TJPI - 0802413-57.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 23:12
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 23:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:08
Decorrido prazo de JACIELLY CASTELO BRANCO VIANA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:05
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802413-57.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] RECORRENTE: BERNARDO NASARE SOUSA RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) relator(a), intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração juntado no ID nº 24099220.
Jeanny Helal Sobral Analista Judicial CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal a Ação RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) (Processo n.o 0802413-57.2024.8.18.0123) que tem como requerente RECORRENTE: BERNARDO NASARE SOUSA e como requerido RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052217363600000000020031316 BERNARDO NASARE SOUSA X ITAU Petição 24052217363600000000020031317 DOCUMENTOS Documentos 24052217363600000000020031418 HIST.
CONS.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052217363600000000020031419 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24052223205700000000020031420 Intimação Intimação 24052312471900000000020031421 Manifestação Manifestação 24061115185300000000020031422 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documentos 24061115185300000000020031423 TRIAGEM Certidão 24061209141500000000020031424 PAUTA EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL Ato Ordinatório 24061209160300000000020031425 Sistema Sistema 24061209164400000000020031426 Citação Citação 24061209191800000000020031427 Petição Petição 24062714121800000000020031428 240170606919pecadedefesarevisadoterceiro Petição 24062714121800000000020031429 diretoria_compressed Documentos 24062714121800000000020031430 contratoic Documentos 24062714121800000000020031431 contratoic_2 Documentos 24062714121800000000020031432 demonstrativodepagamentos Documentos 24062714121800000000020031433 piicretornoinss5480408129463a98b Documentos 24062714121800000000020031434 piicretornoinss5480408129463a98b_2 Documentos 24062714121800000000020031435 telaspn548040812098ae05a Documentos 24062714121800000000020031436 tela_plusoft Documentos 24062714121800000000020031437 procuracao_bba_consignado_itaubank_itaucard Documentos 24062714121800000000020031438 estatuto Documentos 24062714121800000000020031439 substabelecimento Documentos 24062714121800000000020031440 Petição Petição 24062716103500000000020031441 cartadepreposicao_2285112 Petição 24062716103500000000020031442 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24070108101900000000020031443 Manifestação Manifestação 24070817033800000000020031444 9827936-02dw-_3. subs_executores_d039227a80ad1bb0013ef970f7a5ca7b DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070817033800000000020031445 Petição Petição 24070817034800000000020031447 _3.
SUBS_EXECUTORES_4157acb0684545e97c178c7b5d4e19be Petição 24070817034800000000020031448 _4.
CARTA_PREPOSICAO_7693b78dae4e5af94c8c4273f0642e67 Petição 24070817034800000000020031449 BCO ITAU BMG CONSIG - DIRET_ESTATUTO_2018 Petição 24070817034800000000020031450 procuracao_UNIFICADA_0264_2023 Petição 24070817034800000000020031451 SUBSTABELECIMENT1 Petição 24070817034800000000020031452 Manifestação Manifestação 24070818270100000000020031453 9827936-02dw-_3. subs_executores_d039227a80ad1bb0013ef970f7a5ca7b DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070818270100000000020031454 9827936-03dw-_4. carta_preposicao_5a4d37cda5110ff0f319e7d5a319087f DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070818270100000000020031455 9827936-04dw-bco itau bmg consig - diret_estatuto_2018 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070818270100000000020031456 9827936-05dw-procuracao_unificada_0264_2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070818270100000000020031457 9827936-06dw-substabeleciment1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070818270100000000020031458 Substabelecimento Substabelecimento 24070819184100000000020031459 Documentos Documentos 24070822101900000000020031460 Ata da Audiência Ata da Audiência 24071113562300000000020031461 Sistema Sistema 24071113572300000000020031462 Sentença Sentença 24081308404400000000020031463 INTIMAÇÃO Ato Ordinatório 24081310411000000000020031464 Petição Petição 24090609272800000000020031465 RECURSO INOMINADO Petição 24090609272800000000020031466 Acórdão (SEM TED) AFASTANDO MA-FE Documentos 24090609272800000000020031467 Certidão Certidão 24090609364900000000020031468 Sistema Sistema 24090609373900000000020031469 Decisão Decisão 24090910331800000000020031470 INTIMAÇÃO Ato Ordinatório 24090911250100000000020031471 Certidão/Remessa Certidão 24100712454700000000020031472 Sistema Sistema 24100712461500000000020031473 Petição Petição 24102417472139300000020447898 Petição de Exclusão de Advogado_2568399 Petição 24102417472142100000020447899 Petição Petição 24110611292875900000020696219 PETICAO Petição 24110611292879100000020696498 BANCOITAUCONSIGNADOSAPROCURACAO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24110611292889800000020696499 SUBSTABELECIMENTOGRUPOITAUUNIBANCOSACARLETTOEDEFARIA2024ATUALIZADOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24110611292931200000020696501 CARTADEPREPOSICAOGRUPOITAUUNIBANCOSACARLETTOEDEFARIA2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110611292941800000020696504 Petição Petição 24111118192968700000020795633 CONTRARRAZOES Petição 24111118192972400000020795638 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25020315285294700000022120127 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Publicação de Pauta 25020516525076100000022162271 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25020516525133400000022174940 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25020516525133400000022174940 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25020516525133400000022174940 Manifestação Manifestação 25022613090900000000022646233 0802413-57.2024.8.18.0123 - RECORRENTE_ AUTOR( PARCIALMENTE PROVIDO) X RECORRIDO_ BANCO .
