TJPI - 0001639-02.2017.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0001639-02.2017.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: ANTONIO LOPES DE SOUSA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado.
Afirma que é pessoa idosa e analfabeta e que não anuiu com a referida avença.
Ao final, requer: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo; b) a restituição dos valores descontados; c) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação no ID 73864641.
Réplica no ID 77266546. É o que tinha a relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Preliminares II.1.1 – Inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a exordial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa clara dos fatos, causa de pedir e pedidos juridicamente possíveis.
Eventuais alegações de ausência de prova documental não constituem inépcia, mas matéria de mérito.
II.1.2 – Prescrição Trata-se de relação de trato sucessivo, e a jurisprudência consolidada entende que a prescrição incide sobre cada parcela individualmente.
Assim, são atingidas pela prescrição apenas as parcelas descontadas há mais de cinco anos contados da propositura da ação, ou seja, anteriores a 22/06/2012.
II.2 – Mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e prova documental.
No mérito, trata-se de relação consumerista entre as partes no qual se discute o contrato de empréstimo consignado n° 215744581, dividido em 60 parcelas de R$163,40, com vencimento da primeira em 07/08/2011.
O entendimento desta magistrada é no sentido de que as pessoas que não sabem ler ou escrever possuem plena capacidade para firmar instrumentos contratuais, salvo se houver previsão legal em sentido diverso, nos termos do art. 107 do Código Civil — o que não se verifica no presente caso.
Não obstante o posicionamento acima exposto, constato a existência de vício de forma no contrato apresentado, o qual o torna inteiramente inválido, inviabilizando a produção de qualquer efeito jurídico.
Nos termos do art. 595 do CC, para a formalização de contratos particulares com pessoas que não saibam ler nem escrever exige-se a presença (i) da pessoa (terceiro) que irá assinar a rogo o contrato em nome da contratante e mais (ii) duas testemunhas, vejamos: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Diante do cotejo entre a previsão legal aplicável e o contrato apresentado pela instituição financeira, verifica-se a ausência das assinaturas de duas testemunhas, o que configura vício formal relevante.
Nesse sentido, é o entendimento Sumulado do TJPI e do STJ: Súmula nº 30/TJPI: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Súmula nº 37/TJPI: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. (...) 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. (...) 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). (sublinhado e grifado) Portanto, não é possível validar negócio jurídico dessa natureza sem a participação de terceiro de confiança da parte contratante analfabeta, cuja presença é essencial para esclarecer as cláusulas do contrato escrito e suprir a inaptidão para leitura e escrita, características que tornam essa parte especialmente vulnerável.
A formalização do contrato deve ser acompanhada da assinatura a rogo por pessoa de confiança, bem como certificada por duas testemunhas, assegurando segurança jurídica e transparência à contratação.
Tal exigência é indispensável quando uma das partes — no caso, a contratante — se apresenta em condição de manifesta vulnerabilidade informacional.
Dessa forma, declaro a nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 215744581.
Não obstante a nulidade da contratação já reconhecida, verifico que o requerido anexou aos autos comprovante de transferência no valor de R$ 5.002,46 (cinco mil e dois reais e quarenta e seis centavos) para a conta de titularidade do(a) requerente, Id. 73865384, pág. 306.
Destaca-se que o comprovante de transferência apresentado contém o nome e o CPF do remetente e do(a) destinatário(a), além dos dados bancários completos — banco, agência, conta —, valor transferido, data e número de autenticação do documento (autenticação mecânica).
Dessa forma, o documento de Transferência Eletrônica Disponível com a identificação da autenticação mecânica (carimbo ou marca que o banco insere nos comprovantes de transação), configura prova válida e suficiente para comprovação da realização da operação bancária.
Ademais, em réplica, a requerente impugnou o documento apresentado de forma genérica, limitando-se a alegar que a instituição financeira não teria comprovado o repasse, sem, no entanto, demonstrar o eventual não recebimento do valor indicado — contraprova que poderia ter sido facilmente apresentada por meio de simples extrato bancário do referido mês, não se tratando, portanto, de prova negativa ou de difícil produção.
Assim, reconheço como efetivada a transferência do valor diretamente para conta bancária do requerente, devendo, portanto, ser compensado do valor final da condenação.
No que se refere à devolução dos valores indevidamente descontados, ainda que pendente de julgamento definitivo o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, esta magistrada sinaliza mudança de entendimento a fim de alinhá-lo à orientação firmada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, que, de forma reiterada, tem reformado decisões para determinar a devolução em dobro nos casos em que o contrato é declarado nulo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC.2.
O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo, porém com a subscrição de apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.3.
O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4.
Compensação devida.5.
A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.7.
Sentença reformada.8.
Apelação Cível conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÉRITO.
CONTRATO IRREGULAR.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 30 TJPI.
REPASSE À PARTE APELANTE DO VALOR CONTRATADO.
DEVIDA A COMPENSAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a regular contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (...) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803296-46.2023.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2025 ) Nesse sentido, à luz do que preleciona o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como o posicionamento do Tribunal de Justiça do Piauí, determino que a restituição dos valores indevidamente descontados, vencidos a partir de 22/06/2012, seja feita em dobro.
Quanto ao dano moral, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, com descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, o que, indubitavelmente, atingiu a sua esfera imaterial, afetando seu bem-estar emocional e psicológico, devendo, portanto, ser indenizado, nos termos do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados por este juízo em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR, nos termos da súmula 30 do TJPI, a nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 215744581e determinar que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora, se ainda estiverem em curso; b) CONDENAR o réu, a título de danos materiais, à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, limitando-se às parcelas vencidas a partir de 22/06/2012, em dobro, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora utilizando a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único e 406, § 1°, do CC, com incidência a partir da data de cada desconto - efetivo prejuízo (Súmulas 43 do STJ), observando o período em que foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral; c) CONDENAR o réu, a título de danos morais, a pagar à parte autora R$1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 STJ) e juros de mora pela (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contado desde o evento danoso, considerando como tal o primeiro desconto indevido, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação; e) Custas processuais pela parte requerida, a serem recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença. f) AUTORIZAR a compensação do valor transferido para conta de titularidade da autora no importe de R$ 5.002,46 (cinco mil e dois reais e quarenta e seis centavos, devendo ser atualizado conforme os mesmos parâmetros fixados no item 'b' deste dispositivo.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também, deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos à Instância Superior, para apreciação do recurso.
Por outro lado, ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o início do cumprimento de sentença.
Permanecendo inerte, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 28 de julho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
07/04/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 18:03
Baixa Definitiva
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07/04/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/04/2025 18:03
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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07/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:22
Conhecido o recurso de ANTONIO LOPES DE SOUSA - CPF: *53.***.*02-72 (APELANTE) e provido em parte
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14/02/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/01/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 14:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0001639-02.2017.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO LOPES DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2024 22:31
Conclusos para o Relator
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03/09/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:38
Conclusos para o Relator
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09/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/04/2024 10:45
Recebidos os autos
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24/04/2024 10:45
Conclusos para Conferência Inicial
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24/04/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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