TJPR - 0002229-58.2020.8.16.0147
1ª instância - Rio Branco do Sul - Vara Criminal, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2022 17:11
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 14:19
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/09/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:05
Recebidos os autos
-
22/07/2022 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 17:01
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/06/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 18:41
Recebidos os autos
-
02/06/2022 18:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 12:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 14:56
OUTRAS DECISÕES
-
24/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 11:43
Recebidos os autos
-
09/03/2022 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 13:14
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
16/12/2021 10:29
Recebidos os autos
-
16/12/2021 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:49
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 18:47
Recebidos os autos
-
07/12/2021 18:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002229-58.2020.8.16.0147 Processo: 0002229-58.2020.8.16.0147 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 11/08/2020 Requerente(s): JOICE CLARICE PFLANZER Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos.
Cuida-se de pedido de concessão de prisão domiciliar formulado por Joice Clarice Pflanzer.
O Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem de Habeas Corpus (seq. 22.2), tendo este juízo fixado como condição da prisão domiciliar o monitoramento eletrônico (seq. 24).
Ciente do documento juntado no seq. 145.1, comprovando o deslocamento de Joice para vacinação de sua filha no dia 02/12/2021.
Primeiramente, cumpra-se a Secretaria a decisão de seq. 130 (1.
Em relação à falha apresentada desde o dia 30, oficie-se à Central de Monitoramento para que possa ser sanada a falha apresentada. 2.
No mais, cumpra-se a decisão de seq. 127, expedindo-se ofício ao CREAS do Município de Itaperuçu solicitando a realização de visitas na residência da requerente a fim de que seja analisada a situação da família, situação de perigo e miserabilidade, situação do transporte escolar dos filhos da requerente, visando verificar a necessidade de assistência do Município para Joice e seus filhos.
Prazo: 10 (dez) dias).
Atente-se a Secretaria para o cumprimento das decisões judiciais do presente feito. Diante da informação do término do prazo de validade do mandado de monitoração (seq. 131), dê-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Após, voltem conclusos, oportunidade em que será analisada a petição de seq. 146.
Saliento que, até decisão judicial em contrário, o monitoramento eletrônico permanece mantido.
Diligências necessárias.
Rio Branco do Sul, 03 de dezembro de 2021. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito -
03/12/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/12/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002229-58.2020.8.16.0147 Processo: 0002229-58.2020.8.16.0147 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 11/08/2020 Requerente(s): JOICE CLARICE PFLANZER Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos.
Acerca do contido no parecer ministerial de seq. 136.1, indefiro o pedido, eis que cabe ao órgão acusatório comprovar as suas alegações, ou requerer provas que comprovem o alegado, e não à defesa desconstituir a alegação trazida pelo Ministério Público (baseada em relato informal nada comprovado nos autos), sob pena de inversão do ônus probatório.
No mais, cumpra-se a decisão proferida na seq. 130, expedindo-se o oficio à Central de Monitoramento, conforme determinado.
Oportunamente, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Branco do Sul, 19 de novembro de 2021. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito -
19/11/2021 16:09
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 14:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2021 16:04
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002229-58.2020.8.16.0147 Processo: 0002229-58.2020.8.16.0147 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 11/08/2020 Requerente(s): JOICE CLARICE PFLANZER Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos.
Ciente do documento juntado no seq. 128, que informa falhas na tornozeleira desde o dia 30/10/2021, bem como sobre o deslocamento de Joice até o Hospital Pequeno Príncipe na data de 02/11/2021, a fim de acompanhar sua filha.
Em relação à data de 02/11/2021, eventual violação ao monitoramento, já restou justificada.
Em relação à falha apresentada desde o dia 30, oficie-se à Central de Monitoramento para que possa ser sanada a falha apresentada.
