TJPR - 0013821-52.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 16:46
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/01/2023 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2023 14:22
Juntada de CUSTAS
-
31/01/2023 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
24/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
28/11/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/11/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 19:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
23/11/2022 19:38
Recebidos os autos
-
23/11/2022 19:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
23/11/2022 19:38
Baixa Definitiva
-
23/11/2022 19:38
Baixa Definitiva
-
23/11/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 10:19
Recebidos os autos
-
14/09/2022 10:19
Juntada de CIÊNCIA
-
14/09/2022 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BIANCA NAKID FILASKOSKI
-
13/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CAROLINA DE CARVALHO NAKID FILASKOSKI
-
12/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARKUS FILASKOSKI
-
12/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELA NAKID FILASKOSKI
-
03/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
12/07/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2022 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2022 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2022 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 12:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
31/05/2022 08:44
Pedido de inclusão em pauta
-
31/05/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 13:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/05/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
02/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
18/04/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/04/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/04/2022 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/04/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
04/04/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/04/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/03/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/03/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
15/03/2022 18:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2022 18:23
Recebidos os autos
-
15/03/2022 18:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2022 18:23
Distribuído por dependência
-
15/03/2022 18:23
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/03/2022 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/03/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/03/2022 21:10
Recebidos os autos
-
08/03/2022 21:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2022 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 20:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
26/02/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/02/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2022 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 12:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/02/2022 09:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/02/2022 09:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/02/2022 09:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/02/2022 09:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/02/2022 13:30
-
09/12/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:51
Pedido de inclusão em pauta
-
08/12/2021 17:51
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
01/12/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
22/11/2021 13:11
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 16:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/08/2021 16:07
Recebidos os autos
-
26/08/2021 16:07
Juntada de PARECER
-
26/08/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/08/2021 14:31
Recebidos os autos
-
19/08/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2021 14:31
Distribuído por sorteio
-
19/08/2021 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/08/2021 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/07/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
10/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2021 15:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
12/05/2021 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 09:43
Recebidos os autos
-
28/04/2021 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0013821-52.2020.8.16.0001 Processo: 0013821-52.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): BIANCA NAKID FILASKOSKI GABRIELA NAKID FILASKOSKI MARIA CAROLINA DE CARVALHO NAKID FILASKOSKI MARKUS FILASKOSKI Réu(s): TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Markus Filaskoski e outros em face de LATAM Airlines Brasil, todo devidamente qualificados nos autos. Os autores afirmam que adquiriram passagens aéreas para a cidade de Orlando/EUA, saindo de Curitiba no dia 16 de dezembro de 2019, com destino à cidade de São Paulo, onde seria feito o embarque internacional no dia seguinte, em voo direto para os EUA.
Aduzem que o horário previsto para a chegada era 15h do horário local.
Contudo, alegam que, ao chegarem em São Paulo, foram realocados em outro voo, com destino à Miami, sendo que a ré lhes forneceu transporte terrestre até Orlando, chegando ao destino às 03h do dia 18 de dezembro.
Sustentam que a bagagem do autor Markus foi extraviada, sendo devolvida apenas no dia 19.
Ainda, relatam que, no trecho Curitiba/São Paulo, a ré extraviou o seu cachorro, que viajava com a família, tendo sido encontrado depois de 1 hora.
Diante disso, sustentam que sofreram danos de ordem moral.
Assim, ajuizaram a presente demanda, a fim de condenar a requerida a indenizar os referidos danos.
Juntaram documentos. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (mov. 18).
Nela, afirma que a Convenção de Montreal é aplicável ao presente feito.
Ainda, alega que não praticou qualquer ato ilícito que implique na indenização pretendida pelos autores.
Aduz que a realocação dos autores em outro voo ocorreu em razão da alteração na malha aérea, bem como que o extravio de bagagem foi temporário, ocorrendo a restituição em tempo hábil.
Pugnou pela rejeição dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (mov. 22). O Ministério Público apresentou seu parecer de mérito (mov. 62). Tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado da lide (mov. 32), vieram-me conclusos.
