese de caracterizada a responsabilidade contratual; e d) a adimplência total e/ou parcial da dívida.
 
 Do ônus probatório 3.2.
 
 Quanto ao ônus da prova, com esteio no artigo 373 CPC/2015, atribuo ao autor o ônus da prova quanto às alíneas “a”, “b”, e “c” (inc.
 
 I).
 
 Ainda, atribuo à parte ré o ônus da prova quanto às alíneas “c” e “d” (inc.
 
 II).
 
 Estabelecidos os pontos controvertidos e realizada a distribuição do ônus da prova de cada parte sobre cada ponto controvertido fixado, passa-se a análise dos pedidos de prova realizados pelas partes e a verificação da adequação e necessidade de realização das provas requeridas.
 
 Dos meios de prova 3.3.
 
 Embora as partes não tenham especificado provas, o feito ainda não se encontra maduro para julgamento.
 
 Assim, com amparo no art. 370 do CPC/2015 (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito), concedo às partes prazo de 15 dias para apresentação da prova documental suplementar.
 
 Intimem-se. 4.
 
 Nesse sentido, intime-se o autor para que, no prazo comum de 15 dias, apresente cópia do regulamento de utilização do cartão do BNDES registrado sob nº 861076, que integra o termo de adesão objeto (cf. alínea “d” do instrumento contratual à mov. 1.5, página 2 do termo), por ser prova documental útil ao deslinde da lide, mas sob pena de, não o fazendo, sofrer os prejuízos daí decorrentes (inc.
 
 I do art. 373 do CPC/2015).
 
 A propósito: “CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 INADIMPLEMENTO DE CARTÃO BNDES.
 
 CONSTITUIÇÃO EM MORA.
 
 DESNECESSIDADE. "DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA" INCOMPLETO.
 
 REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NÃO JUNTADO.
 
 AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
 
 CPC, ART. 283.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
 
 MÁCULA AO ART. 284 DO CPC.
 
 DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR.
 
 EMENDA À INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 NÃO ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR.
 
 CPC, ART. 264.
 
 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, DA EFETIVIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 SENTENÇA CASSADA.” (TJDF - Acórdão 878083, 20140210029764APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/07/2015, publicado no DJE: 06/07/2015) 4.1.
 
 Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para manifestação em cinco dias. 5.
 
 Após, voltem imediatamente conclusos. 6.
 
 Por fim, compete ao réu Edison dos Santos, pessoalmente citado, apresentar comprovante de identificação e de endereço.
 
 Intime-se pessoalmente para cumprimento em dez dias.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI.
 
 Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
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                                            27/04/2021 19:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/04/2021 19:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/04/2021 19:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/04/2021 19:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/04/2021 14:50 OUTRAS DECISÕES 
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                                            23/04/2021 01:00 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            14/04/2021 18:04 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            13/04/2021 00:42 DECORRIDO PRAZO DE SIMONE TERESINHA KELLER 
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                                            13/04/2021 00:42 DECORRIDO PRAZO DE KELLER & SANTOS LTDA - ME 
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                                            13/04/2021 00:41 DECORRIDO PRAZO DE EDISON DOS SANTOS 
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                                            03/04/2021 01:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/04/2021 01:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/04/2021 01:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/03/2021 14:49 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/03/2021 07:55 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/03/2021 18:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/03/2021 18:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/03/2021 18:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/03/2021 18:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/03/2021 18:19 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            15/03/2021 12:48 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            22/02/2021 08:23 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/02/2021 10:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/01/2021 15:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/12/2020 01:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/12/2020 00:54 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/11/2020 22:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/11/2020 22:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/11/2020 22:51 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            14/10/2020 00:26 DECORRIDO PRAZO DE SIMONE TERESINHA KELLER 
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                                            14/10/2020 00:25 DECORRIDO PRAZO DE KELLER & SANTOS LTDA - ME 
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                                            28/09/2020 16:46 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/09/2020 00:28 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/09/2020 00:28 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/09/2020 00:28 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/09/2020 16:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/09/2020 16:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/09/2020 16:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/09/2020 16:05 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            05/06/2020 00:54 DECORRIDO PRAZO DE KELLER & SANTOS LTDA - ME 
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                                            29/05/2020 00:24 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/05/2020 17:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/05/2020 17:06 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            11/03/2020 00:12 DECORRIDO PRAZO DE SIMONE TERESINHA KELLER 
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                                            11/03/2020 00:10 DECORRIDO PRAZO DE SIMONE TERESINHA KELLER 
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                                            11/03/2020 00:09 DECORRIDO PRAZO DE KELLER & SANTOS LTDA - ME 
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                                            11/03/2020 00:09 DECORRIDO PRAZO DE KELLER & SANTOS LTDA - ME 
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                                            15/02/2020 00:24 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/02/2020 00:24 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/02/2020 17:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/02/2020 17:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/02/2020 17:33 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            12/12/2019 17:04 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            06/12/2019 09:58 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/12/2019 16:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/10/2019 00:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2019 17:20 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/09/2019 15:42 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2019 15:35 EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO 
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                                            16/07/2019 16:02 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            13/06/2019 15:59 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/06/2019 15:56 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            07/06/2019 08:34 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            07/06/2019 08:34 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            06/06/2019 14:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/06/2019 14:02 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            06/06/2019 14:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/06/2019 19:20 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            05/06/2019 12:48 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2019 15:09 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2019 14:48 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            04/06/2019 14:47 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            07/05/2019 15:56 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            07/05/2019 15:55 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            06/05/2019 09:55 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            30/04/2019 08:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            29/04/2019 14:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            29/04/2019 14:31 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            29/04/2019 08:30 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            26/04/2019 18:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/04/2019 18:21 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            26/04/2019 09:46 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            25/04/2019 13:12 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            25/04/2019 13:12 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            25/04/2019 13:04 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            25/04/2019 13:03 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            09/04/2019 17:06 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            09/04/2019 17:04 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            09/04/2019 17:02 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            09/04/2019 16:59 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            22/03/2019 09:54 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/03/2019 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2019 10:09 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            15/03/2019 08:40 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            11/03/2019 14:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/03/2019 14:32 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            06/02/2019 09:58 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            30/01/2019 10:22 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            21/01/2019 14:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            21/01/2019 14:02 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            16/01/2019 12:05 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            16/01/2019 12:05 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            14/01/2019 12:46 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            10/01/2019 17:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/01/2019 17:57 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2018 08:55 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            04/12/2018 12:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/11/2018 22:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/11/2018 14:59 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/11/2018 10:30 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            14/11/2018 10:29 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            06/11/2018 02:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            26/10/2018 17:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            25/10/2018 19:51 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            24/10/2018 13:09 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/10/2018 11:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            10/10/2018 11:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            10/10/2018 11:05 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            10/10/2018 11:04 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            10/10/2018 10:33 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            09/10/2018 01:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/10/2018 14:51 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/10/2018 14:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/10/2018 11:59 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            03/10/2018 19:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/10/2018 16:43 Conclusos para decisão 
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                                            03/10/2018 16:38 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            03/10/2018 16:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            03/10/2018 16:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            03/10/2018 16:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            03/10/2018 16:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            03/10/2018 16:25 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            03/10/2018 16:25 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA 
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                                            03/10/2018 15:37 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2018 12:28 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            02/10/2018 14:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/10/2018 14:51 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            01/10/2018 11:53 MANDADO DEVOLVIDO 
- 
                                            01/10/2018 09:15 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            28/09/2018 14:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            28/09/2018 14:31 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            27/09/2018 16:27 MANDADO DEVOLVIDO 
- 
                                            26/09/2018 09:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/09/2018 14:56 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            17/09/2018 17:02 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            14/09/2018 16:49 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
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                                            14/09/2018 16:48 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
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                                            14/09/2018 16:47 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
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                                            14/09/2018 16:19 Expedição de Mandado 
- 
