TJPR - 0011259-94.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:16
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/03/2025 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2025 10:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
04/02/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2025 10:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/01/2025 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
23/01/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2025 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
13/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
19/11/2024 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/10/2024 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/10/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/09/2024 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/09/2024 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI PEREIRA DA SILVA
-
09/09/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2024 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/08/2024 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2024 19:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
26/08/2024 19:15
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
22/08/2024 17:25
Baixa Definitiva
-
22/08/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 12:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
29/07/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/07/2024 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 15:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/07/2024 14:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/06/2024 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 14:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 00:00 ATÉ 12/07/2024 23:59
-
07/06/2024 13:50
Pedido de inclusão em pauta
-
07/06/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/06/2024 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 13:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
10/05/2024 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 14:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/04/2024 14:52
Distribuído por sorteio
-
10/04/2024 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/04/2024 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
27/02/2024 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/02/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 04:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/01/2024 11:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/01/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 18:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/11/2023 10:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2023 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
30/10/2023 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011259-94.2021.8.16.0014 Processo: 0011259-94.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$19.864,87 Autor(s): SIRLEI PEREIRA DA SILVA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
Considerando que não se trata de prazo peremptório, concedo à parte ré o prazo de 05 dias úteis para que se manifeste sobre a complementação do laudo pericial.
Int.
Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s -
27/10/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/08/2023 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
04/07/2023 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
26/06/2023 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2023 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
29/05/2023 11:58
Juntada de LAUDO
-
09/05/2023 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/02/2023 13:37
PROCESSO SUSPENSO
-
15/02/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 02:50
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
17/01/2023 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 01:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/12/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
25/11/2022 09:49
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
20/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
17/10/2022 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/09/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/09/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
15/07/2022 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:51
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/07/2022 15:18
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 15:18
Baixa Definitiva
-
12/07/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/07/2022 12:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
10/06/2022 10:06
PROCESSO SUSPENSO
-
08/06/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 07:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/05/2022 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
29/04/2022 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
08/04/2022 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 20:40
Pedido de inclusão em pauta
-
06/04/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
24/03/2022 23:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 17:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2022 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 20:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/02/2022 19:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/02/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/02/2022 15:15
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
08/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/02/2022 14:53
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2022 14:53
Distribuído por sorteio
-
08/02/2022 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
07/02/2022 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/02/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2022 22:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011259-94.2021.8.16.0014 Processo: 0011259-94.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$19.864,87 Autor(s): SIRLEI PEREIRA DA SILVA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
Intime-se o perito para dizer da aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias (NCPC, art. 465, §2º).
Int.
Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito -
26/01/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
11/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 23:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011259-94.2021.8.16.0014 Processo: 0011259-94.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$19.864,87 Autor(s): SIRLEI PEREIRA DA SILVA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. 1.
Recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos. 2.
Não reconheço o vício apontado (erro de fato) nos embargos declaratórios opostos pela parte ré (mov. 48.1), pois a decisão embargada (mov. 43.1) expõe com meridiana clareza os seus fundamentos sobre o ônus da ré em arcar com o pagamento da perícia por conta de sua responsabilidade objetiva.
Ademais, o inconformismo da parte ré em relação à decisão não configura nenhum dos vícios estabelecidos no art. 1022 do CPC, mas revela tão somente sua discordância, o que não é adequado aos embargos declaratórios, devendo a parte embargante encontrar guarida em outro recurso.
Nesse contexto, não reconheço o vício alegado, razão pela qual, rejeito os embargos de declaração opostos no mov. 48.1. 3.
Prossiga-se nos termos da decisão de mov. 43.1. 4.
Int.
Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s -
30/11/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/11/2021 09:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/11/2021 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011259-94.2021.8.16.0014 Processo: 0011259-94.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$19.864,87 Autor(s): SIRLEI PEREIRA DA SILVA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. 1.
Sobre o contido no mov. 25.2/3, manifeste-se a parte ré.
Prazo de 15 dias úteis. 2.
A contestação não opõe defesa indireta e no mais estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. 3.
A relação jurídica firmada pelas partes está regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, isto porque a parte autora se enquadra no perfil de consumidor, pois foi a destinatária final do produto ofertado pela parte ré na forma do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, enquadrando-se na definição do art. 3º, §2º do mesmo diploma legal.