Breve relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito De início necessário reconhecer a incidência do CDC no presente caso, ante a relação entre fornecedor de serviços - ré (art. 3º, CDC) e consumidor – autor (art. 2º, CDC). Ainda, não prospera o alegado pela parte ré quanto à incompatibilidade do diploma consumerista com a Convenção de Montreal, haja vista a possibilidade de diálogo entre as fontes, constando expressamente do preâmbulo de referida Convenção o respeito aos direitos dos consumidores, assim como o estabelecimento de diretrizes de responsabilização do transportador em referida norma.
Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM - AGRAVO RETIDO - APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL - JULGAMENTO DOS REXT Nº.636.331 E Nº. 766.618 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - PROEMINÊNCIA DA CONVENÇÃO EM RELAÇÃO AO CDC RESTRITA À LIMITAÇÃO DO DANO MATERIAL - COMPATIBILIDADE COM O CDC QUANTO AO ÔNUS DA PROVA - INVERSÃO MANTIDA.
AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO.APELAÇÕES CÍVEIS - PLEITO DE REDUÇÃO DAS INDENIZAÇÕES PELA RÉ E MAJORAÇÃO PELOS AUTORES - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO ADEQUADA - INDENIZAÇÕES FIXADAS ABAIXO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA CONVENÇÃO - MANUTENÇÃO - DANOS MORAIS - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - PARÂMETROS DA CORTE - MAJORAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1621969-7 - Curitiba - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J. 10.08.2017) Conforme já relatado, os requerentes ajuizaram a presente demanda buscando a reparação dos danos morais alegados na inicial, em razão da má prestação de serviço da requerida, que extraviou temporariamente sua bagagem e os realocou em voo diverso, ocasionando a necessidade de conclusão da viagem por meio terrestre e atraso na chegada ao seu destino. Por sua vez, a ré não negou os fatos alegados pelo requerente, sustentando apenas a ausência do dever de indenizar e que a alteração do voo ocorreu em razão da retificação de malha aérea. Dessa forma, o ponto controvertido dos autos reside na existência de dano moral decorrentes do extravio temporário de bagagem e do atraso ocasionado pela realocação dos autores em voo diverso do que foi adquirido, motivo pelo qual concluíram a viagem por meio terrestre. É importante consignar que o dano de ordem extrapatrimonial tem como pressuposto uma conduta ilícita que provoque a violação à direitos personalíssimos, atinentes à dignidade da pessoa humana, à sua honra e imagem, que implique em humilhação, dor, angústia, sofrimento, e outros sentimentos negativos que possam justificar o dever de indenizar. Contudo, tais sentimentos devem ir além dos meros dissabores, frustrações e aborrecimentos comuns e esperado no cotidiano.
Assim, no caso concreto, é necessário constatar uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de dar ensejo à sofrimento intenso, atingindo seu equilíbrio psicológico de forma considerável. Ademais, vale destacar também que, no microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais, desta forma, entende a doutrina: “A responsabilidade imposta pelo artigo 14 do CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor - vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro.
Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Beijamin, isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e consequente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e 25 do CDC), que expande para alcançar todos os que estão na cadeira de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC, impondo a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia, inclusive aqueles que a organizam, os servidores diretos e indiretos (parágrafo único art. 7º do CDC)”. (MARQUES, Cláudia Lima.
HERMAN, Antônio Benjamin.
MIRAGEM, Bruno.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor.
Ed.
Revista dos Tribunais, 2003, p. 248) Porém, não obstante a responsabilidade objetiva da requerida no presente caso, após análise detida dos autos, não é possível verificar a presença dos requisitos do dever de indenizar. Isso porque, apesar da constatada falha na prestação do serviço da ré, pois a necessidade de readequação de malha área se trata de fato inerente ao risco da atividade empresarial de transporte aéreo, não vislumbro a ocorrência de dano de ordem extrapatrimonial que implique na reparação pretendida. Veja-se que a realocação dos autores em voo diverso e a conclusão do itinerário por meio terrestre causou atraso de poucas horas, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar os danos alegados na inicial.
