TJPI - 0800073-49.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 23:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/06/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 23:07
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de GLAUCIO DO NASCIMENTO SILVA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:35
Juntada de petição
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29/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800073-49.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: GLAUCIO DO NASCIMENTO SILVA RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juíza de Direito Presidente da 1ª Turma Recursal, intimo a parte recorrida para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Extraordinário no ID-24044604.
Teresina, data registrada no sistema.
Elishorranna Lima Soares Diretora de Secretaria -
26/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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26/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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23/04/2025 04:18
Decorrido prazo de GLAUCIO DO NASCIMENTO SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:47
Decorrido prazo de GLAUCIO DO NASCIMENTO SILVA em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:19
Juntada de Petição de outras peças
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27/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800073-49.2023.8.18.0003 RECORRENTE: GLAUCIO DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800073-49.2023.8.18.0003 RECORRENTE: GLAUCIO DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu provimento ao recurso da parte autora.
Em síntese, alega o embargante que houve omissão no julgamento, pois o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre pontos controvertidos como prescrição, afronta aos arts. 5º, XXXVI, 22, VI, 37, XIV, 168, caput, e 169, § 1º, I e II, da CF/88 e item II do Tema de Repercussão Geral nº 5 do STF e Violação ao art. 5º, LV, da CF e art. 373, I, do CPC.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1.022 do CPC.
In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que, contrário aos interesses da embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado.
Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de recurso inominado, sendo fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
A questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão a ensejar embargos de declaração.
Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC Teresina, 18/03/2025 -
25/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:13
Expedição de intimação.
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18/03/2025 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 07:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 07:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/02/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800073-49.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GLAUCIO DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2025 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 19:47
Conclusos para o Relator
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11/12/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 03:06
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:06
Decorrido prazo de GLAUCIO DO NASCIMENTO SILVA em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:25
Juntada de petição
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25/10/2024 08:43
Expedição de intimação.
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02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de GLAUCIO DO NASCIMENTO SILVA em 01/10/2024 23:59.
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12/09/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:02
Conhecido o recurso de GLAUCIO DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *73.***.*24-00 (RECORRENTE) e provido
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02/09/2024 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/08/2024 12:49
Juntada de Petição de parecer do mp
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19/08/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2024 23:01
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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01/06/2024 09:54
Recebidos os autos
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01/06/2024 09:54
Conclusos para Conferência Inicial
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01/06/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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