TJPI - 0801534-76.2023.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:23
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 00:23
Baixa Definitiva
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08/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/05/2025 00:22
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVINO em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801534-76.2023.8.18.0061 APELANTE: MARIA DAS DORES SILVINO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESATENDIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA À INICIAL.
VALIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. .
Caso em exame 1.
Apresentação do caso: Trata-se de apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, que extinguiu o processo sem resolução do mérito nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais proposta contra o Banco Bradesco S.A.
A sentença fundamentou-se na ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. 2.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a determinação judicial de apresentação de documentos foi válida e conforme o devido processo legal; e (ii) se a extinção do processo por inércia da parte autora em atender à determinação judicial é compatível com os princípios da cooperação processual e do devido processo legal.
III.
Razões de decidir 3.
O magistrado de primeiro grau agiu dentro de sua competência ao determinar a emenda à inicial, visando à correta análise da causa de pedir, conforme o art. 321 do CPC e o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF). 4.
A parte autora demonstrou desinteresse processual ao não cumprir a determinação no prazo concedido, o que violou o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC). 5.
A decisão de primeiro grau é legítima, pois buscou assegurar a consistência probatória e a regularidade processual, sem caracterizar abuso de poder ou afronta ao direito de ação.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É válida a determinação judicial que exige a apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, em conformidade com o art. 321 do CPC." 2.
A inércia da parte autora em atender à determinação judicial de emenda à inicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, inciso I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: • CF/1988, art. 5º, LIV. • CPC, arts. 321, 485, inciso I, 1.012 e 1.013.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801534-76.2023.8.18.0061 Origem: APELANTE: MARIA DAS DORES SILVINO Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA - PI21752-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS DORES SILVINO, contra sentença proferida pelo JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES - PI, nos autos da AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora/apelante não instruiu o pedido inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte apelante requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, a fim de reformar a sentença de primeiro grau, declarando a ausência de necessidade das diligências determinadas pelo juízo a quo.
O Banco, em suas contrarrazões, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO VOTO No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a validade da determinação judicial que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora/apelante, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Como forma de primar pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), é dever do magistrado, antes de se imiscuir ao mérito, verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
No caso em análise, evidencia-se a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências visando à melhor gestão e condução da análise e do processamento das demandas, com o objetivo de averiguar a causa de pedir da ação proposta. É nesse poder de análise prévia da petição inicial que se fundamenta a prerrogativa legal do magistrado para determinar sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC.
Impõe-se reconhecer, portanto, que a sentença recorrida está em plena conformidade com tais preceitos.
Ademais, a parte autora mostrou desinteresse na demanda ao não atender a determinação de emenda à inicial e deixar transcorrer sem manifestação o prazo de 15 (quinze) dias que lhe fora concedido pelo juízo de primeiro grau, fato que, inclusive, viola o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC.
Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendida pela parte autora/apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda e foram determinadas com o objetivo de reunir maior consistência probatória.
Portanto, a sentença não merece reparos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos.
Sem verbas sucumbenciais, ante ausência de triangulação processual. É como voto.
Teresina, 27/03/2025 -
05/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:30
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES SILVINO - CPF: *46.***.*58-34 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2025 03:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801534-76.2023.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS DORES SILVINO Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA - PI21752-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 14:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/11/2024 11:08
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVINO em 28/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/09/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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06/09/2024 10:59
Recebidos os autos
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06/09/2024 10:59
Conclusos para Conferência Inicial
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06/09/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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