TJPI - 0800828-10.2022.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 22:00
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 22:00
Baixa Definitiva
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31/05/2025 22:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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31/05/2025 22:00
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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31/05/2025 22:00
Juntada de Certidão
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06/05/2025 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CAYRO MARQUES BURLAMAQUI em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RETROATIVIDADE DOS VALORES DEVIDOS.
LEI MUNICIPAL Nº 3.951/2009.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800828-10.2022.8.18.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: SUZANA FERNANDES DO NASCIMENTO, JOSELIA MARIA GOMES DE SOUZA, ANDREZA LIMA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual as Autoras alegam: que adquiriram direito à mudança de nível e que os valores recebidos não estão de acordo com os níveis funcionais nas quais deveriam efetivamente estar enquadradas, de acordo com o que determina a lei N° 3.951/2009.
Por esta razão, pleiteiam: o pagamento dos valores retroativos; concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a condenação do Requerido nas despesas processuais e honorários de advogado.
Em contestação, o Requerido aduziu: a necessidade de demonstração de disponibilidade orçamentária; que as autoras não desincumbiram do ônus de comprovar a disponibilidade orçamentária do município de Teresina e que subsidiariamente que eventual condenação seja limitada ao reconhecimento do direito ao adicional, condicionando os reflexos financeiros à existência e comprovação de disponibilidade orçamentária.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: [...] Por tais documentos, observa-se que houve o reconhecimento administrativo do direito das partes autoras as progressões mencionadas, com efeitos retroativos, e, como consequência, que teriam direito ao pagamento das diferenças decorrentes da progressão.
Através do processo administrativo de n° 00047.002569/2022-16, o requerido informou que implantou o pedido de progressão das autoras, mas o pagamento referente aos valores retroativos, se encontra por força de lei, limitado às capacidades orçamentárias.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar o Requerido na obrigação de realizar o pagamento, em benefício da parte autora ANDREZA LIMA DE CARVALHO, os valores retroativos do período de janeiro de 2018 a outubro de 2020 no valor de R$ 6.304,08 (seis mil trezentos e quatro reais e oito centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes da progressão implementada tardiamente; para a autora JOSELIA MARIA GOMES DE SOUZA, os valores retroativos do período de abril de 2017 a abril de 2022, totalizando R$ 16.365,22 (dezesseis mil trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes da progressão implementada tardiamente; e para a autora SUZANE FERNANDES DO NASCIMENTO, indico o período de fevereiro de 2018 a outubro de 2020, que totaliza, o valor de R$ 3.800,46 (dezesseis mil trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes da progressão implementada tardiamente.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: a incompatibilidade entre os contracheques juntados e a planilha; omissão do título de diferença; a não correção do erro material apontado em sede de embargos de declaração e que a lei nº 2.971/01 deixa claro que só haverá progressão com disponibilidade orçamentária.
Regularmente intimadas, as Requerentes, ora Recorridas, não apresentaram contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:54
Expedição de intimação.
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20/03/2025 22:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/02/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800828-10.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SUZANA FERNANDES DO NASCIMENTO, JOSELIA MARIA GOMES DE SOUZA, ANDREZA LIMA DE CARVALHO Advogados do(a) RECORRENTE: LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A Advogados do(a) RECORRENTE: LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A Advogados do(a) RECORRENTE: LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
08/02/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 11:39
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:39
Conclusos para Conferência Inicial
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01/10/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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