TJPI - 0804268-66.2023.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804268-66.2023.8.18.0136 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO JUNIOR, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamante: JOSE FERREIRA DE SALES FILHO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., CARLOS ALBERTO DE ARAUJO JUNIOR Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, JOSE FERREIRA DE SALES FILHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE VENCIDA.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos por Carlos Alberto de Araújo Júnior contra acórdão que negou provimento a recurso inominado e manteve integralmente a sentença de improcedência, com fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa em desfavor do recorrente vencido.
O embargante alega omissão do julgado quanto à ausência de condenação da parte adversa em honorários, sob o argumento de sucumbência recíproca. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à condenação em honorários advocatícios, especialmente sob o argumento de que a parte ré também teria decaído de parte de suas pretensões, ensejando, segundo o embargante, sucumbência recíproca. 3.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95), não se prestando ao reexame da matéria já decidida. 4.
No caso concreto, não há omissão no acórdão embargado.
A sentença foi integralmente mantida, com julgamento de improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. 5.
Diante da total sucumbência da parte autora, não há falar em sucumbência recíproca que enseje condenação da parte ré ao pagamento de honorários. 6.
A fixação dos honorários foi realizada nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, que prevê sua imposição ao recorrente vencido em segundo grau de jurisdição. 7.
Os embargos opostos revelam inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando à modificação do julgado por meio de recurso com fundamentação específica e limitada. 8.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Alberto De Araújo Júnior, parte autora/recorrida, em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso e lhe negou provimento, mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, com incidência de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Em síntese, o embargante alega a existência de omissão no acórdão quanto à ausência de condenação da parte adversa em honorários advocatícios, sustentando que esta também teria sido vencida em parte de suas pretensões.
Requer, assim, o suprimento da omissão e a condenação da parte ré aos ônus da sucumbência, com base no art. 85 do CPC. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Com efeito, o art. 55 da Lei nº 9.099/95, segunda parte, estabelece que “em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
No presente caso, não se verifica omissão ou vício no acórdão embargado.
A Turma Recursal manteve integralmente a sentença, a qual julgou improcedentes os pedidos da parte autora.
Por conseguinte, a fixação dos honorários de sucumbência se deu contra o recorrente vencido, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não havendo margem para imposição de condenação recíproca.
A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo certo que os honorários foram corretamente fixados conforme a legislação aplicável e o resultado da demanda, inexistindo omissão a ser sanada.
Cumpre ainda destacar que o acórdão foi claro ao fundamentar sua decisão e não violou qualquer dispositivo legal ou constitucional, tampouco deixou de enfrentar questão que devesse ser apreciada.
Assim, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, o que é vedado nesta via recursal, motivo pelo qual devem ser rejeitados.
Isso posto, conheço dos embargos declaratórios, mas para não os acolher. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/07/2025 -
25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804268-66.2023.8.18.0136 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO JUNIOR, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamante: JOSE FERREIRA DE SALES FILHO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., CARLOS ALBERTO DE ARAUJO JUNIOR Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, JOSE FERREIRA DE SALES FILHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA.
CLÁUSULA INEFICAZ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, na qual a parte autora, ora recorrente, requereu que o réu se abstivesse de reter quaisquer valores vinculados ao seu CPF, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, in verbis: "Diante do exposto, determino que o réu, Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA, se abstenha de reter recebíveis do autor, Carlos Alberto de Araujo Junior, relacionados a transações realizadas por meio de máquinas de cartão de crédito ou qualquer outro meio de transação financeira vinculada ao CPF do autor.
No mais, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de demonstração de lesão a direito da personalidade do autor.
Concedo a justiça gratuita e determino a extinção do feito, com arquivamento dos autos após o trânsito em julgado." Razões da recorrente, alegando, em suma, que a retenção dos recebíveis por parte do recorrido comprometeu sua atividade comercial, causando prejuízos que extrapolam os meros aborrecimentos, configurando violação aos direitos de personalidade e justificando a reparação por danos morais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 17/03/2025 -
22/08/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/08/2024 12:46
Conclusos para decisão
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20/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/08/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2024 11:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2024 15:04
Conclusos para decisão
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08/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 10:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 10:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2024 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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23/01/2024 21:52
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 23:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2024 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
09/11/2023 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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