No mais, cumpra-se a decisão de seq. 127, expedindo-se ofício ao CREAS do Município de Itaperuçu solicitando a realização de visitas na residência da requerente a fim de que seja analisada a situação da família, situação de perigo e miserabilidade, situação do transporte escolar dos filhos da requerente, visando verificar a necessidade de assistência do Município para Joice e seus filhos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Com a resposta, manifestem-se as partes.
Dil.
Legais.
Rio Branco do Sul, 03 de novembro de 2021. Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta -
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002229-58.2020.8.16.0147 Processo: 0002229-58.2020.8.16.0147 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 11/08/2020 Requerente(s): JOICE CLARICE PFLANZER Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos.
Cuida-se de pedido de concessão de prisão domiciliar formulado por Joice Clarice Pflanzer.
O Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem de Habeas Corpus (seq. 22.2), tendo este juízo fixado como condição da prisão domiciliar o monitoramento eletrônico (seq. 24).
A defesa postulou a realização de audiência, sustentado que a acusada: 1) não tem condições de sustentar os filhos; 2) não conta com ajuda para levar os filhos para aula, que não dispõe de recursos para arcar com o valor de uma van escolar e que as crianças não possuem condições de irem sozinhos para aula, devido à pouca idade (seq. 115.1).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (seq. 124.1). É o relatório.
Decido.
Indefiro o pedido de realização de audiência, sobretudo pela ineficácia da medida.
A acusada foi condenada e na sentença foi mantida a prisão domiciliar imposta, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Logo, deve a acusada se adequar às condições impostas para sua prisão domiciliar.
Preliminarmente à eventual decisão sobre nova extensão do monitoramento para que a acusada possa levar os filhos para a escola, defiro o requerimento Ministerial de seq. 124.
Oficie-se ao CREAS do Município de Itaperuçu solicitando a realização de visitas na residência da requerente a fim de que seja analisada a situação da família, situação de perigo e miserabilidade, situação do transporte escolar dos filhos da requerente, visando verificar a necessidade de assistência do Município para Joice e seus filhos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Com a resposta, manifestem-se as partes.
Após, voltem conclusos.
Dil.
Legais.
Rio Branco do Sul, 01 de Novembro de 2021. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito -
03/11/2021 17:48
OUTRAS DECISÕES
-
03/11/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 17:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 10:22
Recebidos os autos
-
24/09/2021 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002229-58.2020.8.16.0147 Processo: 0002229-58.2020.8.16.0147 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 11/08/2020 Requerente(s): JOICE CLARICE PFLANZER Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos. Diante da petição de seq. 115.1, intime-se a ré para que informe a distância de sua casa até a escola dos seus filhos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Ciente do documento juntado pela ré (seq. 115.1), dando conta de que se deslocou até a escola dos seus filhos no dia 23/08/2021 das 12h00min às 12h30min, já levando em consideração o tempo de deslocamento.
Ressalto que em eventual violação ao monitoramento eletrônico, esta já restou devidamente justificada.
Dil.
Legais.
Rio Branco do Sul, 26 de agosto de 2021. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito -
27/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:57
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 17:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
01/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2021 16:30
Recebidos os autos
-
22/07/2021 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/06/2021 13:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2021 13:31
Recebidos os autos
-
28/06/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2021 13:43
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
17/06/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:10
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
31/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 08:52
Recebidos os autos
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002229-58.2020.8.16.0147 Processo: 0002229-58.2020.8.16.0147 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 11/08/2020 Requerente(s): JOICE CLARICE PFLANZER Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos.
Cuida-se de pedido de concessão de prisão domiciliar formulado por Joice Clarice Pflanzer.
O Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem de Habeas Corpus (seq. 22.2), tendo este juízo fixado como condição da prisão domiciliar o monitoramento eletrônico (seq. 24).
Ciente dos documentos juntados pela defesa da ré (seq. 65, 66, 68), estando as violações ao monitoramento eletrônico devidamente justificadas.
Na seq. 74, consta informação de que decorreu o prazo de vigência do mandado de monitoração.