                                            14/09/2018 16:16 Expedição de Mandado 
- 
                                            14/09/2018 16:11 Expedição de Mandado 
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                                            14/09/2018 15:31 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            14/09/2018 14:17 Conclusos para decisão 
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                                            14/09/2018 14:17 Juntada de Certidão 
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                                            14/09/2018 14:08 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            14/09/2018 14:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            14/09/2018 14:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            05/09/2018 12:08 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            05/09/2018 12:02 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            05/09/2018 12:02 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            03/09/2018 09:10 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            31/08/2018 18:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/08/2018 18:11 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            30/08/2018 17:18 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            30/08/2018 16:48 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            30/08/2018 13:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/08/2018 13:40 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            28/08/2018 16:48 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            24/08/2018 13:12 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
- 
                                            24/08/2018 13:10 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            24/08/2018 12:48 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            23/08/2018 15:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            23/08/2018 15:57 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            23/08/2018 13:25 EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD 
- 
                                            23/08/2018 13:21 EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO 
- 
                                            23/08/2018 13:14 EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL 
- 
                                            22/08/2018 11:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            21/08/2018 18:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            21/08/2018 15:15 Juntada de INFORMAÇÃO 
- 
                                            20/08/2018 16:34 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            20/08/2018 16:32 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            20/08/2018 11:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            17/08/2018 16:24 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/08/2018 16:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            17/08/2018 16:21 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            17/08/2018 15:52 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            15/08/2018 10:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            14/08/2018 16:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            14/08/2018 16:55 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            14/08/2018 12:05 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            10/08/2018 16:10 MANDADO DEVOLVIDO 
- 
                                            10/08/2018 15:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            10/08/2018 15:04 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA 
- 
                                            10/08/2018 15:02 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA 
- 
                                            09/08/2018 10:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            08/08/2018 18:44 CONCEDIDO O PEDIDO 
- 
                                            08/08/2018 13:26 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2018 13:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            08/08/2018 13:26 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            06/08/2018 19:06 Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD 
- 
                                            06/08/2018 12:46 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            06/08/2018 12:40 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            01/08/2018 09:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            31/07/2018 17:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            31/07/2018 17:48 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            30/07/2018 10:32 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            24/07/2018 09:43 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            23/07/2018 13:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            23/07/2018 13:17 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            20/07/2018 10:37 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            13/07/2018 11:03 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            12/07/2018 13:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            12/07/2018 13:45 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            12/07/2018 13:43 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            12/07/2018 13:43 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            10/07/2018 13:43 MANDADO DEVOLVIDO 
- 
                                            10/07/2018 13:06 MANDADO DEVOLVIDO 
- 
                                            06/07/2018 13:24 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            06/07/2018 13:24 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            29/06/2018 13:13 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
- 
                                            29/06/2018 12:55 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
- 
                                            29/06/2018 12:55 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
- 
                                            29/06/2018 08:43 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            29/06/2018 08:43 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            28/06/2018 19:02 Expedição de Mandado 
- 
                                            28/06/2018 18:58 Expedição de Mandado 
- 
                                            28/06/2018 18:55 Expedição de Mandado 
- 
                                            28/06/2018 18:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            28/06/2018 18:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            28/06/2018 18:40 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA 
- 
                                            28/06/2018 18:39 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            27/06/2018 00:05 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/06/2018 12:46 Conclusos para decisão 
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                                            12/06/2018 16:53 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            11/06/2018 09:46 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            08/06/2018 17:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            08/06/2018 17:35 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            23/05/2018 14:53 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            23/05/2018 14:51 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            22/05/2018 08:21 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            21/05/2018 13:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/05/2018 13:31 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            18/05/2018 15:45 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            11/05/2018 08:31 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            10/05/2018 16:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/05/2018 16:26 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            04/05/2018 14:19 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            30/04/2018 08:15 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/04/2018 12:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/04/2018 19:49 CONCEDIDO O PEDIDO 
- 
                                            25/04/2018 13:14 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            24/04/2018 15:49 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2018 11:38 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            23/04/2018 12:25 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            23/04/2018 11:23 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            20/04/2018 14:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/04/2018 14:29 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            20/04/2018 14:14 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            20/04/2018 14:10 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            18/04/2018 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2018 08:04 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/04/2018 18:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/04/2018 18:24 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            17/04/2018 11:38 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/04/2018 11:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/04/2018 14:48 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/04/2018 08:27 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/04/2018 12:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/04/2018 12:49 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            04/04/2018 10:22 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            04/04/2018 10:17 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            03/04/2018 16:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            03/04/2018 16:23 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            03/04/2018 16:22 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            03/04/2018 16:22 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            28/03/2018 16:25 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            28/03/2018 16:24 MANDADO DEVOLVIDO 
- 
                                            26/03/2018 08:23 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            23/03/2018 18:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/03/2018 18:22 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            21/03/2018 08:22 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            14/03/2018 08:56 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            13/03/2018 18:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            13/03/2018 18:23 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            13/03/2018 16:12 MANDADO DEVOLVIDO 
- 
                                            02/03/2018 15:10 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            01/03/2018 17:31 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            28/02/2018 08:30 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            27/02/2018 15:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            27/02/2018 09:10 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            26/02/2018 18:20 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
- 
                                            26/02/2018 17:36 Expedição de Mandado 
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                                            26/02/2018 17:05 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
- 
                                            26/02/2018 16:54 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
- 
                                            26/02/2018 16:54 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
- 
                                            26/02/2018 13:26 Expedição de Mandado 
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                                            26/02/2018 13:20 Expedição de Mandado 
