TJPR - 0004351-34.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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18/10/2022 12:02
Expedição de Certidão GERAL
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18/10/2022 11:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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07/10/2022 13:07
PROCESSO SUSPENSO
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07/10/2022 13:05
Expedição de Certidão GERAL
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06/10/2022 18:37
Recebidos os autos
-
06/10/2022 18:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/10/2022 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/10/2022 13:23
Recebidos os autos
-
03/10/2022 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2022 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2022 12:45
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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23/08/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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23/08/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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23/08/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/08/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MAYARA NUNES CORREA
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11/08/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2022 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2022 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
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10/08/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 11:22
Expedição de Mandado
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01/08/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2022 12:13
Recebidos os autos
-
30/07/2022 12:13
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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22/07/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 18:44
Juntada de Certidão
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01/06/2022 15:10
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:10
Juntada de Certidão
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31/05/2022 18:59
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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31/05/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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31/05/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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31/05/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 09:57
Recebidos os autos
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31/05/2022 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/05/2022 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/05/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/05/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 19:00
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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30/05/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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30/05/2022 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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30/05/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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28/05/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
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28/05/2022 10:52
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
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28/05/2022 10:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
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28/05/2022 10:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
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28/05/2022 10:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
28/05/2022 10:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
28/05/2022 10:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
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28/05/2022 10:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
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28/05/2022 10:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
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28/05/2022 10:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
28/05/2022 10:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
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25/05/2022 16:17
Recebidos os autos
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25/05/2022 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
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25/05/2022 16:17
Baixa Definitiva
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25/05/2022 16:17
Juntada de Certidão
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05/04/2022 14:48
Recebidos os autos
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05/04/2022 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 17:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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01/04/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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01/04/2022 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/04/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 13:00
Juntada de ACÓRDÃO
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28/03/2022 14:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/02/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/02/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 12:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
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11/02/2022 18:11
Pedido de inclusão em pauta
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11/02/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 18:44
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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04/02/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/01/2022 08:56
Recebidos os autos
-
11/01/2022 08:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/12/2021 00:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004351-34.2020.8.16.0021 Abra-se vista à d.
Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 15 de dezembro de 2021. DILMARI HELENA KESSLER Relatora Convocada -
16/12/2021 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 15:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/12/2021 15:58
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/12/2021 15:58
Distribuído por sorteio
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15/12/2021 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/12/2021 12:52
Recebidos os autos
-
15/12/2021 12:52
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/12/2021 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/12/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Processo: 0004351-34.2020.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/02/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MAYARA NUNES CORREA 1.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo(a)(s) acusado(a)(s) MAYARA [124.3]; ao(s) recorrente(s) e, em seguida, ao Ministério Público, para oferecimento de razões e de contrarrazões, respectivamente, no prazo legal. 2.
Em sendo necessário, forme-se traslado, encaminhando, na sequência, ao e.
TJPR. 3.
Diligências necessárias.
Cascavel - datado eletronicamente - ac.
Leonardo Ribas Tavares Juiz de Direito -
07/12/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:44
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
06/12/2021 15:56
Conclusos para decisão
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06/12/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
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30/11/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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29/11/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 16:32
Recebidos os autos
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26/11/2021 16:32
Juntada de CIÊNCIA
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26/11/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/11/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:04
Expedição de Mandado
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Processo: 0004351-34.2020.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/02/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MAYARA NUNES CORREA I.
RELATÓRIO Boletim de ocorrência no e. 1.17 relata sumariamente o fato.
Endereço: Av.
Assunção, 1757 - Rodoviária.
Data e hora de início: 07/02/2020, 21h.
Inquérito policial: teve início mediante auto de prisão em flagrante lavrado em 07/02/2020 [1.3].
Droga apreendida: 4 kg de maconha [1.8]; auto de constatação provisória [1.12]; laudo definitivo [66.1], que teve como resultado “Identificação positiva para maconha”.
