TJPI - 0803482-23.2022.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 07:42
Baixa Definitiva
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28/04/2025 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 07:41
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE ARAUJO GALVAO em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803482-23.2022.8.18.0050 APELANTE: ROSA MARIA DE ARAUJO GALVAO Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA A ROGO.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.
ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto em ação que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais, sob alegação de inexistência de relação contratual. 2.
O banco demandado demonstrou a regularidade do contrato firmado, assinado a rogo e por duas testemunhas (art. 595 do CC), bem como a efetiva transferência dos valores contratados à conta da autora/apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão consiste em verificar: (i) a existência e validade do contrato de empréstimo consignado; (ii) o direito à devolução em dobro dos valores descontados; (iii) a configuração do dano moral; e (iv) a procedência ou não da condenação por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O contrato de empréstimo firmado entre as partes preenche todos os requisitos de validade do art. 104 do Código Civil: (i) agente capaz; (ii) objeto lícito e possível; e (iii) forma prescrita ou não vedada em lei. 5.
A assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas, é válida e suficiente para a formalização do contrato por pessoa analfabeta, conforme previsto no art. 595 do Código Civil e corroborado pela jurisprudência. 6.
O banco demonstrou, com a juntada de documentos (Num. 18160287), a transferência do valor contratado à conta da autora.
A negativa de contratação, sem qualquer fundamento probatório, configura tentativa de alterar a verdade dos fatos, contrariando o ônus probatório do art. 373, I, do CPC. 7.
A inexistência de irregularidade na contratação inviabiliza a repetição do indébito, seja em dobro, seja de forma simples, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 8.
Quanto aos danos morais, não restou comprovado qualquer prejuízo à personalidade da apelante.
A relação contratual e seus efeitos foram regularmente demonstrados, inexistindo ato ilícito que justifique indenização. 9.
A conduta da autora/apelante em negar a contratação, mesmo diante de provas inequívocas nos autos, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I e II, do CPC, ao deduzir pretensão contrária a fato incontroverso e alterar a verdade dos fatos. 10.
Assim, correta a condenação à multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, e a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, formalizada com assinatura a rogo e atestada por duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. 2.
A negativa de contratação, sem fundamento probatório, caracteriza litigância de má-fé nos termos do art. 80, I e II, do CPC. 3.
Não cabe repetição do indébito ou indenização por danos morais quando a regularidade da contratação é comprovada nos autos. 4.
Honorários advocatícios sucumbenciais recursais majorados para 15% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104 e 595.
Código de Processo Civil, arts. 80, I e II; 81; 85, § 11; e 373, I.
Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: 1.
TJ-PI, AC nº 08007599020198180032, Rel.
Des.
Hilo de Almeida Sousa, j. 21/01/2022, 4ª Câmara Especializada Cível.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA MARIA DE ARAUJO GALVAO contra sentença proferida nos autos da ação ordinária (Processo nº 0803482-23.2022.8.18.0050) ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Na petição inicial, a parte autora afirma que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo que afirma nunca ter efetuado, muito menos autorizado, tendo havido falha na prestação do serviço pelo Banco requerido.
No mérito, argui que a Instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente, devendo ser condenada a pagar indenização por danos morais, bem como a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, cabendo, no caso, a inversão do ônus da prova.
Enfim, requer a procedência integral da ação, condenando a Instituição financeira demandada nas custas e honorários advocatícios.
Na contestação, o Banco demandado assevera que o contrato impugnado é válido, inexiste dano moral e material o não cabendo restituição em dobro.
Ao final, pleiteia a total improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou o contrato impugnado (Num. 18160287 - assinado a rogo e por duas testemunhas, consoante art. 595 do CC) e o comprovante da disponibilização dos valores objeto do ajuste contratual (Num. 18160287 - Pág. 2 e 3).
Em réplica à contestação, a parte autora ratifica os argumentos apresentados na exordial.
Na sentença, o r.
Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos formulados (art. 487, I, do CPC), condenando a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, todavia suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Condenou a ainda a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% sobre o valor da causa.
Nas razões de apelação, a parte autora/apelante reitera a afirmação de que não realizou o contrato impugnado, bem como a nulidade do suposto contrato.
Ao final, pleiteia a reforma da sentença para que sejam deferidos os pedidos formulados na inicial.
