TJPI - 0760785-69.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:27
Baixa Definitiva
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07/05/2025 08:26
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:23
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 11:53
Expedição de .
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08/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760785-69.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO AGRAVADO: IVANILDO JOSE FERREIRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
ATO INTIMATÓRIO QUE NÃO OBSERVOU AS FORMALIDADES LEGAIS.
ART. 272, §§ 2º e 5º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que reconheceu a intempestividade do recurso de apelação oposto pela parte agravante, afirmando que, apesar de intimada validamente, por meio eletrônico, a parte perdeu o prazo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Saber se a intimação da parte agravante foi intimada da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, de acordo com as formalidades legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ausência de intimação dos patronos da parte ré, viola os princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, positivados no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o que enseja nulidade do ato processual. 5.
Afigura-se absoluta a nulidade do ato, nos moldes do artigo 280 do CPC, porquanto feita sem observância das formalidades legais.
Destarte, a devolução do prazo recursal à parte agravante é medida imperiosa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo conhecido e provido.
Teses de julgamento: 1. “Conforme o disposto no art. 272, §2º, do CPC, é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação dos atos processuais constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados”. 2. “ A ausência de intimação dos patronos da parte ré, viola os princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, positivados no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o que enseja nulidade do ato processual". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, §§2º e 5º e art.280; CF. art. 5º, LV.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760785-69.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A AGRAVADO: IVANILDO JOSE FERREIRA DE ARAUJO Advogados do(a) AGRAVADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais - processo nº 0800296-15.2023.8.18.0031 - movida pelo ora agravante em desfavor de IVANILDO JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO, ora agravado.
Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau proferiu decisão reconhecendo a intempestividade do recurso de apelação oposto pela parte agravante, afirmando que, apesar de intimada validamente por meio eletrônico, a parte perdeu o prazo.
Irresignada, a parte ré interpôs o presente Agravo de Instrumento, pugnando pela suspensão e reforma da decisão supracitada, alegando que não fora devidamente intimada da sentença.
Ao final, requereu o provimento do recurso, a fim de que seja desconstituída a decisão agravada, no sentido de devolver o prazo de recurso.
Na Decisão ID 19222973, foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, até o pronunciamento definitivo desta C. 4ª Câmara de Especializada Cível.
A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO O ponto de controvérsia do presente recurso é saber se a parte agravante foi devidamente intimada da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI.
Inicialmente, deve-se destacar o disposto na legislação processual de regência, no que concerne à intimação dos atos processuais, dispõe: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados; (…) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
Conforme se extrai dos dispositivos, havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato.
Compulsando os autos principais (Processo nº 0800296-15.2023.8.18.0031), verifica-se nos ID’s 46301664 e 64784712 que a publicação saiu apenas com o nome do banco requerido, sem constar o nome dos respectivos procuradores.
A ausência de intimação dos patronos da parte ré, viola os princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, positivados no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o que enseja nulidade do ato processual.
Afigura-se, assim, absoluta a nulidade do ato, nos moldes do artigo 280 do CPC, porquanto feita sem observância das formalidades legais.
Destarte, a devolução do prazo recursal à parte agravante é medida imperiosa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do presente recurso para reformar a decisão agravada, no sentido de determinar ao juízo de primeiro grau que, observando a formalidades legais, proceda a nova intimação da parte agravante, devolvendo-lhe o prazo recursal. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025 -
05/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:33
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e provido
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/02/2025 08:59
Juntada de manifestação
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07/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0760785-69.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A AGRAVADO: IVANILDO JOSE FERREIRA DE ARAUJO Advogados do(a) AGRAVADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 10:18
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
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15/10/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:17
Decorrido prazo de IVANILDO JOSE FERREIRA DE ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/08/2024 18:45
Juntada de petição
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12/08/2024 18:04
Conclusos para Conferência Inicial
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12/08/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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