TJPR - 0005604-73.2014.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2022 15:37
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 12:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/10/2022 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2022 15:19
Recebidos os autos
-
25/10/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
21/07/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/07/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 16:20
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/06/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
26/05/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
09/05/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/05/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
14/03/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005604-73.2014.8.16.0116 Processo: 0005604-73.2014.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$43.000,00 Autor(s): MARIA ISABEL DA CRUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos de Ação Previdenciária nº 0005604-73.2014.8.16.0116, nos quais figura como autora MARIA ISABEL DA CRUZ e como réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados na inicial. I – RELATÓRIO MARIA ISABEL DA CRUZ ajuizou a presente demanda previdenciária em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sustentando que nasceu em 17/07/1950, contando com 64 anos de idade, sendo segurada do INSS.
Contou que há algum tempo encontra-se impossibilitada de trabalhar, em razão de enfermidade da qual é acometida (CID 10-G 40.9), cujo quadro é irreversível.
Disse que requereu junto ao réu a concessão da aposentadoria por invalidez, mas teve seu pleito negado.
Requereu a concessão da aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença. Juntou documentos. Decisão de mov. 9.1 determinando a citação do réu. Ao mov. 12 foram juntados documentos pela parte ré. O réu ofereceu contestação ao mov. 12 sustentando, em suma, que a autora é portadora de epilepsia, que por si só não é causa de incapacidade, pois pode ser controlada com medicação e tratamento adequado.
Aduziu que, no caso, é necessária a demonstração de que a enfermidade não é anterior à filiação ao sistema previdenciário.
Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica ao mov. 15. Decisão de mov. 25 determinando o restabelecimento do auxílio-saúde. O Ministério Público manifestou-se ao mov. 37 pelo desinteresse em intervir no feito. O feito foi saneado ao mov. 40, sendo fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. Decisão de mov. 80 fixando os honorários periciais e formulando quesitos do juízo para serem respondidos pelo Perito. Laudo pericial juntado ao mov. 109, sobre o qual somente o réu se manifestou (mov. 113), deixando a autora transcorrer em branco o prazo assinado (mov. 115). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação previdenciária proposta por MARIA ISABEL DA CRUZ em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados e devidamente representados. Trata-se de ação previdenciária pela qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a manutenção do auxílio-doença, desde a recusa do pedido administrativo, em razão de doença supostamente incapacitante (Epilepsia), que a impede de exercer suas atividades laborais. A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a incapacidade do segurado para o desempenho do trabalho ou de sua atividade habitual, conforme regra estabelecida pelo art. 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a saber: “Art. 59.
O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” O benefício de aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que seja considerado insuscetível de recuperação para toda e qualquer atividade profissional.
Nesse sentido, dispõe o artigo 42 da Lei nº 8.213/91: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” A distinção entre os dois benefícios, portanto, repousa no fato de que, para a obtenção de auxílio-doença, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade. Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições, excetuadas as hipóteses, previstas pelo art. 26, I e II, da Lei de Benefícios, em que a carência é dispensada. A condição de segurado é relação onerosa e vínculo legal decorrente da relação de trabalho, como empregado, empregado doméstico, empresário, trabalhador autônomo, equiparado a autônomo, trabalhador avulso e segurado especial, cada qual com definição própria e responsabilidade específica para o custeio do sistema de previdência (art. 11 da Lei n. 8.213/91). No caso dos autos, neste ponto, demonstrou a parte autora que atende aos requisitos legais. Ademais, não perde a qualidade de segurado aquele que, acometido de moléstia incapacitante, deixou de trabalhar e, consequentemente, de recolher suas contribuições à Previdência Social, sendo que no presente caso, a carência sequer foi questionada. No tocante à incapacidade, realizado o exame judicial, o perito concluiu que não há incapacidade laboral (mov. 109).
De acordo com o perito: “Atualmente, a doença epilepsia não lhe causa incapacidade.
