TJPI - 0800393-47.2024.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 19:12
Baixa Definitiva
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04/06/2025 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/06/2025 19:12
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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04/06/2025 19:12
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CINTYA VALERIA ANDRADE DE SOUSA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:04
Juntada de petição
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14/04/2025 13:56
Juntada de petição
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28/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0800393-47.2024.8.18.0009 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS MACHADO Advogado(s) do reclamado: PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO, CINTYA VALERIA ANDRADE DE SOUSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES APRECIADAS IDONEAMENTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO NEM A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES RELACIONADOS AO CONTRATO IMPUGNADO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A , em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto nos autos.
Nos embargos apresentados, o réu alega a existência de obscuridade e omissão na decisão embargada.
Sustenta que a decisão apresenta obscuridade ao determinar a devolução em dobro dos valores cobrados, sustentando que, o contrato firmado é válido e as cobranças realizadas respeitaram os termos contratuais e que a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, depende da comprovação de má-fé, o que, segundo o embargante, não ocorreu.
Além disso, aponta que a decisão não apreciou o pedido formulado na contestação, referente à compensação dos valores que a parte autora teria recebido e utilizado.
Destaca que há comprovação documental do depósito efetuado na conta da autora e requer a compensação na liquidação da sentença.
Dessa forma, o réu requer a correção dos vícios apontados, com a reforma da decisão embargada nos termos do presente recurso. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao analisar os autos, constato que o banco recorrente não apresentou o contrato de empréstimo válido nem comprovantes que evidenciem a transferência dos valores relacionados à contratação contestada.
Assim, o recorrente não cumpriu seu ônus de comprovar a regularidade e validade do contrato, o que torna evidente sua nulidade.
Ressalte-se que os embargos de declaração têm como finalidade sanar vícios específicos, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Este recurso não se presta à rediscussão de matéria já decidida, nem pode ser utilizado exclusivamente para fins de prequestionamento, conforme dispõe o Enunciado nº 125 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
No caso em análise, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
O embargante busca, na realidade, uma reanálise do mérito, o que não é permitido por meio de embargos de declaração.
Ressalte-se que a questão foi devidamente apreciada, com fundamentação clara e suficiente à resolução da lide, e a Turma Recursal acolheu uma interpretação jurídica distinta daquela defendida pelo embargante, sem que isso configure vício sanável por meio de embargos de declaração.
Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, por serem tempestivos, porém, não acolhidos, por inexistência de vícios na decisão embargada.
Teresina, 13/03/2025 -
26/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 21:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/02/2025 14:08
Juntada de petição
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05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800393-47.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS MACHADO Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO - PI13878-A, CINTYA VALERIA ANDRADE DE SOUSA - PI14552-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 08:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/01/2025 16:40
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 03:08
Decorrido prazo de CINTYA VALERIA ANDRADE DE SOUSA em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:44
Decorrido prazo de PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 21:26
Expedição de intimação.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MACHADO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MACHADO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MACHADO em 30/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:09
Juntada de petição
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07/10/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:49
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS MACHADO - CPF: *39.***.*28-91 (RECORRENTE) e provido
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30/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/09/2024 11:19
Juntada de petição
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10/09/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/08/2024.
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31/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2024 23:07
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/06/2024 08:55
Recebidos os autos
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14/06/2024 08:55
Conclusos para Conferência Inicial
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14/06/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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