TJPI - 0800802-11.2023.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:00
Juntada de petição
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06/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
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23/04/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:46
Juntada de manifestação
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07/04/2025 20:46
Juntada de petição
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25/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800802-11.2023.8.18.0089 APELANTE: BANCO PAN S.A., CECILIA MARIA DE JESUS SILVA Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, PEDRO RIBEIRO MENDES APELADO: CECILIA MARIA DE JESUS SILVA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
NULIDADE CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela instituição financeira e Recurso Adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais.
Determinou-se a devolução em dobro dos valores descontados, abatendo-se o montante efetivamente creditado, e fixou-se indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar a validade do contrato firmado entre o banco e a parte autora, considerando sua condição de pessoa analfabeta e a ausência de formalidades exigidas; (ii) avaliar a adequação do quantum fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta é nulo quando não atendidas as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, como a assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas ou a celebração por meio de instrumento público.
A nulidade contratual decorre da ausência de observância das exigências legais, comprometendo a livre manifestação de vontade da parte autora, especialmente em razão de sua condição de vulnerabilidade acentuada.
A devolução dos valores descontados deve ocorrer na forma simples, com a compensação do montante efetivamente creditado na conta da parte autora, conforme comprovado nos autos.
A indenização por danos morais é cabível, considerando o evidente constrangimento e angústia sofridos pela parte autora em razão da redução de seus proventos sem contraprestação válida.
O valor da indenização em R$ 2.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação parcialmente provido para determinar a devolução simples dos valores descontados pelo banco, com compensação dos valores comprovadamente creditados.
Recurso Adesivo improvido.
Tese de julgamento: A formalização de contratos com pessoa analfabeta exige o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade.
A devolução de valores descontados com base em contrato nulo deve ocorrer de forma simples, com compensação de valores eventualmente creditados.
A fixação de indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e o caráter pedagógico da reparação. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595 e 406; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 405; Súmulas 43, 54, 362 e 479 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 15.12.2020; STJ, REsp 1907394/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 04.05.2021.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S/A e RECURSO ADESIVO interposto por CECÍLIA MARIA DE JESUS SILVA, visando, ambos, reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO” (Processo nº 0800802-11.2023.8.18.0089 – Vara Única da Comarca de Caracol - PI), ajuizada por CECÍLIA MARIA DE JESUS SILVA.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que é aposentada e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimos, o qual afirma não haver contratado.
Requereu a inexistência/nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
Citado, o banco réu apresentou contestação, alegando, a legalidade do contrato firmado entre as partes, restituição do valor comprovadamente recebido, inexistência de danos morais e materiais.
Em razão do exposto, requereu a Improcedência da ação.
Por sentença, o d.
Magistrado singular julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do contrato debatido, determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar a parte requerida a pagar danos morais no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00).
Em sede de embargos de declaração, oposto pela parte requerida, foi conhecido e parcialmente provido apenas para integrar o dispositivo da sentença de id. 45045994, acrescentando o seguinte item: "No que se refere à atualização do valor disponibilizado e utilizado pela parte autora, não há que se falar em aplicação de juros, por não ter a autora dado causa que justifique sua incidência.
No entanto, deve ser considerada a correção monetária ocorrida desde sua disponibilização, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa, sendo fenômeno inerente à própria atualização da moeda, devendo seguir os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, determinada pelo Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI".
Inconformada a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, alegando a regularidade da contratação, da inexistência de dano material e moral, por fim, pugnou pela reforma da sentença, para que fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial.
A parte requerente interpôs Recurso Adesivo, pleiteando pela majoração da condenação por danos morais.
A parte requerida apresentou suas contrarrazões. É o relatório.
VOTO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Os recursos de Apelação merecem ser conhecidos, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
Inicialmente passo a analisar o Recurso de Apelação interposto pela parte requerida.
Pretende a parte requerida a reforma da sentença a fim de que seja a demanda julgada improcedente, sob a alegação de regularidade do contrato impugnado.
Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de pessoa idosa e de hipossuficiência da autora, cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.
Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.
Muito embora a parte requerida alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, juntou aos autos o contrato bancário somente com a suposta aposição da digital da parte apelada e com a assinatura das duas testemunhas, estando ausente a assinatura a rogo (Num. 18188716 - Pág. 3).
A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do col.
STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar, in verbis: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que inexistente a assinatura a rogo, muito menos qualquer instrumento público, ou mesmo representação por procurador constituído pela forma pública, a fim de dar validade ao ato, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Observa-se contudo que resta comprovado nos autos que o autor recebeu em sua conta bancária os valores supostamente contratados de oitocentos e um reais e quatro centavos (R$ 801,04), Num. 18188717 - Pág. 1.
Por este motivo, mesmo reconhecendo-se a nulidade do contrato, deverá a parte requerida ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora na forma SIMPLES, devendo esta efetivar a devida compensação, em favor do bando requerido, dos valores acima supracitados.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.
Portanto, dou parcial provimento a este recurso de apelação.
Passo a analisar o Recurso Adesivo da parte requerente.
Em suas razões, a recorrente/autor alega que o valor da condenação referente aos danos morais deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim, pleiteia a majoração da condenação em danos morais.
De fato, a situação em análise versa sobre mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Assim, o autor deve ser indenizado pelos danos morais vivenciados e ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para manter o valor da condenação em dois mil reais (R$ 2.000,00).
Nego provimento a este Recurso Adesivo.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte ré, reformando a sentença vergastada para determinar a devolução simples dos valores indevidamente descontados pelo banco, sendo compensado o valor comprovadamente depositado e pelo NEGO PROVIMENTO do Recurso Adesivo. É o voto.
Teresina, 18/03/2025 -
21/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:11
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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16/03/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
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22/02/2025 22:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/02/2025 14:47
Juntada de petição
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11/02/2025 18:13
Juntada de manifestação
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11/02/2025 11:52
Juntada de petição
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06/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 14:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 11:14
Juntada de manifestação
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800802-11.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A., CECILIA MARIA DE JESUS SILVA Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A APELADO: CECILIA MARIA DE JESUS SILVA, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 18:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2024 08:26
Conclusos para o Relator
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19/08/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:22
Juntada de manifestação
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24/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/06/2024 09:39
Recebidos os autos
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27/06/2024 09:39
Conclusos para Conferência Inicial
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27/06/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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