Interrogatório policial de MAYARA [1.13]: essencialmente, disse que recebeu a droga em sua casa (Foz do Iguaçu/PR) e que iria levá-la até Blumenau/SC; receberia o valor de R$ 1.500,00 pelo transporte; que não conhece a pessoa que lhe entregou a droga.
Prisão ou medidas cautelares: respondeu a persecução penal em liberdade provisória condicionada concedida no e. 13.1, com medidas cautelares de proibição de frequentar bares, boates, bailes e recolhimento domiciliar noturno, que foram posteriormente revogadas [82.1].
Benefícios despenalizadores (ANPP, SCP, transação): denegados em manifestação expressa do MP [42.1, item IV].
Denúncia: apresentada em 26/04/2021 [42.1] e recebida na mesma data [47.1].
Citação: pessoal, em 29/06/2021 [87.2].
Resposta à acusação: no evento 93.1, pelo Dr.
Meyeber Francis Stefano Melo (defensor nomeado), sem arrolar testemunhas.
Realizada audiência de instrução, duas testemunhas de acusação foram ouvidas, sendo a ré, ao fim, interrogada; na mesma ocasião, em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação da ré nos termos da denúncia e, quanto à aplicação da pena, pela não concessão do privilégio previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, considerando a contumácia da ré no tráfico de drogas, a indicar ser este o seu meio de vida, ainda que os outros fatos sejam posteriores ao narrado neste processo; a defesa, por sua vez, diante da confissão e das demais provas produzidas, pugnou pelo acolhimento da aludida atenuante e pelo reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado, já que o fato objeto deste processo é anterior aos demais [111.1/5].
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em face do(a,s) réu(s) qualificado(a,s) na inicial, segundo os fatos apurados no inquérito policial e descritos na peça acusatória, impingindo-lhe(s) o(s) seguinte(s) crime(s): art. 33 c/c o art. 40, V da Lei 11.343/06 – tráfico de drogas majorado.
Essencialmente, afirma-se que MAYARA “trazia consigo/transportava, no interior do ônibus da empresa Catarinense, trajeto Foz do Iguaçu/PR – Blumenau/SC, aproximadamente 04Kg (quatro quilos) da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa Lineu’, vulgarmente conhecida como maconha, para fins de comercialização/entrega a consumo”.
Menciona-se que: “Conforme os autos a droga foi encontrada na bagagem de mão que a denunciada carregava.
Ainda, restou apurado que a denunciada levaria a substância entorpecente até a cidade Blumenau, Estado de Santa Catarina e receberia o valor de R$1.500 (um mil e quinhentos reais) pelo transporte”.
MATERIALIDADE (existência do crime).
Começou a tomar forma com a ocorrência registrada no boletim do evento 1.17.
Foram apreendidos 4 kg de maconha [1.8], com auto de constatação provisória [1.12], laudo definitivo [66.1], este que teve como resultado “Identificação positiva para maconha”.
Ninguém discute sobre a natureza ou as propriedades da substância apreendida.
Por outro lado, no contexto da Lei de Drogas, sempre importante destacar os parâmetros legais para a distinção entre o tráfico e o uso, constantes do § 2º do art. 28 da Lei 11.343/06: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
AUTORIA.
Segundo os policiais disseram no inquérito [1.5 e 1.7], em abordagem de rotina na rodoviária, dentro do ônibus (Linha Foz-Blumenau), na poltrona 24, porções de maconha foram encontradas na posse de MAYARA, na bagagem de mão, em uma das bolsas que carregava, com destino a Blumenau/SC.
Teria dito que um amigo a recomendou para fazer o transporte para um terceiro, por R$ 1.500,00.
Na instrução criminal, como já tinha feito no inquérito [1.13], a ré confessou cabalmente a conduta, reconhecendo o transporte da maconha, diante das necessidades financeiras da época geradas por separação.
Segundo afirmou, levaria a droga até Blumenau/SC, mediante posterior pagamento de R$ 1.500,00.
A confissão, nos termos do art. 197 do CPP, encontra harmonia com as demais provas produzidas na persecução penal, inclusive a nível judicial.