Destaque-se que a responsabilidade da parte ré é de ordem objetiva (responsabilidade pelo fato do produto – CDC, art. 12), razão pela qual recai sobre ela o ônus da prova relativa à inexistência dos vícios e prejuízos alegados parte autora. 4.
Processo em ordem, tem-se que o(s) ponto(s) controvertido(s) da demanda encampam a indagação sobre: a) natureza do contrato de compra e venda (ad mensuram ou ad corpus); b) a existência de diferença da metragem da garagem do imóvel e respectivo valor; c) validade ou não da cláusula 2ª, item 2.5 do contrato; d) necessidade de retificação da matrícula do imóvel; e) existência dos defeitos na construção do imóvel descritos na inicial (infiltrações); e, f) ocorrência de dano moral e respectivo valor.
Ressalte-se que os itens “a”, “c” e “d” são matérias de direito, razão pela qual não há necessidade de produção de provas.
Por outro lado, as indagações sobre a existência ou não de divergência da metragem da garagem, com resposta técnica detalhada, bem como sobre o valor da metragem cobrada a maior e existência ou não das infiltrações descritas na inicial, ficam desde já assinaladas como quesitos do juízo à perícia.
Em sede probatória, a realização de perícia técnica de engenharia é imprescindível ao correto esclarecimento dos fatos, razão pela qual nomeio o Eng.
Alecio Fernandes (CPF *26.***.*58-08), como perito do juízo, que deverá observar as Instruções Normativas n. 4/2014 e 7/2016, ambas da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Paraná.
Lembre-se que a responsabilidade da parte ré é objetiva, razão pela qual recai sobre ela o ônus da prova relativa à inexistência dos defeitos e prejuízos alegados pela parte autora.
Todavia, isso não implica na obrigatoriedade de custeio da prova pericial, entretanto, caso não o faça, a parte ré estará sujeita às consequências processuais da não produção da prova (presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora).
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes no prazo comum de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 465, §1º).
Transcorrido este prazo intime-se o perito para dizer da aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias (NCPC, art. 465, §2º).
Ressalte-se que o perito poderá solicitar do juízo a ordem para exibição pelas partes, de qualquer documento que entender necessário à realização da prova (NCPC, art. 473, §3º).
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias contados da data do início.
Realizada a prova pericial, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias, voltando conclusos para sentença na sequência.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s -
03/11/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 20:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
24/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/07/2021 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2021 22:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
11/06/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 09:35
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011259-94.2021.8.16.0014 Processo: 0011259-94.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.864,87 Autor(s): SIRLEI PEREIRA DA SILVA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. 1- Concedo a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 2- Analisando-se a eficácia da audiência do art.334 do NCPC, desde o início da vigência de tal dispositivo, constatou-se neste juízo que o índice de êxito das conciliações tem sido inexpressivo em vista do volume de processos em tramitação. É certo que o rito processual é indisponível e que a referida audiência tem previsão expressa ao procedimento comum ordinário.
Pondere-se, entretanto, que uma alteração na fase (momento) de realização da audiência de conciliação não implica em suprimir tal ato do procedimento, mas tão somente realizá-lo de modo a conferir maior eficácia na obtenção de conciliação, bem como abreviar o tempo de tramitação do feito, em conformidade com a essência do princípio da instrumentalidade e razoável duração do processo.
Ademais disso, ressalte-se que não se pode cogitar de prejuízo às partes pela supressão da oportunidade de conciliação em audiência, uma vez que a realização do ato fica preservada no curso do procedimento, alterando-se tão somente o momento processual de sua realização.
Assim, ausente qualquer prejuízo às partes em face da alteração no momento da audiência de conciliação, não se cogita de nulidade sob tal pretexto.
Esclareço, enfim, que a oportunidade da audiência conciliatória será postergada para depois da impugnação à contestação, quando as partes serão consultadas sobre a efetiva disposição ao acordo e, havendo requerimento de ambos (princípios da autonomia da vontade e voluntariedade), será designada audiência para tentativa de conciliação. 3- No mais, cite-se o réu para contestar em 15 dias, através de carta ARMP, ou por mandado, caso haja requerimento, observando-se quanto ao prazo, a regra do art.231 do NCPC.
Na hipótese de mandado, desde já, autorizo o cumprimento em Comarca contígua. 4- Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito -
28/04/2021 02:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 02:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 02:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 02:10
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 11:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 10:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2021 12:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
08/03/2021 11:35
Recebidos os autos
-
08/03/2021 11:35
Distribuído por sorteio
-
06/03/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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