TJPI - 0800520-75.2023.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800520-75.2023.8.18.0055 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Tarifas] RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DA ROCHA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração apresentados são tempestivos.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) relator(a), intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração juntado no ID nº 24069833.
Jeanny Helal Sobral Analista Judicial CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal a Ação RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) (Processo n.o 0800520-75.2023.8.18.0055) que tem como requerente RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. e como requerido RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DA ROCHA.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071112040400000000020467379 PETICAO INICIAL Cesta B FRANCISCA MARIA DA ROCHA Petição 23071112040400000000020467380 PROCURACAO Documentos 23071112040400000000020467381 RG E CPF FRANCISCA Documentos 23071112040400000000020467382 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documentos 23071112040400000000020467383 Sentenca Cesta B Documentos 23071112040400000000020467384 Comprovante 2015 Documentos 23071112040400000000020467385 Comprovante 2016 Documentos 23071112040400000000020467386 Comprovante 2017 Documentos 23071112040400000000020467387 Comprovante 2018 Documentos 23071112040400000000020467388 Comprovante 2019 Documentos 23071112040400000000020467389 Comprovante 2020 Documentos 23071112040400000000020467390 Comprovante 2021 Documentos 23071112040400000000020467391 Comprovante 2022 Documentos 23071112040400000000020467392 Comprovante 2023 Documentos 23071112040400000000020467393 Documentos Documentos 23071113390200000000020467394 TALAO DE RESIDENCIA Documentos 23071113390200000000020467395 Certidão Certidão 23071211430600000000020467396 Despacho Despacho 23071817491000000000020467397 Selecione Petição 23072510085600000000020467398 protocolo-carol-habilitacao-3634121_1 Petição 23072510085600000000020467399 procuracao-bradesco-1_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072510085600000000020467400 do-pg-0023_3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072510085600000000020467401 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072510085600000000020467402 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23081117405900000000020467403 contestacao-de-cestas-0800520-7520238180055_1 CONTESTAÇÃO 23081117405900000000020467404 Manifestação Manifestação 23082110393100000000020467405 DECLARACAO DE RESIDENCIA ANTONIO BORGES LEAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082110393100000000020467406 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23082111484500000000020467407 DECLARACAO DE RESIDENCIA FRANCISCA MARIA DA ROCHA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082111484500000000020467408 Sistema Sistema 23092013230100000000020467409 Cartilha CNJ Juízo 100% Digital Certidão 23100613261900000000020467411 Decisão Decisão 23100613262000000000020467410 Sistema Sistema 23101013264700000000020467412 Manifestação Manifestação 23102311031000000000020467413 Petição Petição 23102322231100000000020467414 manifestacao-juizo-digital-6635008-1698009360_1 Petição 23102322231100000000020467415 Certidão Certidão 23112412241000000000020467416 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23121309282100000000020467417 Sistema Sistema 24011009533200000000020467468 Despacho Despacho 24040121521400000000020467469 Intimação Intimação 24040314435000000000020467470 Sistema Sistema 24040314441200000000020467471 Petição Petição 24042912245500000000020467472 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24050216485700000000020467473 Sistema Sistema 24050615550500000000020467474 Sentença Sentença 24081320145400000000020467475 Sistema Sistema 24081406384400000000020467476 Recurso Inominado Recurso Inominado 24082915041700000000020467477 2300599360-protocolo-recurso-inominado_1 Petição 24082915041700000000020467478 0800520-7520238180055-1_2 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24082915041700000000020467479 pagamento_3 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24082915041700000000020467480 Certidão Certidão 24083013343900000000020467481 CERTIDÃO CERTIDÃO 24083013373200000000020467482 Sistema Sistema 24083013381200000000020467483 Petição Petição 24090318305700000000020467484 protocolo-cumprimento-de-of-4944479_1 Petição 24090318305700000000020467485 Decisão Decisão 24090520253300000000020467486 Sistema Sistema 24102513361900000000020467487 Petição Petição 25010119314679000000021573498 protocolo-manifestacao-prescricao-5395777_1 Petição 25010119314688600000021573499 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25020711392184000000022230779 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Publicação de Pauta 25021113182112700000022308984 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25021113182160000000022309474 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25021113182160000000022309474 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25021113182160000000022309474 Petição Petição 25021420394166200000022415666 minuta-0800520-75-2023-8-18-0055-sign-33ca_1 Petição 25021420394169000000022415667 Petição Petição 25022418035742500000022416213 protocolo-cumprimento-geral-acordo-5584532_1740425549 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022418035747800000022595631 comprovante-francisca-maria-da-rocha_1740425420 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022418035753300000022595632 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25030614162410300000022755080 Petição Petição 25030711280272100000022783240 francisca-maria-da-rocha_1 Petição 25030711280276700000022783241 Ementa Ementa 25032022153567400000021851236 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25032022153558600000022811084 Relatório Relatório 25012112205612800000021850378 Voto do Magistrado Voto 25032022153572900000021851226 Ementa Ementa 25032022153567400000021851236 Intimação Intimação 25032022153558600000022811084 Petição Petição 25040114344401500000023358467 2300599360-protocolo-embargos-declaratorios_1 Petição 25040114344404600000023358468 TERESINA-PI, 5 de junho de 2025.