Embora um dos policiais não tenha lembrado da ocorrência, o outro confirmou os pontos mais relevantes, até mesmo a assunção de autoria por parte da acusada logo quando da abordagem, que teria contado alguns detalhes de como tudo aconteceu e quanto ganharia pela empreitada criminosa.
Crime, ademais, majorado pela interestadualidade, na medida em que o destino final da substância entorpecente era a cidade de Blumenau, situada no estado de Santa Catarina, como informado pelos policiais e confirmado pela ré, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados, já que se mostra suficiente a comprovação da inequívoca intenção de realizar o tráfico interestadual, a teor da Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, há se reconhecer a aplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006.
Isso porque, não obstante a ré tenha outras duas passagens posteriores ao fato narrado neste processo em relação ao mesmo tipo de crime [em um deles já condenada], a dedicação a atividades criminosas, no entender deste juízo, deve ser concebida em relação a fatos pretéritos, e não contemporâneos; deve-se, portanto, considerar as condições e as circunstâncias que se apresentavam ao tempo do fato para efeito de avaliar eventual dedicação a atividades criminosas [que, no entender deste juízo, guarda estreita correspondência com maus antecedentes, reincidência e feitos em andamentos que digam respeito, repita-se, a fatos anteriores]; caso assim não fosse, a ré poderia ser amplamente prejudicada, na medida em que, ao julgar os fatos posteriores, os juízos sentenciantes já consideraram ou considerarão os fatos passados para efeito de avaliação quanto à dedicação a atividades criminosas e, se este magistrado avaliar os mesmos fatos em relação ao futuro, haverá bis in idem, uma vez que a ré não se beneficiaria, em nenhum dos casos, com o reconhecimento do privilégio, mesmo que primária [afastamento que aqui, deveras, este juízo não concebe como justo, já consignando que não se desconhece os precedentes do STJ em sentido diverso].
III.
DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva constante na denúncia [42.1], para o efeito de: condenar MAYARA NUNES CORREA por tráfico de drogas majorado privilegiado, incursa nas sanções do artigo 33, §4º, c/c o artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06.
IV.
DOSIMETRIA Culpabilidade: reprovabilidade comum, inerente ao próprio tipo penal.
Antecedentes: era primária ao tempo do fato [112.1].
Conduta social: nada que lhe prejudique.
Personalidade: nada a destacar.
Motivos: não tem relevância suficiente para interferir na consolidação da pena base.
Circunstâncias e consequências: as circunstâncias e as consequências não trazem pormenores que devam ser considerados.
Comportamento da vítima: não se cogita.
Ponderadas as referidas circunstâncias judiciais, estabeleço a pena-base em reclusão de 5 anos, mínimo legal.
Passando para a segunda etapa de aplicação da pena, sem olvidar o teor da Súmula 231 do STJ (a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal), destaco: Agravantes (arts. 61 e 62, CP): não há.
Atenuantes (arts. 65 e 66, CP): confissão.
A pena provisória permanece em 5 anos de reclusão.
Aplica-se a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, conforme fundamentação; assim, a pena será aumentada no mínimo legal de 1/6 [suficiente no caso], pelo que a pena vai para reclusão de 5 anos e 10 meses.
Aplica-se,
por outro lado, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei n. 11.343/2006, eis que preenchidos os requisitos legais, também conforme fundamentação; diante disso, a pena será reduzida no máximo de 2/3 [nada justifica patamar diverso].
Dessa forma, ausentes outras causas de aumento ou de diminuição, a PENA DEFINITIVA fica estabelecida em reclusão de um (1) ano, onze (11) meses e dez (10) dias e pagamento de cento e noventa e um (191) dias-multa, estes fixados em simples proporcionalidade aritmética (critério objetivo que traduz segurança jurídica).
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: será o aberto, tendo em vista não só o aspecto objetivo/quantitativo previsto no artigo 33 do Código Penal, mas levando em consideração também as circunstâncias previstas no § 3º desse dispositivo penal.
