TJPI - 0800788-15.2022.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 23:15
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 23:15
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 23:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
12/06/2025 23:15
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
12/06/2025 23:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ELICIONETE ROSA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 08:39
Juntada de petição
-
14/05/2025 11:39
Juntada de petição
-
30/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800788-15.2022.8.18.0169 REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: ELICIONETE ROSA DA SILVA REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
DIVERGÊNCIA QUANTO A IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DEVERIAM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800788-15.2022.8.18.0169 Origem: REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: ELICIONETE ROSA DA SILVA REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face do acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto nos autos e negou-lhes provimento.
De forma sumária, o embargante alega a existência de erro material no acórdão impugnado, sustentando que os ônus de sucumbência deveriam ser fixados com base no valor da condenação, e não no valor da causa, considerando que a condenação imposta refere-se à obrigação de pagar.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição, omissão ou dúvida”.
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Compulsando os autos em análise verifica-se a existência de erro material, assistindo razão ao embargante.
Isso porque, no voto condutor do acórdão, os honorários sucumbenciais foram fixados com base no valor da causa, quando deveriam ser arbitrados no valor da condenação.
Portanto, onde se lê no dispositivo do voto e súmula de julgamento: “Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da causa atualizado.” Leia-se: “Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da condenação atualizado.” Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e acolher os embargos declaratórios, tão somente para corrigir a contradição mencionada. É como voto.
Teresina, 17/03/2025 -
28/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:04
Expedição de intimação.
-
22/03/2025 22:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
-
11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800788-15.2022.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: ELICIONETE ROSA DA SILVA REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2025 12:49
Recebidos os autos
-
23/01/2025 12:49
Juntada de intimação
-
22/01/2025 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/01/2025 15:04
Conclusos para o Relator
-
08/01/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
08/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 03:12
Decorrido prazo de ELICIONETE ROSA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 08:31
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ELICIONETE ROSA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:04
Juntada de petição
-
30/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:05
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRIDO) e não-provido
-
30/08/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/08/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
09/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/03/2024 07:56
Recebidos os autos
-
04/03/2024 07:56
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/03/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811375-57.2020.8.18.0140
Hdi-Gerling Seguros Industriais S.A.
Cherta - Industria de Alimentos LTDA
Advogado: Marcelo Cesar Peres
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2020 00:00
Processo nº 0800693-92.2024.8.18.0046
Joao Mendes Machado
Banco Bradesco
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/07/2024 09:55
Processo nº 0811375-57.2020.8.18.0140
Hdi-Gerling Seguros Industriais S.A.
Cherta - Industria de Alimentos LTDA
Advogado: Aldo Chiavegatto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/09/2024 09:58
Processo nº 0800693-92.2024.8.18.0046
Joao Mendes Machado
Banco Bradesco
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2025 08:48
Processo nº 0000128-07.2013.8.18.0028
Wilson Helio da Silva Martins
Banco Pan
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2013 13:09