TJPI - 0804268-66.2023.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
29/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
29/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
29/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
29/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
27/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
27/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
27/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804268-66.2023.8.18.0136 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO JUNIOR, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamante: JOSE FERREIRA DE SALES FILHO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., CARLOS ALBERTO DE ARAUJO JUNIOR Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, JOSE FERREIRA DE SALES FILHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE VENCIDA.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos por Carlos Alberto de Araújo Júnior contra acórdão que negou provimento a recurso inominado e manteve integralmente a sentença de improcedência, com fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa em desfavor do recorrente vencido.
O embargante alega omissão do julgado quanto à ausência de condenação da parte adversa em honorários, sob o argumento de sucumbência recíproca. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à condenação em honorários advocatícios, especialmente sob o argumento de que a parte ré também teria decaído de parte de suas pretensões, ensejando, segundo o embargante, sucumbência recíproca. 3.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95), não se prestando ao reexame da matéria já decidida. 4.
No caso concreto, não há omissão no acórdão embargado.
A sentença foi integralmente mantida, com julgamento de improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. 5.
Diante da total sucumbência da parte autora, não há falar em sucumbência recíproca que enseje condenação da parte ré ao pagamento de honorários. 6.
A fixação dos honorários foi realizada nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, que prevê sua imposição ao recorrente vencido em segundo grau de jurisdição. 7.
Os embargos opostos revelam inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando à modificação do julgado por meio de recurso com fundamentação específica e limitada. 8.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Alberto De Araújo Júnior, parte autora/recorrida, em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso e lhe negou provimento, mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, com incidência de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Em síntese, o embargante alega a existência de omissão no acórdão quanto à ausência de condenação da parte adversa em honorários advocatícios, sustentando que esta também teria sido vencida em parte de suas pretensões.
Requer, assim, o suprimento da omissão e a condenação da parte ré aos ônus da sucumbência, com base no art. 85 do CPC. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Com efeito, o art. 55 da Lei nº 9.099/95, segunda parte, estabelece que “em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
No presente caso, não se verifica omissão ou vício no acórdão embargado.
A Turma Recursal manteve integralmente a sentença, a qual julgou improcedentes os pedidos da parte autora.
Por conseguinte, a fixação dos honorários de sucumbência se deu contra o recorrente vencido, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não havendo margem para imposição de condenação recíproca.
A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo certo que os honorários foram corretamente fixados conforme a legislação aplicável e o resultado da demanda, inexistindo omissão a ser sanada.
Cumpre ainda destacar que o acórdão foi claro ao fundamentar sua decisão e não violou qualquer dispositivo legal ou constitucional, tampouco deixou de enfrentar questão que devesse ser apreciada.
Assim, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, o que é vedado nesta via recursal, motivo pelo qual devem ser rejeitados.
Isso posto, conheço dos embargos declaratórios, mas para não os acolher. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/07/2025 -
24/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2025 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
02/07/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
01/07/2025 15:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804268-66.2023.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO JUNIOR, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE FERREIRA DE SALES FILHO - PI13484-A Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., CARLOS ALBERTO DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE FERREIRA DE SALES FILHO - PI13484-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:41
Juntada de petição
-
30/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804268-66.2023.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais] RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO JUNIOR, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., CARLOS ALBERTO DE ARAUJO JUNIOR CERTIFICO que o embargante, apresentou, tempestivamente os Embargos de Declaração.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 23986324.
Teresina, data registrada no sistema.
Elishorranna Lima Soares Diretora de Secretaria -
28/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 22:32
Juntada de petição
-
28/03/2025 15:42
Juntada de petição
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804268-66.2023.8.18.0136 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO JUNIOR, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamante: JOSE FERREIRA DE SALES FILHO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., CARLOS ALBERTO DE ARAUJO JUNIOR Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, JOSE FERREIRA DE SALES FILHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA.
CLÁUSULA INEFICAZ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, na qual a parte autora, ora recorrente, requereu que o réu se abstivesse de reter quaisquer valores vinculados ao seu CPF, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, in verbis: "Diante do exposto, determino que o réu, Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA, se abstenha de reter recebíveis do autor, Carlos Alberto de Araujo Junior, relacionados a transações realizadas por meio de máquinas de cartão de crédito ou qualquer outro meio de transação financeira vinculada ao CPF do autor.
No mais, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de demonstração de lesão a direito da personalidade do autor.
Concedo a justiça gratuita e determino a extinção do feito, com arquivamento dos autos após o trânsito em julgado." Razões da recorrente, alegando, em suma, que a retenção dos recebíveis por parte do recorrido comprometeu sua atividade comercial, causando prejuízos que extrapolam os meros aborrecimentos, configurando violação aos direitos de personalidade e justificando a reparação por danos morais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 17/03/2025 -
24/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:36
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO DE ARAUJO JUNIOR - CPF: *51.***.*79-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/02/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/02/2025 14:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804268-66.2023.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO JUNIOR, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE FERREIRA DE SALES FILHO - PI13484-A Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., CARLOS ALBERTO DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE FERREIRA DE SALES FILHO - PI13484-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/02/2025 à 26/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/12/2024 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/08/2024 20:14
Conclusos para o Relator
-
27/08/2024 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
27/08/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
-
22/08/2024 16:45
Declarado impedimento por 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
-
22/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:45
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/08/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801537-63.2021.8.18.0073
Municipio de Varzea Branca
Municipio de Varzea Branca
Advogado: Marcos Vinicius Macedo Landim
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/09/2024 11:36
Processo nº 0801537-63.2021.8.18.0073
Janete Paes de Macedo
Municipio de Varzea Branca
Advogado: Adriano Moura de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/10/2023 10:31
Processo nº 0800043-21.2023.8.18.0130
Parati - Credito Financiamento e Investi...
Francisco Modesto Lopes
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/09/2024 10:47
Processo nº 0800043-21.2023.8.18.0130
Francisco Modesto Lopes
Parati - Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/03/2023 22:48
Processo nº 0804268-66.2023.8.18.0136
Carlos Alberto de Araujo Junior
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/11/2023 23:29