Condições do regime aberto (artigo 115 da Lei de Execuções Penais): a) comprovação efetiva de atividade lícita no prazo de 30 dias, ou impossibilidade de o fazer; b) permanência na própria residência das 22h até as 5h; c) impossibilidade de saída da cidade por mais de oito dias sem prévia autorização judicial; d) comparecimento mensal em juízo para informar sobre as atividades praticadas.
SUSPENSÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA: a pena privativa de liberdade não é superior a 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e a ré não é reincidente, com circunstâncias judiciais favoráveis (art. 44, CP).
Assim, substituo a pena privativa de liberdade (superior a 1 ano - § 2º) por duas restritivas de direito, a saber: a) prestação de serviços à comunidade (art. 46, CP), à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação; b) prestação pecuniária, no valor de um (1) salário-mínimo, em favor de entidade com destinação social (art. 45, §1º, CP) - porque mais adequadas e suficientes à reprovação e prevenção do crime.
Nos termos do art. 46, §4º do CP, considerando que a pena substituída é superior a um ano, é facultado ao condenado cumpri-la em menor tempo (art. 55), nunca inferior à 1/2 (metade) da pena privativa de liberdade fixada.
Lembre-se: a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado (§ 4º).
O sursis é incabível por conta da substituição operada (art. 77, III do CP).
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS O valor dos dias-multa, tendo como referência a condição econômica demonstrada pela acusada, é arbitrado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo.
A multa total aplicada à condenada deverá ser paga no prazo de dez (10) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 50 do Código Penal.
Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, condeno a acusada ao pagamento das custas processuais.
Eventual pedido de isenção de custas processuais deverá ser dirigido oportunamente ao juízo da execução penal1.
Deixo de fixar indenização à vítima (art. 387, inciso IV do CPP), considerando a natureza do delito.
Tendo em vista a pena aplicada e a substituição operada, a ré poderá, querendo, recorrer da sentença em liberdade.
Nos termos da Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA, fixo em R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais) os honorários advocatícios do Dr.
Meyeber Francis Stefano Melo, pela sua atuação como defensor nomeado pelo juízo neste processo para a defesa da ré.
Cópia desta sentença servirá como certidão de honorários.
Transitada em julgado a sentença: a) expeça-se a guia de execução, com os documentos exigidos pelo Código de Normas; b) comunique-se, diante do contido na Constituição Federal (artigo 15, inciso III), na forma prevista no Código de Normas; c) ao cálculo das custas processuais e da(s) pena(s) de multa, observado o disposto no art. 1º da Instrução Normativa 065/2021 – CGJ e, em seguida: i) nos termos do art. 336 do CPP, caso haja fiança(s) depositada(s), o(s) valor(es) correspondente(s) deverá(ão) ser utilizados para quitação do(s) referido(s) débito(s), observados os termos da Instrução Normativa 065/2021 – CGJ.
Caso a(s) fiança(s) seja(m) insuficiente(s) para quitação integral dos débitos, as custas deverão ser recolhidas prioritariamente.
Após o(s) recolhimento(s) das custas, caso não haja valor(es) remanescente(s) para pagamento integral da(s) multa(s), a(s) quantia(s) que sobejar(em) deverá(ão) ser transferida(s) para o FUPEN, por ofício ou alvará eletrônico, com a cobrança apenas do residual; ii) caso não haja fiança(s) depositada(s) ou sendo o(s) valor(es) insuficiente(s) para quitação integral das custas e da(s) pena(s) de multa, promova(m)-se a(s) intimação(ões) do(a)(s) condenado(a)(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar(em) a importância correspondente ao valor de seu respectivo débito, com desconto de eventual recolhimento parcial, observadas todas disposições constantes no art. 4º da Instrução Normativa 065/2021 – CGJ; iii) no caso de cobrança(s) isolada(s) de custas, o(a)(s) condenado(a)(s) deverá(ão) ser intimado(a)(s) por meio de seu(sua) procurador(a) legalmente constituído(a) para efetuar(em) o(s) respectivo(s) recolhimento(s); iv) a Secretaria deverá observar as instruções relativas à emissão das guias do FUNJUS e do FUPEN constantes na Instrução Normativa 065/2021 – CGJ, cabendo-lhe o preenchimento de todos os dados das guias, com a busca de informações em todos os sistemas informatizados disponíveis, visando ao registro completo e possibilitando a inscrição em dívida ativa ou o protesto do título, no caso de inadimplência.
