TJPI - 0000045-32.2009.8.18.0092
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000045-32.2009.8.18.0092 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MANOEL FERREIRA CAMELO SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de ressarcimento de recursos públicos proposta pelo Município de Júlio Borges em face de Manoel Ferreira Camelo, qualificados nos autos, em decorrência da não devolução de R$ 210,34 recebidos do FNDE através do convênio nº 807061/2005.
Houve a substituição do polo ativo pelo Ministério Público e a ação foi recebida como improbidade cumulada com ressarcimento ao erário.
Citado, o réu não trouxe contestação.
O Ministério Público emitiu parecer pela prescrição das sanções de improbidade, enquanto tinha interesse no prosseguimento da ação para ressarcimento.
O autor não indicou provas a produzir. É o que, em suma, basta relatar.
Fundamentação Cuida-se de caso de julgamento do feito no estado que se encontra, pela presença de hipótese descrita nos arts. 354 e 355, II, CPC, sendo o réu revel.
Das sanções por improbidade Conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal em tese no julgamento do Tema 1.199, a nova Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/92 (LIA), aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
Ademais, o novo regime prescricional é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Nesse sentido, estabelece a lei que a petição inicial deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada (art. 17, § 6º, I, LIA).
A ausência desse requisito importará na rejeição da ação, conforme § 6º-B, do art. 17 da Lei.
Sem delongas, na hipótese dos autos, o órgão Ministerial não imputa qualquer ato específico de improbidade administrativa ao réu, limitando-se a incitar sua ocorrência sem indicar qual a conduta ímproba, com base na lei.
Assim, é evidente a necessidade de chamar o feito à ordem e rejeitar a pretensão de aplicação de sanções por ato de improbidade, por ausência de especificação da conduta ímproba.
Do ressarcimento ao erário Em julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, é viável o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, mesmo que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92." Assim, não se faz necessário o ajuizamento de ação autônoma quando, uma vez reconhecida a prescrição das sanções por ato de improbidade, persista apenas o pedido de ressarcimento ao erário (REsp 1899407/DF - Tema Repetitivo 1089, STJ).
Nessa linha, se a prescrição não impede o pedido de ressarcimento, menos ainda a rejeição da ação de improbidade poderá obstar tal pretensão.
A responsabilidade dos agentes em face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a quantificação do dano.
Entendimento contrário implicaria evidente enriquecimento sem causa do Município.
No caso em questão, aponta-se que, durante a gestão municipal do réu, não foi devolvido ao FNDE o saldo remanescente dos recursos provenientes do convênio, no valor de R$ 210,34.
No entanto, não há provas de que tal situação tenha causado dano ao patrimônio público, uma vez que foram apresentados extratos bancários da conta pública onde o valor do convênio foi recebido em 29/12/2005 (R$ 22.304,80), com saldo final de R$ 210,34 em 31/05/2006 (Id 13145534 - Págs. 64 e 70).
Dessa forma, fica claro que o valor residual permaneceu na conta do Município, apenas pendente de devolução, inexistindo, portanto, prejuízo ao erário.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito a pretensão de condenação do réu nas sanções decorrentes da prática das condutas de ato de improbidade administrativa, com fulcro no art. 17, § 6º-B, da LIA, c/c art. 485, I, CPC e julgo improcedente o pedido de ressarcimento do dano ao erário, extinguindo o feito com resolução do mérito nesse ponto, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Sem custas, sem honorários, em decorrência de aplicação analógica do art. 18, da Lei 7.347/85.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, por meio eletrônico.
Considerando a revelia do réu, se não houver procurador habilitado, publique-se a sentença em Diário de Justiça (art. 346, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e se arquivem os autos.
AVELINO LOPES-PI, 6 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
04/02/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 15:16
Baixa Definitiva
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04/02/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 15:15
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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04/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 21:11
Indeferida a petição inicial
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07/11/2024 21:11
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 08:18
Conclusos para decisão
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19/07/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 08:45
Conclusos para despacho
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01/09/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 08:35
Conclusos para despacho
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12/10/2022 08:35
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 13:54
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/06/2022 23:59.
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27/04/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 16:54
Conclusos para despacho
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16/11/2020 16:54
Juntada de Certidão
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16/11/2020 16:53
Juntada de Certidão
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16/11/2020 16:52
Distribuído por sorteio
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16/11/2020 16:33
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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16/11/2020 16:32
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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23/05/2017 10:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/05/2017 10:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/04/2017 11:50
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
19/04/2017 11:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2017 15:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/02/2017 15:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/02/2017 14:52
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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05/04/2016 10:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/04/2016 10:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/01/2016 10:18
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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11/01/2016 10:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/01/2016 10:07
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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11/01/2016 09:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/01/2016 10:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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09/12/2015 09:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2015 10:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/02/2015 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2014 09:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/10/2014 09:40
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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06/10/2014 10:04
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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24/09/2014 10:29
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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24/09/2014 10:17
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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24/09/2014 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2014 12:41
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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30/07/2014 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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29/07/2014 13:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2014 08:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/03/2013 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2013 11:21
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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21/02/2013 10:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2013 09:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/02/2013 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2012 18:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/05/2009 00:00
Distribuído por sorteio
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05/05/2009 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2009
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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