Em sede de contrarrazões recursais, o Banco recorrido, após refutar as alegações da parte recorrente, reiterando os argumentos expostos na contestação, ao final, requer a manutenção da sentença recorrida.
Recurso recebido consoante. É o relatório.
VOTO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado, o pagamento de uma indenização por danos morais.
Analisando detidamente os autos, observo que o autor/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou refinanciamento com o Banco réu, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
A demanda em apreço se limitará, tal como o fizera acertadamente o r.
Juízo singular, a apreciar a legalidade, ou não, do Contrato questionado na inicial. É fato notório nos autos, que a parte autora firmou com o Banco requerido o contrato impugnado (Num. 18160287 - assinado a rogo e por duas testemunhas, consoante art. 595 do CC) e o comprovante da disponibilização dos valores objeto do ajuste contratual (Num. 18160287 - Pág. 2 e 3)..
Em que pese tenha sido oportunizado à parte autora/apelante o direito de se manifestar acerca da referida documentação, a mesma se limitou a reafirmar na réplica e nas contrarrazões recursais que não fora juntada o comprovante de transferência da quantia contratada, contrariando as provas dos autos.
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Veja-se, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” No ponto, importa destacar o disposto nos artigos 3º e 4º, verbis: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV – os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.” Nota-se, portanto, que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos.
O argumento de não se recordar de ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar a regularidade de todo o pactuado.
Diante de todo o exposto, correta e sem merecer retoques a decisão do douto juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.
No mesmo sentido, a jurisprudência abaixo colacionada: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação, acostou aos autos tanto os Contratos de Empréstimo Consignado, constando a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, como as cópias dos documentos nos quais constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes. 2.
Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público, sendo suficiente a assinatura rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas para a validade de contratos de prestação de serviços que possuam como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 3. – Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 08007599020198180032, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” Não obstante a alegação da parte autora na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelada, certo é que o Banco requerido acostou contrato impugnado (Num. 18160287 - assinado a rogo e por duas testemunhas, consoante art. 595 do CC) e o comprovante da disponibilização dos valores objeto do ajuste contratual (Num. 18160287 - Pág. 2 e 3), contendo, assim, autorização para os descontos em seu benefício.
Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela parte autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Saliente-se que, a idade e o fato de perceber um salário-mínimo a título de benefício previdenciário, por si só, não é motivo plausível para se vislumbrar eventual abuso do direito do consumidor, e, com isso, justificar a nulidade do ajuste contratual, especialmente quando a parte contratante demonstra possuir plena consciência do negócio jurídico formulado junto à instituição bancária, tal como ocorrera na espécie.
Está-se, portanto, diante de uma contratação regular.
O Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação e o pagamento do valor contratado.
Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora/apelante, devendo-se julgar improvido o apelo, mantendo-se a sentença recorrida.
Noutro ponto, a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma, primeiramente na peça inicial, que não firmou qualquer negociação com o Banco Requerido, referente ao empréstimo impugnado.
Contudo, o Banco requerido, ora apelado, juntou cópia do contrato impugnado, bem como documento que comprova a realização da transferência do valor objeto do empréstimo bancário, limitando-se a parte autora a afirmar na réplica à contestação e nas contrarrazões recursais, genericamente, que não fora comprovada a transferência da quantia contratada.
Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial e na réplica, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela requerente e a documentação pessoal da mesma.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido em favor da parte apelante. É notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Resta configurada na espécie a litigância de má-fé da parte autora/apelante, nos termos do art. 80, incisos I e II, in litteris: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; ……………………………………………” Desse modo, acertada a condenação da parte apelante ao pagamento de multa processual por litigância de má-fé nos termos do art. 80 c/c art. 81, ambos do CPC.
Acertada, deste modo, a sentença.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Honorários advocatícios majorados para quinze por cento (15%), sobre o valor da causa (art. 85, § 11 do CPC). É o voto.
Teresina, 18/03/2025 -
28/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:10
Conhecido o recurso de ROSA MARIA DE ARAUJO GALVAO - CPF: *10.***.*04-98 (APELANTE) e não-provido
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16/03/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
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22/02/2025 22:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 14:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803482-23.2022.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSA MARIA DE ARAUJO GALVAO Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 14:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 11:52
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 03:41
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE ARAUJO GALVAO em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 23:51
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/06/2024 09:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2024 09:31
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:31
Conclusos para Conferência Inicial
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26/06/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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