Após o esgotamento das buscas pelos sistemas disponíveis, caso se verifique que o(a)(s) condenado(a)(s) não tem CPF, deverá ser solicitada a inscrição junto à Receita Federal do Brasil, para fins de emissão das respectivas guias.
Emitida a guia, a Secretaria deverá extrair a certidão de cadastramento da multa no sistema do FUPEN, com a juntada neste processo; v) comprovado(s) o(s) pagamento(s) da(s) pena(s) de multa, venha concluso para análise da extinção da pena de multa pela quitação do débito; vi) transcorrido o prazo concedido ao(a)(s) condenado(a)(s) no art. 4º da Instrução Normativa 065/2021 – CGJ: (a) não havendo pagamento espontâneo da(s) pena(s) de multa, a Secretaria deverá extrair a ‘Certidão de Pena de Multa Não Paga’ e, na sequência, remeter o feito ao Ministério Público para ciência, que permanecerá suspenso por até 90 (noventa) dias aguardando eventual ajuizamento da execução da pena de multa.
Ato contínuo, caso transcorrido o referido prazo sem que o Ministério Público promova a execução, comunique-se ao órgão competente da Fazenda Pública Estadual para eventual cobrança, arquivando-se este feito em não existindo outras pendências; (b) não havendo o pagamento das custas, a Secretaria deverá cumprir as disposições constantes no art. 20 e seguintes da Instrução Normativa 065/2021 – CGJ, arquivando-se este feito em não existindo outras pendências; d) encaminhe-se o remanescente da substância entorpecente apreendida à destruição completa [art. 72 da Lei n. 11.343/2006], observadas as formalidades do Código de Normas; e) cumpram-se as demais disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, especialmente atentando para as devidas comunicações (art. 602 e ss.); f) oportunamente, arquive-se.
P.R.I. ______________ 1 No TJPR: [...] PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. [...] (TJPR - 1ª C.Criminal - 0011658-10.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J. 28.03.2019); [...] ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO [...] Não se conhece do pedido de isenção das custas processuais, em razão de ser a matéria de competência do Juízo da Execução. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0014046-86.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Luís Carlos Xavier - J. 11.04.2019); [...] PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. [...] (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000121-05.2011.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Antonio Carlos Choma - J. 22.03.2019); [...] PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS (ART. 804, DO CPP).
NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO INCABÍVEL, MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003674-49.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Dilmari Helena Kessler - J. 04.04.2019); [...] ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. [...] (TJPR - 5ª C.Criminal - 0014811-57.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 28.03.2019) No STJ: [...] De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). [...] (AgInt no REsp 1569916/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018) No STF: [...] A isenção de custas deve ser postulada perante o Juízo da Execução, momento em que a situação econômica do condenado poderá ser melhor avaliada [...] (AI 808507, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 02/08/2011, publicado em DJe-154 DIVULG 10/08/2011 PUBLIC 12/08/2011) Cascavel - datado eletronicamente - p Leonardo Ribas Tavares Juiz de Direito -
25/11/2021 17:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/10/2021 18:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2021 18:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/10/2021 17:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/09/2021 12:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/09/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 12:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
22/09/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/09/2021 16:21
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004351-34.2020.8.16.0021 Processo: 0004351-34.2020.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/02/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MAYARA NUNES CORREA DESPACHO 1.
Teses envolvendo o mérito da demanda podem ser eventualmente admitidas em sentença final, eis que neste caso nada impede o prosseguimento da ação penal.