Ao invés de chegar ao seu destino durante a tarde do dia 17/12, os requerentes chegaram no início da madrugada do dia seguinte, não havendo relato de nenhum prejuízo concreto em relação ao referido atraso que pudesse elevar a sua dimensão do ocorrido, como, por exemplo problemas com reserva de hotel ou a perda de algum compromisso. Por sua vez, apesar do fortuito interno, a ré agiu dentro do razoável e de forma diligente ao fornecer carro e motorista para que os requerentes chegassem ao seu destino e com o intuito de diminuir os transtornos do atraso. Vale ressaltar que a estadia dos autores se alongou por mais de 2 meses, não sendo plausível a tese de que a conduta da ré tenha gerado maiores repercussões nas tradicionais férias da família.
Conclui-se assim que o alegado evento danoso não ultrapassou os limites da razoabilidade, não se constituindo em fato juridicamente relevante a ponto de caracterizar o dano alegado. No que concerne ao extravio temporário da bagagem do autor Markus, esta foi localizada e restituída no dia seguinte, sem maiores prejuízos. Ressalto novamente que os danos morais não decorrem do próprio fato, devendo ser arbitrados somente quando comprovada a violação a direitos de personalidade.
Conforme lição da Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.426.710, “...dissabores, desconfortos e frustrações de expectativas fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral”. Da mesma forma, o “extravio” do seu animal de estimação sequer durou mais de 1 hora.
Assim, embora indesejável e desagradável o fato descrito na inicial, quando analisados com a necessária equidistância, resta evidente que não se trata de evento danoso passível de indenização.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS...” (TJPR, 2ª Turma Recursal, RI 0005163-44.2017.8.16.0195, Rel.
Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, j. 12/06/2019) A caracterização do dano moral tem por pressuposto conduta ilícita que ocasione um dano interior que extrapole o mero dissabor do cotidiano e viole direito da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade ou cause abalo psíquico a ponto de justificar eventual reparação pecuniária. No caso, não vislumbro abalo moral suficientemente grave a ponto de ofender os direitos de personalidade dos autores, sendo que o episódio descrito na exordial não passa de um mero dissabor do cotidiano.
Nesse sentido foi o parecer do Ministério Público, que interveio no feito em razão da presença de menores no polo ativo da demanda (mov. 62): “Apesar do atraso ocorrido no voo que teria desencadeado também o atraso na entrega das bagagens e do animal de estimação, a demandada cumpriu com sua obrigação, não restando qualquer transtorno que extrapolasse o razoável para a hipótese em análise.
O pequeno atraso não enseja a possibilidade de condenação a título de indenização.” É cediço que a responsabilização por danos morais exige que a circunstância indicada como danosa cause ao indivíduo aflições ou angústias capazes de interferir intensamente em seu comportamento psicológico, o que não restou demonstrado nos presentes autos. Ainda nos termos do parecer do parquet (mov. 62), "o dano de ordem extrapatrimonial tem como pressuposto uma conduta ilícita, a qual não restou caracterizada no presente caso.
Não houve comprovação de conduta que provocasse a violação à direitos personalíssimos dos demandantes atinentes à dignidade da pessoa humana, à sua honra e imagem, que implique em dor, humilhação, angústia, sofrimento, que justificariam o dever de indenizar.” Finalmente, no que concerne aos precedentes juntados pelos autores (mov. 66), tenho que estes não se aplicam ao caso concreto.
Isso porque as circunstâncias aqui apresentadas não permitem a presunção dos danos morais como no caso das decisões indicadas pela parte, haja vista o curto período de extravio/atraso, bem como a ausência de qualquer repercussão na estadia dos autores e as providências tomadas pela ré no manejo da situação, caracterizando mero contratempo do cotidiano. Portanto, considerando que o simples dissabor, raiva, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada não justificam o dever de indenizar, a improcedência da demanda é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação. Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sob o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Sendo algum dos sucumbentes beneficiário da assistência judiciária gratuita, observe-se o disposto no art. 98, §3° do CPC. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta -
27/04/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
19/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:19
Recebidos os autos
-
11/03/2021 13:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 07:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/03/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
01/03/2021 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/02/2021 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/02/2021 14:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
18/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
04/12/2020 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2020 17:02
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/10/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/10/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
14/10/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 20:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
18/08/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/06/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/06/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 13:33
Recebidos os autos
-
19/06/2020 13:33
Distribuído por sorteio
-
18/06/2020 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2020 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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