TJPI - 0802784-90.2021.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802784-90.2021.8.18.0037 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: MARIA ELIETE PEREIRA Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Embargos Declaratórios opostos contra acórdão, em que a parte embargante alega omissão na decisão proferida.
O acórdão recorrido teria deixado de examinar determinados pontos necessários para a solução da controvérsia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios, bem como se esses embargos seriam adequados para rediscutir o mérito da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A análise revela que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, uma vez que todos os aspectos de fato e de direito relevantes foram adequadamente enfrentados.
Constatou-se que o objetivo do embargante é reexaminar e rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que esses embargos não são instrumento para revisão do mérito.
A oposição dos embargos declaratórios para fins de reexame de questões já decididas desvirtua o recurso e contraria o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que limita seu cabimento às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV.
DISPOSITIVO Embargos Declaratórios rejeitados.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0802784-90.2021.8.18.0037 Origem: EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: MARIA ELIETE PEREIRA Advogado do(a) EMBARGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão, Id 23472638 - Pág. 1/6, cuja ementa revela o seguinte teor: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FIXAÇÃO DE DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO VALOR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência do vínculo contratual entre as partes, determinando a restituição das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor, e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
O apelante requer a majoração do valor da indenização, sustentando que o montante arbitrado não reflete adequadamente a extensão do dano sofrido e a gravidade da ofensa.
II.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A falha na prestação de serviços pela instituição financeira, que ocasionou descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, é passível de gerar dano moral.
O transtorno causado não se limita a mero aborrecimento, mas resulta em prejuízo efetivo à dignidade da pessoa humana, acarretando indignação e transtornos para o consumidor. 4.
A responsabilidade da empresa ré é objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, e a falha na prestação dos serviços implica no dever de indenizar, independentemente de culpa, desde que comprovado o dano. 5.
No que se refere à fixação do valor dos danos morais, o magistrado deve observar critérios como a extensão do dano, as condições sociais e econômicas das partes, o grau de culpa do agente e a função pedagógica da reparação, com base nos artigos 944 e 945 do Código Civil, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6.
A jurisprudência do STJ adota um método bifásico para a fixação da indenização por dano moral.
Na primeira fase, fixa-se um valor básico, levando em consideração o interesse jurídico lesado, e, na segunda fase, ajusta-se esse valor às particularidades do caso concreto. 7.
Analisando o caso em questão, o valor de R$ 1.000,00 fixado na sentença a quo se mostra insuficiente, não refletindo a gravidade do dano moral causado.
O valor adequado, à luz da jurisprudência e das circunstâncias do caso, é de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a natureza da falha no serviço e o impacto causado ao autor.
III.
DISPOSITIVO 8.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, para majorar o valor da indenização por danos morais, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais).” Afirma a parte ora embargante que o acórdão vergastado é omisso com relação ao termo inicial da correção monetária e dos juros sobre os danos morais.
Requereu ao final, que seja recebido e processado os embargos de declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, afim de que seja sanada a omissão que possa existir.
Devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões. É o que interessa relatar.
Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos com relatório, e solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão Id 23472638 - Pág. 1/6, defendendo a parte embargante a existência de omissão no acórdão embargado.
Não assiste razão ao embargante, tendo em vista que as razões de fato e de direito aludidas fora minuciosamente analisadas na Decisão combatida.
Aduz o embargante que houve omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros sobre os danos morais.
Ocorre que não houve condenação em danos morais na apelação, mas tão somente a majoração do valor atribuído na condenação imposta pelo magistrado a quo.
O que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, visto que todos os argumentos trazidos nos embargos, já foram fundamentadamente analisados.
Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.
O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a.
T.
Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.” Cabe destacar que, mesmo que se pudesse admitir como correta a tese da parte embargante, não seriam os Declaratórios o recurso adequado para corrigir eventual error in judicando, vez que não é meio hábil para reexaminar a causa.
Este é o posicionamento pacificado do col.
Superior Tribunal de Justiça em julgados como os que abaixo se colaciona, nas partes que interessam, verbis: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1.
Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. 2.
O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 3.
Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)” “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO. 1.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (Súmulas nºs 282 e 283 do STF, 7 e 211 desta Corte). 3.
Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)” Diante disso, verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal, segundo entendimento já consolidado dos nossos tribunais, a exemplo deste: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 30/412).” Desta forma, observa-se que inexiste omissão a ser sanado, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.
Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 23/07/2025 -
28/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2025 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
27/06/2025 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
-
27/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:13
Decorrido prazo de MARIA ELIETE PEREIRA em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0802784-90.2021.8.18.0037 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA ELIETE PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração de ID 23653291.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS -
12/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:43
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA ELIETE PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2025 23:59.
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17/03/2025 11:39
Juntada de Petição de outras peças
-
10/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:49
Conhecido o recurso de MARIA ELIETE PEREIRA - CPF: *76.***.*83-53 (APELANTE) e provido
-
14/02/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/01/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/01/2025 14:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 11:19
Conclusos para o Relator
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20/09/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 20:38
Conclusos para o Relator
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02/08/2024 15:17
Juntada de petição
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25/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELIETE PEREIRA - CPF: *76.***.*83-53 (APELANTE).
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24/06/2024 11:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/05/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/05/2024 10:55
Recebidos os autos
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29/05/2024 10:55
Conclusos para Conferência Inicial
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29/05/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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