TJPI - 0801933-60.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:37
Baixa Definitiva
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09/05/2025 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/05/2025 08:36
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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09/05/2025 08:36
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 06:46
Juntada de manifestação
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08/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801933-60.2023.8.18.0076 RECORRENTE: JOAO RODRIGUES DAS NEVES Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801933-60.2023.8.18.0076RECORRENTE: JOAO RODRIGUES DAS NEVES Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, alega não ter firmado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira, não reconhecendo os descontos sofridos em seu benefício, sendo estes indevidos.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis: "ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC." Razões da recorrente, alegando, em suma, da inexistência de comprovante de depósito, da existência de fraude; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.
Alega o requerido que o contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa.
Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos. (...) § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença." No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato, contendo a assinatura a rogo da filha da autora, acompanhado dos respectivos documentos pessoais, bem como a disponibilização de valores em favor da parte autora, mediante comprovante válido da transferência.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)." Depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio da autora, que ocorreu no caso em liça.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.
Em lume ao exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita ora concedida.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
04/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:44
Conhecido o recurso de JOAO RODRIGUES DAS NEVES - CPF: *52.***.*38-87 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2025 20:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2025 20:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/02/2025 08:20
Juntada de manifestação
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14/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801933-60.2023.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO RODRIGUES DAS NEVES Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 10:14
Juntada de manifestação
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12/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:49
Juntada de manifestação
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12/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 17:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/01/2025 22:58
Recebidos os autos
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13/01/2025 22:58
Conclusos para Conferência Inicial
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13/01/2025 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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