TJPI - 0849136-54.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 12:38
Baixa Definitiva
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14/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:26
Decorrido prazo de LONGUINHO DE SENA BISPO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:26
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:41
Juntada de petição
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21/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0849136-54.2022.8.18.0140 APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A., LONGUINHO DE SENA BISPO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: LONGUINHO DE SENA BISPO, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO BANCO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
DISPENSA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Longuinho de Sena Bispo contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, reconhecendo a irregularidade da cobrança sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGURO AUTO/RE S.A.”, determinando sua exclusão, declarando inexigíveis as obrigações dela decorrentes, condenando os réus à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 2.000,00. 2.
O banco apelante alegou, preliminarmente, ausência dos requisitos para concessão da justiça gratuita, falta de interesse de agir do autor pela inexistência de prévio requerimento administrativo e prescrição da pretensão.
No mérito, sustentou afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), ausência de requisitos para aplicação do art. 42 do CDC, inexistência de dano moral e necessidade de redução do valor arbitrado. 3.
O autor, por sua vez, interpôs recurso requerendo a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há quatro questões em discussão: (i) a revogação da justiça gratuita concedida ao autor; (ii) a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o interesse de agir; (iii) a prescrição da pretensão de repetição de indébito e indenização; e (iv) a legalidade da cobrança impugnada, bem como a adequação da condenação em repetição de indébito e danos morais, incluindo a majoração do valor indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Mantêm-se os benefícios da justiça gratuita ao autor, uma vez que a parte ré não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 6.
O interesse de agir decorre da resistência à pretensão e não exige prévio requerimento administrativo, salvo previsão legal expressa, inexistente no caso, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 7.
A prescrição aplicável à repetição de indébito e indenização por danos morais, em relação de consumo, é a quinquenal prevista no art. 27 do CDC, iniciando-se a contagem a partir da ciência do dano e de sua autoria.
Não havendo comprovação de ciência anterior à data do primeiro desconto indevido, e considerando que a ação foi ajuizada dentro do prazo, não há prescrição a ser reconhecida. 8.
A inversão do ônus da prova se impõe nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao banco demonstrar a contratação do serviço.
A ausência do contrato nos autos confirma a inexistência da relação jurídica que justificasse os descontos, tornando-se indevida a cobrança e impondo-se a repetição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9.
O desconto indevido e reiterado de valores na conta do consumidor configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento pacificado no STJ.
O valor inicialmente arbitrado em R$ 2.000,00 merece majoração para R$ 3.000,00, considerando a gravidade da conduta, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso do réu improvido.
Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00.
Tese de julgamento: 1.
O interesse de agir independe de prévio requerimento administrativo, salvo previsão legal expressa. 2.
A prescrição da pretensão indenizatória em relações de consumo segue o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, iniciando-se com a ciência do dano e de sua autoria. 3.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor impõe à instituição financeira a obrigação de demonstrar a regularidade da cobrança impugnada. 4.
A ausência de comprovação da contratação do serviço bancário justifica a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
O desconto indevido de valores em conta corrente ou benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 98, 99 e 373; CDC, arts. 6º, VIII, 27, 42, parágrafo único, e 54, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: · STJ, REsp 1.391.198/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 08/10/2014. · STJ, REsp 1.370.899/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 01/10/2014. · TJPI, Súmula 35, aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16/07/2024. · TJMG, AC 10000210197802001, Rel.
Des.
Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 15/04/2021. · TJMS, AC 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020. · TJCE, APL 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS INTERPOSTOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU E DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO AUTORAL para majorar a condenação em dano moral para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), no mais mantida a sentença.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, na forma do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e LONGUINHO DE SENA BISPO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para, reconhecer a irregularidade da cobrança da verba sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGURO AUTO/RE S.A”, determinando sua imediata exclusão, caso ainda ativa, e, consequentemente, declarando inexigíveis as obrigações dele originadas, CONDENAR os réus a restituir à parte autora, EM DOBRO, os valores sob essa rubrica, tudo acrescido de correção monetária e juros legais, a contar de cada pagamento feito pela parte autora.
O valor será apurado por simples cálculos em fase de cumprimento de sentença.
CONDENO o BANCO BRADESCO S.A. e o BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento de DANOS MORAIS valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da data da citação.
CONDENO, por fim, as pessoas jurídicas demandadas ao pagamento de honorários advocatícios, ante a sucumbência majoritária nestes autos, e ante o valor irrisório da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da condenação.
Em suas razões recursais, o banco requerido aduz preliminarmente: a ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita; a ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir; a prescrição trienal; no mérito alega em suma: a afronta aos institutos do venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss; a ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC; a inexistência de dano moral; a necessária redução do valor arbitrado.
Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (Id 22080150).
A autora inconformada com a sentença interpôs recurso de apelação requerendo em síntese a condenação do banco requerido em danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id 22080156).
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo e determino a sua inclusão em pauta virtual, para julgamento em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preparo recursal recolhido referente à apelação interposta pelo banco.
Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO das apelações interpostas.
II – PRELIMINAR DA REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a preliminar apresentada, mantendo os benefícios da Justiça Gratuita em favor do autor, na forma do art. 98, CPC, considerando que a requerida não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3, CPC.
Ademais, o autor comprovou sua situação de vulnerabilidade financeira nos autos.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte apelante alegou, em preliminar, a ausência do interesse de agir, considerando a falta de prova de requerimento da autora pela via administrativa.
Entretanto, destaco que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso não há nenhuma norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SENTENÇA CASSADA.
Resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. (TJ-MG - AC: 10000210197802001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).
Portanto, rejeito a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.
Deve-se considerar que o dano causado ocorreu com o desconto na conta corrente do autor, surgindo para este o possível direito de perquirir a reparação da dívida a partir do desconto indevido.
Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data do desconto efetuado.
Assim, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas os descontos que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 25-10-2022, não há que se falar em prescrição, visto que o pedido autora se limita aos últimos 05 (cinco) anos da propositura da ação.
II - MÉRITO Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de valores descontados em conta corrente da autora sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGURO AUTO/RE S.A”, relativos a contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança das tarifas em questão.
Contudo, conforme consignado pelo d.
Juízo a quo, a instituição requerida (apelada) não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.
Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido a Súmula nº 35 deste egrégio Tribunal de Justiça: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Não resta dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina se orienta no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e atentando O valor da parcela descontada, entendo que deve ser majorada a quantia arbitrada, a título de indenização por dano moral, para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Assim, reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGURO AUTO/RE S.A”, dada a não apresentação de contrato ou autorização expressa da cobrança pelo autor/consumidor, em conformidade com a Súmula 35, TJ-PI, é o caso de julgar o vertente recurso, para dar provimento em parte ao recurso autoral, reformando a sentença a quo para majorar a condenação em dano moral.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO DOS RECURSOS INTERPOSTOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU E DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO AUTORAL para majorar a condenação em dano moral para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), no mais mantida a sentença.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
19/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:31
Conhecido o recurso de LONGUINHO DE SENA BISPO - CPF: *12.***.*20-59 (APELANTE) e provido em parte
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21/02/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/02/2025 03:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0849136-54.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A., LONGUINHO DE SENA BISPO Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: LONGUINHO DE SENA BISPO, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 18:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 05:55
Juntada de petição
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18/12/2024 16:46
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:46
Conclusos para Conferência Inicial
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18/12/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/12/2021 10:50
Processo nº 0800879-89.2020.8.18.0100
Raimundo Ribeiro Neves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/12/2020 20:36