CONTRATO J Manifestação 25022613090900000000022646234 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25030614021930000000022754250 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25031921420986500000022777059 Relatório Relatório 25011708504478000000021619334 Voto do Magistrado Voto 25031921420998400000021619457 Ementa Ementa 25031921420993700000021619465 Intimação Intimação 25031921420986500000022777059 Petição Petição 25040214423765700000023386684 264033876EMBARGOSDEDECLARACAO Petição 25040214423768900000023386689 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 25052213091511900000024453389 TERESINA-PI, 22 de maio de 2025.
JEANNY HELAL SOBRAL Secretaria da 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal -
22/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:42
Juntada de petição
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26/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802413-57.2024.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: BERNARDO NASARE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A, JACIELLY CASTELO BRANCO VIANA - PI20949-A RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogados do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, a título de contrato de empréstimo consignado de número 548040812.
Por esta razão, pleiteia: nulidade contratual; repetição do indébito em dobro; responsabilidade objetiva do banco; dano moral; e inversão do ônus da prova.
Em contestação, o Réu alegou: falta de interesse de agir; prescrição; ausência de pretensão resistida; regularidade contratual; cumprimento dos requisitos para contratação com pessoa analfabeta; demora no ajuizamento da ação; inexistência de dano material; ausência de dano moral; e litigância de má-fé.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a consumidora e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado pela parte autora. [...] Assim, reconhecendo a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, fixando multa de 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa em seu desfavor, observando-se ainda os termos do § 4º, do art. 98 do CPC.
Despesas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, a cargo da autora, respeitado no que couber o disposto no § 3º, do art. 98 do CPC.
Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.” O Autor, ora Recorrente, em suas razões, suscita os mesmos pontos apresentados em sede de petição inicial, além da inexistência de comprovação do repasse do valor pelo requerido.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Réu, ora Recorrido, apesar de devidamente intimado, não apresentou as contrarrazões recursais no prazo legal (ID 20458285). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, tendo em vista que a instituição financeira não colacionou ao processo instrumento probatório do repasse do valor do contrato ao Requerente.
Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória hipossuficiência do Autor, ora Recorrente.
Compulsando os fólios, percebo que o objeto da controvérsia reside na legalidade dos descontos referente ao contrato de n° 548040812, após a análise dos documentos, entendo que o banco recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe recai para comprovar a validade do empréstimo consignado.
Apesar de juntar o contrato reclamado, não há juntada do comprovante de transferência do valor em favor do Recorrente.
Nesse sentido, observa-se o previsto na Súmula n° 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
Assim, diante da ausência da juntada do comprovante de transferência do valor do contrato, e com base na aplicação da súmula supracitada, entendo pela anulação do contrato firmado entre as partes, com o consequente retorno ao status quo ante.
Por outro lado, ressalto que a restituição dos valores, nesse caso, deverá ocorrer de forma simples, visto que a modalidade dobrada, disposta no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a comprovação de violação à boa-fé objetiva, o que não se vislumbra na presente demanda.
Quanto aos danos morais, em que pese o banco não ter demonstrado a efetiva transferência do montante para o Recorrente restou caracterizada sua anuência na contratação do empréstimo, com a juntada do contrato pelo Recorrido.
Deste modo, os transtornos sofridos pelo requerente se mantêm dentro da esfera do simples aborrecimento, o que não gera ao requerido o dever de indenizar.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, e para reformar a sentença julgando procedente os pedidos contidos na inicial, a fim de: a) declarar a nulidade do contrato impugnado, registrado sob o n°548040812; b) condenar o Recorrido à restituição simples dos valores descontados indevidamente a título do contrato de empréstimo consignado de n°548040812, até os cinco anos contados do último desconto, com os acréscimos de correção monetária pelo INPC contados a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), incidindo juros legais moratórios de 1% a.m., a partir da citação do Recorrido; c) indeferir o pedido de danos morais.
Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
24/03/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:42
Conhecido o recurso de BERNARDO NASARE SOUSA - CPF: *16.***.*66-83 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/02/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802413-57.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BERNARDO NASARE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: JACIELLY CASTELO BRANCO VIANA - PI20949-A, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogados do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 18:19
Juntada de petição
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24/10/2024 17:47
Juntada de petição
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08/10/2024 08:34
Recebidos os autos
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08/10/2024 08:34
Conclusos para Conferência Inicial
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08/10/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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