TJPI - 0811091-78.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:34
Baixa Definitiva
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06/05/2025 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/05/2025 14:34
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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06/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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29/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ANA TERRA GONCAGA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:43
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:43
Decorrido prazo de CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:43
Decorrido prazo de PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0811091-78.2022.8.18.0140 RECORRENTE: RENATO DE ARAUJO COSTA CUNHA Advogado(s) do reclamante: PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, ANA TERRA GONCAGA SILVA RECORRIDO: POLICIA MILITAR DO PIAUI, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
SUPRESSÃO DE REMUNERAÇÃO CONCERNENTE A DIÁRIAS TRABALHADAS.
GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES PLANEJADAS.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ÔNUS DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual o Autor relata: que é policial militar com matrícula de Nº 24413-6; que a Prefeitura Municipal de Teresina, por meio da STRANS - Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito, celebrou convênio com o Governo do Estado do Piauí, por meio da Polícia Militar do Piauí, Termo de convênio nº 001/2013, para o exercício da fiscalização de trânsito e policiamento ostensivo de trânsito, bem como para a execução de serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da segurança das pessoas e do patrimônio nos Terminais de Integração de Ônibus, estações de ônibus e corredores exclusivos de ônibus na cidade de Teresina-PI; que prestou serviço durante a vigência do referido convênio nos Terminais de Integração Zoobotânico e Santa Lia ; que os plantões no meio da semana (de segunda-feira a quinta-feira) correspondiam ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cada plantão de 12 horas e na sexta-feira, sábado, domingo e feriado o valor correspondia a R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada plantão; que laborou nos Terminais de Integração em dezembro de 2020 e de janeiro a abril de 2021.
Por esta razão, pleiteia o recebimento das quantias devidas, no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), este a título de indenização substitutiva aos danos materiais e R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com aplicação de juros e correção monetária e demais cominações legais.
Sobreveio sentença (ID 18343122) nos termos que se seguem: “ Dessa forma, entendendo que é possível à parte autora ter acesso aos documentos que demonstrem o fato constitutivo do seu direito, sendo seu o ônus da prova, e que tais documentos são essenciais e que deve instruir a petição inicial, nos moldes do que determina o art. 320, do CPC, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, não tendo sido apresentado documento considerado essencial e/ou demais provas, configura-se a ausência/insuficiência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, inc.
I, CPC), cabendo, assim, a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015, pela rejeição do pedido. (…) Por todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade do Estado do Piauí, rejeito as demais preliminares arguidas em sede de contestação.
No que diz respeito ao pedido autoral, ante a ausência/insuficiência de provas, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com base no art. 487, inc.
I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09. ” Em suas razões, o Autor utiliza de Recurso Inominado (ID 18343127) para pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso para fins de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação.
Os Requeridos (Polícia Militar do Piauí, STRANS e Estado do Piauí), apresentaram contrarrazões ( ID’s 18343129 e 18343130) refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que os honorários ficam suspensos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. É como voto.
Teresina, 20/03/2025 -
31/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:58
Conhecido o recurso de RENATO DE ARAUJO COSTA CUNHA - CPF: *17.***.*60-83 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/02/2025 18:56
Juntada de Petição de parecer do mp
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13/02/2025 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 22:41
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0811091-78.2022.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RENATO DE ARAUJO COSTA CUNHA Advogados do(a) RECORRENTE: PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA - PI15115-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, ANA TERRA GONCAGA SILVA - PI15119-A RECORRIDO: POLICIA MILITAR DO PIAUI, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/02/2025 à 26/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2024 12:32
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:32
Conclusos para Conferência Inicial
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04/07/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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