TJPI - 0800159-43.2022.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 15:04
Baixa Definitiva
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29/04/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 15:03
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ANDRE LOPES NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0800159-43.2022.8.18.0136 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: MARIA DE FATIMA LOPES MARREIROS Advogado(s) do reclamante: ANDRE LOPES NASCIMENTO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado do Piauí em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Em síntese, alega o embargante que o acórdão incorreu em vícios, tendo em vista que houve omissão quanto à análise dos contratos de locação que especificamente demonstram que o imóvel estava desocupado durante o período de cobrança da diferença de faturamento de energia elétrica, além da ocorrência de produção de prova unilateral.
Ao final requereu o acolhimento dos embargos para reformar o acórdão embargado. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.
In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que, contrário aos interesses da embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado.
Ademais, importante destacar que a autora não demonstra a legitimidade para requerer a desconstituição do débito, uma vez que a fatura apresentada está em nome de terceiro.
Por fim, o contrato de aluguel apresentado não é suficiente para provar que o imóvel estava desocupado.
Cumpre destacar que o acórdão proferido se encontra fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados.
Neste sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
MORTE DA PARTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DO FATO.
INTIMAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e a parte acerca dos dispositivos legais aplicáveis.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1541402/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020) Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não os acolher, mantendo inalterado o acórdão vergastado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Maria Zilnar Coutinho Leal Juíza Relatora Teresina, 12/03/2025 -
26/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 21:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800159-43.2022.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA LOPES MARREIROS Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LOPES NASCIMENTO - PI10445-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2025 17:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 14:37
Desentranhado o documento
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26/11/2024 15:05
Conclusos para o Relator
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09/09/2024 09:16
Conclusos para o Relator
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05/09/2024 17:16
Juntada de petição
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20/08/2024 17:55
Expedição de intimação.
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19/08/2024 03:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 22:54
Juntada de petição
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24/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:48
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA LOPES MARREIROS - CPF: *45.***.*43-87 (RECORRENTE) e não-provido
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10/07/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 11:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2024 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/05/2024 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2022 11:10
Recebidos os autos
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16/09/2022 11:10
Conclusos para Conferência Inicial
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16/09/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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