Entretanto, há de se avaliar no contexto a idade da Autora (70 anos de idade) e sua baixa escolaridade ensino fundamental incompleto (2ª série).” Evidencia-se, portanto, a impossibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, que reclama a presença de incapacidade total e permanente, o que não é o caso da autora. Da mesma forma, não comporta acolhimento o pleito relativo à manutenção/restabelecimento do auxílio-doença, na medida em que o perito foi resoluto no sentido de que a autora não apresenta invalidez sequer parcial, não sendo o caso de afastamento de suas funções rotineiras, tampouco de ser submetida a reabilitação profissional para o exercício de alguma outra função. Não se descuida do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e também do TNU no sentido de serem avaliadas as condições pessoais e sociais do segurado, quando reconhecida, ao menos, a incapacidade parcial para o trabalho. No caso vertente, no entanto, conquanto as condições pessoais e sociais da autora não sejam favoráveis, vez que conta com setenta anos de idade, com baixo nível de escolaridade, repise-se, não foi constatada qualquer limitação em sua capacidade profissional, não fazendo jus, portanto, aos benefícios previdenciários relacionados à incapacidade laboral, sem prejuízo, no entanto, de buscar a concessão de outro benefício previdenciário, pertinente à idade ou mesmo à hipossuficiência financeira. Cabe destacar, que o laudo pericial foi elaborado por profissional da confiança do juízo, sendo que as respostas aos quesitos detalham, fundamentadamente, as razões por que a autora se encontra apta a trabalhar, sendo que suas condições pessoais foram levadas em consideração pela médica perita para fins de expedição do referido documento. O laudo é, portanto, válido e suficiente a embasar a presente decisão, até mesmo porque cabia à autora, na condição de parte interessada, fazer prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu. Conclui-se, assim, que a autora, a despeito da idade, da enfermidade que lhe acomete e de suas condições pessoais e sociais, encontra-se em condições para o trabalho, motivo pelo qual não faz jus à concessão dos benefícios postulados, o que leva à improcedência dos pedidos exordiais. III – DISPOSITIVO EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em vista da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários ao procurador da parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, estes com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade processual que ora concedo à autora. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitado em julgado, à Serventia para que realize as baixas e diligências necessárias e, na sequência, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito DGC -
04/02/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
31/01/2022 17:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/11/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
24/09/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
31/08/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ISABEL DA CRUZ
-
10/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:39
Juntada de LAUDO
-
30/06/2021 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 22:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/05/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/04/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005604-73.2014.8.16.0116 Processo: 0005604-73.2014.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$43.000,00 Autor(s): MARIA ISABEL DA CRUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da inércia da perita nomeada (evento 84), nomeio em substituição a Dra.
Fabiana Iglesias de Carvalho, devendo ser intimada para, no prazo de dez dias, dizer se aceita o encargo, nos termos da determinação de evento 80.
Intime-se.
Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
28/04/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROSANE MOREIRA DA SILVA
-
20/11/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2020 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2020 07:02
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 20:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2020 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
18/03/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROSANE MOREIRA DA SILVA
-
10/03/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2019 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2019 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 12:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/06/2019 01:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/05/2019 09:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/05/2019 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 15:41
PROCESSO SUSPENSO
-
26/02/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/12/2018 09:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 09:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/10/2017 17:04
Juntada de Certidão
-
31/08/2016 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
09/08/2016 09:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/05/2016 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2016 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2016 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2016 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2016 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2016 13:23
Conclusos para despacho
-
22/03/2016 10:34
Recebidos os autos
-
22/03/2016 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2016 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2016 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2016 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2015 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2015 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2015 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2015 16:18
Recebidos os autos
-
19/10/2015 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/10/2015 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2015 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2015 15:12
Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2015 09:14
Conclusos para despacho
-
19/08/2015 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/08/2015 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2015 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2015 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2015 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2015 09:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/05/2015 11:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/05/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2015 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2015 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2015 08:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/10/2014 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2014 12:23
Conclusos para despacho
-
10/10/2014 12:23
Juntada de Certidão
-
26/09/2014 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2014 15:47
Conclusos para despacho
-
17/09/2014 10:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/09/2014 10:27
Recebidos os autos
-
16/09/2014 23:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2014 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2014
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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