TJPI - 0800887-84.2023.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800887-84.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: LUIZ DA COSTA MOTA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora alega fatos e razões jurídicas constantes da inicial.
A parte autora informou que a petição inicial foi equivocadamente protocolada neste juízo, pois o autor reside no Município de São João do Arraial.
Assim, requereu a remessa dos autos ao juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olimpio, competente para processar e julgar a presente demanda (id. 45050627).
Sentença (id. 46473745) reconheceu liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição.
Acórdão (id. 73788955) anulou a sentença e afastou a prescrição da pretensão, de forma que se determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a relação jurídica existente entre as partes é, indubitavelmente, de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo (art. 6º, VIII, do CDC).
Assim, o STJ entende que “a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada” (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
Compulsando os autos, a parte requerente declarou que reside em São João do Arraial-PI, termo da Comarca de Matias Olimpio (id. 45050627).
Ante o exposto, considerando a petição de id. 45050627, declaro este Juízo incompetente para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA do presente feito em favor do juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olimpio.
Com efeito, determino o envio dos autos ao Juízo competente, com baixa devida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
LUZILÂNDIA-PI, 20 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia -
08/04/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:03
Baixa Definitiva
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08/04/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/04/2025 13:03
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/04/2025 23:59.
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16/03/2025 09:41
Juntada de manifestação
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15/03/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:38
Conhecido o recurso de LUIZ DA COSTA MOTA - CPF: *98.***.*24-72 (APELANTE) e provido
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26/02/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/02/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 11:11
Juntada de manifestação
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07/02/2025 03:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:32
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800887-84.2023.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ DA COSTA MOTA Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2025 19:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 11:51
Conclusos para o Relator
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07/08/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/08/2024 23:59.
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18/07/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 07:52
Juntada de manifestação
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15/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/03/2024 00:45
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/03/2024 13:19
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:19
Conclusos para Conferência Inicial
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11/03/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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