TJPR - 0002926-14.2019.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2025 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 15:39
Recebidos os autos
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26/11/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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25/10/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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13/09/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2024 00:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/09/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2024 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/07/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2024 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2024 12:14
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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17/06/2024 18:14
Conclusos para decisão
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02/05/2024 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/03/2024 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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08/02/2024 23:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/02/2024 23:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2024 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2024 15:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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01/12/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/11/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2023 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2023 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2023 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 09:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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05/05/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2023 05:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2023 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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15/02/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/02/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2023 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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09/11/2022 22:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2022 22:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2022 03:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 22:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 01:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 01:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/05/2022 02:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/05/2022 02:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 15:52
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
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29/04/2022 23:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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28/03/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 19:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
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24/02/2022 19:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
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24/02/2022 19:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
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24/02/2022 19:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
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24/02/2022 15:34
Recebidos os autos
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29/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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30/06/2021 21:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/06/2021 21:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/05/2021 12:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/05/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Processo: 0002926-14.2019.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$31.867,40 Autor(s): VERA LUCIA PIVA DE PAULA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório VERA LÚCIA PIVA DE PAULA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de aposentadoria por idade rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural; o requerimento foi indeferido; preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 142 da Lei n. 8213/91.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido, para o fim de ser o réu condenado a conceder a aposentadoria pleiteada, benefícios da gratuidade de justiça bem como a condenação do réu nos ônus da sucumbência.
Com a inicial, juntou documentos para comprovar o preenchimento dos requisitos legais (seq. 1.2 a 1.5).
Determinou-se a emenda à inicial (seq. 9) para que a parte autora trouxesse aos autos, documentos à fim de comprovar a necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte autora peticionou no seq. 12.1, trazendo parte dos documentos requeridos.
No seq. 14.1 a parte autora foi intimada para se manifestar sobre eventual ausência de início de prova material, para trazer cópia da CTPS e juntar cópia integral do procedimento administrativo.
Apresentou os documentos requeridos e manifestou-se nos seq. 22, asseverando, em síntese, que os documentos descritos na legislação previdenciária como meio de prova são meramente exemplificativos, podendo o juiz acolher outros meios de prova de acordo com seu convencimento.
Ainda, que os documentos acostados aos autos acompanhados de prova testemunhal serão suficientes para demonstrar a atividade rural, requerendo o prosseguimento do feito.
Assim, vieram os autos conclusos. É, em apertada síntese, o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
II – Fundamentação Trata-se de ação ordinária para concessão de aposentadoria por idade rural em que a parte autora VERA LÚCIA PIVA DE PAULA pleiteia a condenação do réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à concessão de aposentadoria por idade rural.
Como se sabe, o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias, em que há certa relativização, como decidido no REsp 1321493/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Conquanto o artigo 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Ademais, não se exige prova plena da atividade campesina referente a todo o período de carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Como já se decidiu, dada à informalidade com que é exercida a atividade agrícola e, assim, da dificuldade da respectiva prova, a exigência de apresentação de início de prova material para o efeito de comprovação de tempo de serviço deve ser interpretada com temperamento, sob pena de inviabilizar a tal categoria o direito à aposentadoria.
Em certos casos, a prova documental pode ser até dispensada.
Neste sentido: APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
BOIA-FRIA.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 149 DO STJ.
CONSECTÁRIOS.
TUTELA ESPECÍFICA.
Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013).
No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal (TRF4, AC 0025204-82.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 25/04/2016) (grifo não original) O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento a respeito do assunto ao editar a Súmula nº 149, cujo teor é o seguinte: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
No que toca ao trabalhador rural boia-fria, a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que o requisito da prova material pode ser mitigado, mas não dispensado.
Ou seja, até se permite um abrandamento deste requisito legal para a averbação/reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários no caso do boia-fria, mas não a sua total dispensa.
Sobre o tema, há precedente estabelecido pelo C.
STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos: Tema 554 do STJ: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. 1.
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149do STJ, para o fim de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho rural. É indispensável um início da prova material. 2.
Todavia, não é necessário que a prova material se refira a todo o período de carência se este for demonstrado por outros meios, como, por exemplo, pelos depoimentos testemunhais.
Entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp1321493/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução 8/2008 do STJ). (....).” (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA).
No caso dos autos, como prova da atividade material supostamente realizada, a parte autora limitou-se a trazer aos autos: Certidão de casamento de seus genitores, datada de 1948 (seq. 1.4 – fl. 01); Certidão de casamento, constando seu cônjuge como lavrador, datada de 1979 (seq. 1.4 – fl. 02); Certidão de nascimento da filha ROSANA APARECIDA DE PAULA, datada de 1979 (seq. 1.4 – fl. 03); Certidão de nascimento do filho ELVIS NEI DE PAULA, datada de 1985 (seq. 1.4 – fl. 04); Recibos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome de seu cônjuge, datadas de 1985, 1986, 1987 e os demais ilegíveis (seq. 1.4 – fl. 05); Recibo de poupança em nome do cônjuge (seq. 1.4 – fl. 06); Requerimento de matrícula da filha ROSANA APARECIDA DE PAULA, datado de 1991 (seq. 1.4 – fl. 07); Termo de rescisão de contrato de trabalho em nome do cônjuge, datado de 1990 e 1992 (seq. 1.4 – fl. 08 e 09); Recibo de salário em nome do cônjuge, datado de 1996 (seq. 1.4 – fl. 10); Certificado de dispensa de incorporação em nome do cônjuge, datado de 1979 (seq. 1.4 – fl. 11); Certidão eleitoral (sem fins probatórios) (seq. 1.4 – fl. 12) e Cópia da CTPS, tendo anotação da função zeladora em 2000 e doméstica de 2004 a 2006 (seq. 22.3 – fl. 04).