JEANNY HELAL SOBRAL Secretaria da 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal -
27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS DE VALORES EM CONTA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE ADESÃO.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800520-75.2023.8.18.0055 Origem: RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DA ROCHA Advogados do(a) RECORRIDO: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711-A, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA - PI18459-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos indevidos, em sua conta, a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1” e “VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO", no valor de R$ 23,70 (vinte e três reais e setenta centavos).
Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco requerido.
Por esta razão, pleiteia: tutela de urgência para o cancelamento dos descontos; dano moral; dano material; inversão do ônus da prova; benefício da justiça gratuita; e declaração de inexistência dos supostos débitos.
Em contestação, o Réu alegou: que a cobrança de tarifa é legítima; que a Autora contratou o serviço espontaneamente; renovação do prazo para apresentação de documentos; necessidade de audiência de instrução e julgamento; abuso do direito de demandar e da irrepetibilidade da cobrança de tarifas bancárias; aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium; inexistência dos pressupostos da obrigação de indenizar por dano moral; ausência de má-fé para condenação à devolução em dobro; não cabimento de danos materiais; e litigância de má-fé.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Posto isso, não se desincumbindo a requerida de comprovar a contratação dos serviços e a autorização de débitos em conta bancária, a cobrança se caracteriza como indevida, restando demonstrada a falha cometida pela instituição ré, que, aliada à falta de comprovação de quaisquer excludentes da sua responsabilidade, gera o dever de reparar os danos causados. [...] Por essas razões, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e: 1) ACOLHO EM PARTE A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO; 2) REJEITO as demais preliminares arguida pela parte requerida; 3) DECLARO que são indevidos os descontos realizados na conta-corrente da autora sob a rubrica “CESTA B.EXPRESSO1”; 4) CONDENO o banco requerido a restituir em dobro à parte requerente, os valores cobrados indevidamente em sua conta bancária a partir do dia 11 de julho de 2018 com o título do desconto descrito no item “3” deste dispositivo, corrigidas monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); 4) CONDENO o banco requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Sem custas nem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da lei n 9.099/1995.” Em suas razões, o Réu, ora Recorrente, suscita: que em que pese não haver o termo de adesão a recorrida utilizou os serviços; que a instituição bancária suporta custos para a manutenção da conta; inexistência do dever de devolução dos valores pagos; ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC; inexistência de dano moral; e necessidade de compensação pela utilização do pacote de serviços.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
Apesar de devidamente intimada, a Autora, ora Recorrida, não apresentou contrarrazões no prazo legal (ID 20930876). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para afastar a condenação a título de danos morais.
Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória hipossuficiência da Recorrida.
Compulsando os fólios, percebo que o objeto da controvérsia reside nos descontos feitos em conta da Recorrida, a título de TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1” e “VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO, após a análise dos documentos, entendo que o Recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe recai, pois não juntou ao processo prova da regular contratação das tarifas questionadas.
Quanto aos danos morais, no presente caso, não percebo a presença de dano capaz de impor indenização reparatória.
Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna.
Nesse sentido, os seguintes julgados: TJ-DFT CONSUMIDOR.
PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SUFICIÊNCIA DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Deve ser prestigiada a sentença que indeferiu a compensação por danos morais se os fundamentos do pedido na petição inicial são insuficientes para esse fim e se os argumentos que construíram o recurso não encontram reflexo na prova dos autos que não indicam a contratação de empréstimo ou o esvaziamento da conta corrente em virtude das tarifas bancárias ou repercussão de cunho emocional, comparecendo como adequada para a solução do feito a restituição dobrada do valor descontado. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1624972, 0700140-95.2022.8.07.0019, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJe: 13/10/2022.).
TJ-MG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE RELATIVOS A SEGURO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - Negando o autor ter contratado ou utilizado os serviços com base nos quais efetuados descontos em sua conta por iniciativa da instituição financeira, incumbe a esta provar o suporte fático negado, pelo que, se não se desincumbe desse ônus, prevalece a versão do autor, impondo a conclusão de que se trata de descontos indevidos. - Considerando o descompasso entre os descontos impugnados, efetuados sem fundamento contratual, e o padrão de comportamento imposto pelo princípio da boa-fé (boa-fé objetiva), é de aplicar o artigo 42, parágrafo único, do CDC, à luz da jurisprudência do STJ (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), para reconhecer o direito do autor à devolução em dobro dos valores objeto dos referidos descontos. - Os descontos de tarifa bancária e prêmio de seguro não contratados, em baixos valores, que não comprometem a subsistência do consumidor, não acarretam danos morais, inexistindo prova de circunstância indicativa de lesão a direito da personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.247413-0/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2024, publicação da súmula em 03/10/2024) Assim, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, e julgar procedente o pedido contido no recurso, a fim de: reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800520-75.2023.8.18.0055 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DA ROCHA Advogados do(a) RECORRIDO: ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA - PI18459-A, MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
25/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA ROCHA em 03/10/2024 23:59.
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10/09/2024 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA ROCHA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:38
Conclusos para decisão
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30/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 15:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2024 15:55
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 16:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/05/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 09:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/12/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2023 05:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2023 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARIA DA ROCHA - CPF: *53.***.*42-53 (AUTOR).
-
20/09/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 13:39
Juntada de Petição de documentos
-
11/07/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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