O Ministério Público se manifestou pela reiteração do mandado de monitoração (seq. 77).
Não vislumbro, na situação vertente, nenhuma alteração na situação que determinou o monitoramento eletrônico em desfavor da acusada Joice Clarice Pflanzer, motivo pelo qual mantenho a decisão de seq. 24.
Tanto por isso, expeça-se novo mandado de monitoração eletrônica.
Consigno que o endereço da monitorada deve ser verificado pela Secretaria quando da expedição do mandado.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Branco do Sul, 19 de maio de 2021. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito -
20/05/2021 17:22
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 17:18
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002229-58.2020.8.16.0147 Processo: 0002229-58.2020.8.16.0147 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 11/08/2020 Requerente(s): JOICE CLARICE PFLANZER Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná 1.
Cuida-se de pedido de concessão de prisão domiciliar formulado por Joice Clarice Pflanzer.
A decisão de mov. 13 manteve a prisão temporária da ré.
O Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem de Habeas Corpus (mov. 22.2).
O Juízo, então, substituiu a prisão cautelar por prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico (mov. 24).
A decisão de mov. 44 autorizou que a ré voltasse a residir no imóvel localizado na Rua Ana Puka Tenquezuck, n° 107, Vila Izaque, Itaperuçu/PR.
Na sequência, o Ministério Público requereu a intimação da defesa para que se manifeste sobre os descumprimentos da monitoração eletrônica, sob pena de ser decretada a prisão preventiva da ré (mov. 55).
A defesa informou ao mov. 57 que a acusada precisou ir ao médico no dia 23/03/2021. 2.
Tendo em vista o relatório apresentado pelo Ministério Público (mov. 55.2) e as informações de descumprimento do monitoramento juntadas aos autos (mov. 50, 51 e 58), intime-se a defesa da ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre os alegados descumprimentos, que aconteceram em várias datas, e apresente as justificativas que entender cabíveis, sob pena de substituição da medida, imposição de outra em cumulação, ou em último caso a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4°, do Código de Processo Penal. 3.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. 4.
Por fim, tornem os autos conclusos. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Branco do Sul, 29 de março de 2021.
Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta -
27/04/2021 19:15
Recebidos os autos
-
27/04/2021 19:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 19:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 19:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 10:04
Recebidos os autos
-
22/03/2021 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 08:29
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 12:57
Recebidos os autos
-
09/03/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
08/03/2021 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2021 14:47
Recebidos os autos
-
02/02/2021 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2020 15:17
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
17/12/2020 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/12/2020
-
17/12/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 15:40
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2020 11:32
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
13/11/2020 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 17:20
Recebidos os autos
-
30/10/2020 17:20
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2020 17:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2020 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 15:39
REVOGADA A PRISÃO
-
29/10/2020 16:19
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:40
Recebidos os autos
-
19/10/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/10/2020 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/10/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 07:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2020 11:02
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
28/09/2020 10:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2020 00:00 ATÉ 02/10/2020 23:59
-
25/09/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 10:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/09/2020 18:23
Juntada de PARECER
-
21/09/2020 18:23
Recebidos os autos
-
21/09/2020 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2020 18:04
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 18:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/09/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/09/2020 11:39
Recebidos os autos
-
10/09/2020 11:39
Juntada de PARECER
-
10/09/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 16:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/09/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 21:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2020 17:26
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
31/08/2020 17:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/08/2020 17:25
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
31/08/2020 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/08/2020 18:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA/TEMPORÁRIA PARA LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
-
25/08/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 13:44
Recebidos os autos
-
25/08/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2020 19:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2020 18:21
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 17:01
Recebidos os autos
-
24/08/2020 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2020 15:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA/TEMPORÁRIA
-
19/08/2020 17:55
Recebidos os autos
-
19/08/2020 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2020 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2020 16:52
Recebidos os autos
-
19/08/2020 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/08/2020 16:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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