TJPI - 0803097-87.2023.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:03
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:03
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803097-87.2023.8.18.0164 RECORRENTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA RECORRIDO: PATRICIA MELO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803097-87.2023.8.18.0164 RECORRENTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A RECORRIDO: PATRICIA MELO DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO - PI3179-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Alega a embargante, em síntese, que a decisão padece de omissão e contradição, ao deixar de analisar argumentos relevantes suscitados no recurso inominado, notadamente no que tange à responsabilidade financeira da embargada, maior de idade, pelo plano odontológico objeto da lide, além da alegada mora superior a 200 dias e do suposto exagero nos valores fixados a título de danos morais e multa por descumprimento da liminar.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e suspensivos, para sanar os vícios apontados e reformar o julgado.
A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos constituem mera tentativa de rediscussão do mérito, sem que haja qualquer vício apto a justificar sua admissibilidade, pleiteando, ao final, a rejeição dos aclaratórios, com aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
No caso concreto, após detida análise do conteúdo do acórdão embargado e das razões dos embargos, não se verifica a existência dos vícios alegados.
A decisão embargada confirmou integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, e abordou suficientemente os elementos fáticos e jurídicos relevantes para a solução da controvérsia, inclusive reconhecendo que a autora não era titular do plano odontológico e, portanto, não poderia ser considerada responsável pela inadimplência ou alvo de negativação.
A alegação de que a embargada constava como destinatária de correspondências de cobrança, por si só, não altera a conclusão jurídica quanto à ausência de vínculo contratual direto, tampouco evidencia omissão no julgado, uma vez que se trata de argumento já sopesado e afastado pelas instâncias ordinárias.
Quanto à multa por descumprimento da liminar e à indenização por danos morais, a embargante insiste em rediscutir o mérito da fixação dos valores, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios, ressalvada a excepcionalidade dos efeitos infringentes, que, todavia, não se justificam no presente caso, por ausência de erro material ou premissa equivocada determinante para o resultado do julgamento.
Ressalta-se que o acórdão se encontrando fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. É lição trivial na doutrina e jurisprudência que a contradição apta a justificar os embargos de declaração não é aquela aferida entre os fundamentos da decisão e os documentos dos autos, ou, ainda, entre os fundamentos da decisão e o entendimento que a parte irresignada acredita ser o adequado, mas sim a contradição entre afirmações constantes do próprio julgado.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
MORTE DA PARTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DO FATO.
INTIMAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e a parte acerca dos dispositivos legais aplicáveis.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1541402/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020) Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados.
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC Teresina, 27/08/2025 -
03/09/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 08:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/08/2025 03:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:24
Juntada de manifestação
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29/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803097-87.2023.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Compromisso, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título] RECORRENTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO: PATRICIA MELO DE CARVALHO CERTIFICO que o embargante, apresentou, tempestivamente os Embargos de Declaração.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 24135398.
Teresina, data registrada no sistema.
Elishorranna Lima Soares Diretora de Secretaria -
26/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 03:39
Decorrido prazo de PATRICIA MELO DE CARVALHO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:23
Decorrido prazo de PATRICIA MELO DE CARVALHO em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:30
Juntada de petição
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27/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803097-87.2023.8.18.0164 RECORRENTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA RECORRIDO: PATRICIA MELO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR.
INCLUSÃO DA AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PLANO ODONTOLÓGICO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIRMAÇÃO PELA PARTE RÉ DE QUE A CONTRATAÇÃO SE DEU POR PESSOA DIVERSA À AUTORA.
AUTORA QUE NÃO CONSTA COMO TITULAR, MAS SIM DEPENDENTE DO PLANO ODONTOLÓGICO, O QUAL CONFIGURA CONTRATO ACESSÓRIO.
AUTORA QUE NÃO PODE SER ENQUADRADA COMO RESPONSÁVEL FINANCEIRA PELO PLANO.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBE DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
NEGATIVAÇÃO IDENTIFICADA, PORÉM INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803097-87.2023.8.18.0164 RECORRENTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A RECORRIDO: PATRICIA MELO DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO - PI3179-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR em que a parte autora aduz que teve seu nome negativado em razão de plano odontológico nunca contratado, solicitado ou usufruído.
Pleiteia, ao final, a exclusão da restrição ao crédito e indenização por danos morais.
Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e o faço para: a) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação. b) Confirmar a Decisão Liminar ao ID 49154835, declarar a inexistência dos débitos objeto desta ação e determinar que a ré mantenha a retirada do nome da parte Autora de qualquer banco de cadastro de inadimplentes no que concerne ao contrato discutido aos autos, bem como abstenha-se de efetuar novas cobranças em seu desfavor, sob pena de nova multa fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos moldes do art. 536, do Código de Processo Civil; c) Condenar a Requerida a pagar valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de multa por descumprimento de medida liminar, sobre o qual não deverão incidir juros de mora, mas tão somente correção monetária a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”.
A parte requerida interpôs recurso inominado no qual suplica, em resumo: das razões do recurso inominado; do dispositivo da sentença recorrida e das razões de sua reforma; dos fatos alegados; da verdade dos fatos e do direito; do impedimento da parte recorrida para atuar no Juizado Especial da Zona Leste 2 e da incompetência territorial deste juizado; do não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita; do mérito; da falta de razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa astreintes e da necessidade de sua redução; da inexistência de danos morais; da necessidade de revogação da tutela de urgência deferida; por fim, requer o recebimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e negar os pedidos elencados na exordial.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, quanto à preliminar de incompetência territorial apontada, adoto os fundamentos da sentença para afastá-la.
Passo ao mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC Teresina, 18/03/2025 -
25/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:49
Conhecido o recurso de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e não-provido
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28/02/2025 07:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 07:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/02/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803097-87.2023.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A RECORRIDO: PATRICIA MELO DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO - PI3179-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2025 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 12:36
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:36
Conclusos para Conferência Inicial
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16/12/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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