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                                            26/02/2018 13:10 Expedição de Mandado 
- 
                                            26/02/2018 12:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/02/2018 12:23 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA 
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                                            23/02/2018 17:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2018 18:20 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2018 16:49 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            26/01/2018 09:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            25/01/2018 15:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/01/2018 15:08 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            09/12/2017 00:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2017 13:46 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            05/12/2017 13:42 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            28/11/2017 14:09 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            27/11/2017 16:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/11/2017 16:36 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            27/10/2017 16:21 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            20/10/2017 09:03 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/10/2017 00:32 DECORRIDO PRAZO DE EDISON DOS SANTOS 
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                                            16/10/2017 17:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/10/2017 17:01 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2017 16:47 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA 
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                                            10/10/2017 18:52 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            10/10/2017 17:07 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/10/2017 13:32 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            21/09/2017 18:14 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            21/09/2017 18:12 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
- 
                                            21/09/2017 17:56 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            21/09/2017 14:17 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            06/09/2017 16:25 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            06/09/2017 13:01 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            06/09/2017 12:57 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            05/09/2017 16:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            05/09/2017 13:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/09/2017 13:41 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            05/09/2017 13:40 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            04/09/2017 16:59 MANDADO DEVOLVIDO 
- 
                                            30/08/2017 14:22 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
- 
                                            30/08/2017 08:06 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            29/08/2017 18:03 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
- 
                                            29/08/2017 17:57 Expedição de Mandado 
- 
                                            29/08/2017 17:54 Expedição de Mandado 
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                                            29/08/2017 17:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/08/2017 17:46 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            29/08/2017 09:23 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            23/08/2017 17:42 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            22/08/2017 08:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            21/08/2017 17:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/08/2017 17:32 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA 
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                                            21/08/2017 17:25 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            18/08/2017 12:50 Conclusos para decisão 
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                                            17/08/2017 10:34 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/08/2017 08:52 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/08/2017 18:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/08/2017 18:36 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            18/07/2017 11:00 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            18/07/2017 10:42 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            11/07/2017 09:29 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/07/2017 09:29 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/07/2017 17:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/07/2017 17:31 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            06/07/2017 17:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/07/2017 17:29 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            26/06/2017 09:11 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            19/06/2017 16:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/06/2017 14:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/06/2017 14:56 Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD 
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                                            17/05/2017 15:50 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA 
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                                            12/05/2017 17:08 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            12/05/2017 17:00 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            05/05/2017 16:09 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/05/2017 16:09 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/05/2017 18:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/05/2017 18:24 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            04/05/2017 18:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/05/2017 18:23 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            04/05/2017 14:29 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            03/05/2017 14:39 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            27/04/2017 13:45 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/04/2017 15:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/04/2017 15:49 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            24/04/2017 15:48 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            24/04/2017 15:14 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            18/04/2017 15:09 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
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                                            18/04/2017 15:09 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
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                                            18/04/2017 15:04 Expedição de Mandado 
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                                            18/04/2017 14:57 Expedição de Mandado 
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                                            18/04/2017 14:52 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/04/2017 11:01 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            13/04/2017 09:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2017 13:13 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/04/2017 07:46 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/04/2017 12:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/04/2017 12:36 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            05/04/2017 00:08 DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A 
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                                            03/04/2017 18:16 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            28/03/2017 09:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/03/2017 09:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            27/03/2017 14:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/03/2017 14:51 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            27/03/2017 14:44 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/03/2017 14:43 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA 
- 
                                            24/03/2017 19:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/03/2017 14:30 Conclusos para decisão 
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                                            23/03/2017 14:29 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA 
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                                            16/03/2017 13:44 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            13/03/2017 13:40 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/03/2017 13:40 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            08/03/2017 16:16 Juntada de INFORMAÇÃO 
- 
                                            08/03/2017 16:13 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            08/03/2017 16:12 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            07/03/2017 17:59 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            03/02/2017 13:22 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            03/02/2017 11:38 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            26/01/2017 16:01 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            26/01/2017 15:58 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
- 
                                            26/01/2017 15:51 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
- 
                                            26/01/2017 15:09 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            26/01/2017 15:09 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            24/01/2017 17:52 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA 
- 
                                            24/01/2017 17:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            24/01/2017 17:50 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            24/01/2017 17:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/01/2017 17:46 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA 
- 
                                            24/01/2017 15:35 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            22/11/2016 14:15 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            11/11/2016 17:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            01/11/2016 13:21 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/11/2016 13:09 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA 
- 
                                            01/11/2016 13:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            27/10/2016 18:06 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
- 
                                            17/10/2016 18:49 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
- 
                                            17/10/2016 18:47 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            10/10/2016 15:22 Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
- 
                                            03/10/2016 19:15 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            23/09/2016 15:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            23/09/2016 15:04 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            23/09/2016 14:32 Recebidos os autos 
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                                            23/09/2016 14:32 Distribuído por sorteio 
- 
                                            22/09/2016 16:03 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            22/09/2016 16:03 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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