Essa é toda a prova documental trazida com a inicial.
Ocorre que os documentos acima descritos não constituem início razoável de prova material do exercício da atividade rural durante o período legalmente exigido a permitir o processamento do feito.
Não é possível admitir o trâmite do feito para que, eventualmente, a comprovação da atividade rural seja feita apenas por meio da prova testemunhal, já que, nos termos do entendimento jurisprudencial acima exposto, ela não será suficiente e o processo terá sido inútil.
A comprovação da existência de início de prova material precisa ser acostada na inicial, em atendimento ao artigo 434 do CPC, o que não foi feito.
Salienta-se, ademais, que os são extemporâneos ao período de carência, inexistindo nos autos qualquer outro documento hábil a ser reconhecido como início de prova material acerca da atividade rural desempenhada no período alegado.
Pelo contrário, com a juntada de sua CTPS verifica-se que a autora trabalhou como zeladora em 2000 e doméstica entre 2004 e 2006 (seq. 22.3 – fl. 04).
Neste cenário, é inviável o processamento do feito.
Não é o caso, outrossim, de incidir no caso o princípio da continuidade, dada a mínima eficácia probatória dos documentos apresentados, inexistindo nos autos qualquer outro documento hábil a ser reconhecido como início de prova material acerca da atividade rural desempenhada no período alegado.
Frisa-se que documentos apresentados não são suficientes para o reconhecimento de início de prova material. É cediço que não se exige a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
Ocorre que nem isso se tem nos autos, porque, como dito, os documentos são extemporâneos.
Não há nada que indique que a atividade rural supostamente exercida em décadas anteriores tenha se mantido no período pretendido.
Tampouco, dada a pouca eficácia dos documentos trazidos, não é o caso de se reconhecer a incidência da súmula 73 do TRF4.
Ressalta-se, outrossim, que, ainda que a prova testemunhal viesse a ratificar a pretensão autoral, confirmando o labor rural exercido, é certo que o reconhecimento da condição de segurado com base tão somente nesta prova acabaria por afrontar o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e a orientação consolidada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, constante do enunciado n. 149 de sua Súmula de Jurisprudência.
Por oportuno, reitere-se o julgado colacionado acima, no sentido de que o requisito da prova material pode ser mitigado, mas não dispensado.
Logo, incide no caso o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.352.721 (Tema 629), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e, portanto, precedente de observância obrigatória, que impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Neste sentido, há recente precedente do Tribunal Regional da 4ª Região, in verbis: PROCESSO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
DIREITO NEGADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna. 2.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. 3.
Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). (TRF4, AC 5027229-41.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/06/2019) Pondere-se, ademais, que os documentos que a parte possui devem instruir a inicial, a fim de viabilizar a análise sobre a admissão do feito (e devem ter sido apresentados ao INSS no procedimento administrativo, evidentemente) não sendo admissível que, em fase de especificação de provas, a parte apresente documentação complementar já existente anteriormente.
A regra prevista no artigo 434 do CPC é de que a juntada deve ocorrer na inicial (e, pela mesma lógica, no procedimento administrativo prévio), já que não se tratam de documentos acobertados pela exceção do artigo 435 do CPC.
Além disso, o próprio STJ é firme no sentido de que a má-fé ou a intenção de surpreender o Juízo ou a parte impede a juntada posterior de documentos: “inexistindo má-fé ou intenção de surpreender o juízo, é possível a juntada de documentos aos autos a qualquer tempo, desde que não sejam os indispensáveis para a propositura da ação e que tenha sido respeitado o contraditório” (AgInt nos EDcl no REsp 1788165/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019) Reitera-se que eventual supressão de documentos afasta o interesse de agir no caso concreto, porque a ratio decidendi do julgado proferido pelo STF no Tema 350 de que a parte requerente permita que a Autarquia analise o caso concreto a partir de todos os documentos, testemunhas e demais elementos que possua e que possam comprovar o preenchimento dos requisitos legais.
Dessa maneira, impõe-se o indeferimento da petição inicial pela ausência de prova material apta a permitir o processamento do feito.
III - Dispositivo Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, o que faço com fundamento no art. 330, III, c/c o art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem condenação em honorários, eis que sequer houve citação.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, §3º, concedendo os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Oportunamente arquivem-se os autos com as anotações de baixa de praxe.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau.
Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão.
Se opostos embargos declaratórios, observe-se o disposto no artigo 1.023, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta [1] Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. [2] Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. [3] Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado.
De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. [4] Ou seja, deve-se demonstrar a pertinência do caso concreto ao caso fático e aos fundamentos do precedente invocado; ou a distinção (distinguishing), de maneira a se demonstrar a existência de peculiaridades entre o caso concreto e os fatos e fundamentos que deram origem ao precedente invocado, as quais não autorizem a aplicação da mesma ratio decidendi estabelecida no precedente. [5] Marcelo Pacheco Machado (Advogado, Doutor e mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP).
Novo CPC: Precedentes e contraditório.
Publicado em 23 de Novembro, 2015.
Acessado em 23/02/2016, 12h11m. aqui: . [6] “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”. [7] Alcunha popularmente atribuída à pessoa responsável pelo aliciamento/contratação dos trabalhadores rurais. -
28/04/2021 01:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 01:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:24
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
14/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/03/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 23:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 04:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2020 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2020 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 01:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 17:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/01/2020 11:18
Juntada de Certidão
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17/11/2019 20:48
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 12:48
Recebidos os autos
-
08/10/2019 12:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/10/2019 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2019 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/10/2019 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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