A absolvição sumária é exceção que não se aplica a esta situação: A decisão de julgamento antecipado deve ser reservada para hipóteses excepcionais, em que existir prova inequívoca quanto à ocorrência de uma das situações indicadas.
Na dúvida, deve o magistrado indeferir o julgamento antecipado.
Aqui o princípio deve ser in dubio pro societatis (Nova Reforma do Código de Processo Penal: comentada artigo por artigo.
Andrey Borges de Mendonça.
São Paulo: Método, 2008, página 277).
Assim, não deve o juízo extrapolar o âmbito de conhecimento deste momento processual; salvo exceções, prossegue-se o feito.
Diante, então, da ausência de preliminares, e não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), para realização de audiência de instrução e julgamento, que ocorrerá por meio de videoconferência, em conformidade com o disposto no art. 3º do Decreto Judiciário nº 227/2020 – TJPR, designo o dia 26/10/2021, às 16h30min. 2.
Providencie-se o agendamento da audiência, por intermédio do sistema “Microsoft Teams”, para a data e o horário acima designados: i) com a direção da(s) unidade(s) prisional(is) na(s) qual(is) o(a)(s) ré(u)(s) e/ou testemunha(s) esteja(m) custodiado(a)(s), requisitando-se que o(a)(s) ré(u)(s) e/ou testemunhas(s) participe(m) da videoconferência acima agendada [não haverá escolta para o fórum]; ii) em se tratando de testemunha(s) que seja(m) Policial(is) Militar(es), Policial(is) Civil(s), Policial(is) Rodoviário(s) Federal(is), Policial(is) Federal(is), Policial(is) Penal(is) e/ou Guarda(s) Municipal(is), entre outros, com o respectivo órgão a que vinculada(s), requisitando-se que a(s) testemunha(s) participe(m) da videoconferência acima agendada. 3.
Para participação na audiência acima designada: i) intimem-se o(s) ré(u)(s) e a(s) testemunha(s); ii) intime(m)-se o(a)(s) defensor(a)(es) do(a)(s) ré(u)(s) [e, em havendo, o(s) assistente(s) de acusação admitido(s)]; iii) cientifique-se o Ministério Público. 4.
Segue, anexo, tutorial com os procedimentos necessários para o acesso ao sistema de videoconferência acima indicado. 4.1.
Encaminhe-se cópia desse tutorial, assim como deste despacho, ao local em que lotada(s) a(s) testemunha(s) e à direção da(s) unidade(s) prisional(is) em que o(a)(s) ré(u)(s) e/ou testemunha(s) se encontre(m) detido(a)(s), para conhecimento e providências pertinentes. 5.
Expeçam-se os ofícios e os mandados necessários, assim como qualquer outro expediente que seja imprescindível para a realização do ato e sua regularidade. 6.
Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas por intermédio do telefone/whatsapp (45) 99125-0729, da mediadora do evento, em horário de expediente. 7.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Cascavel, 26 de julho de 2021. (ac) RAQUEL FRATANTONIO PERINI Juíza de Direito Substituta TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL/PR ORIENTAÇÕES DE ACESSO AO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA MICROSOFT TEAMS • Para utilização do sistema, é necessário ter acesso • Se possível, utilize fone de ouvido durante o ato, à internet.
Para garantia da estabilidade da para garantir uma melhor qualidade de áudio e transmissão, evite a utilização da internet móvel evitar que ocorra microfonia. (ex: 3G).
Caso tenha que utilizar o sistema pelo celular, conecte-se por rede WI-FI. • Atente-se aos procedimentos abaixo indicados para garantir que você esteja na sala de espera.
A • No momento de realizar o cadastro, indique seu mera instalação do aplicativo ou acesso ao site nome completo para facilitar a identificação pela NÃO o coloca em sala de espera mediadora. automaticamente. • Solicita-se aos usuários do sistema que ingressem • Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas por na reunião no horário designado para a intermédio do telefone/WhatsApp (45) 9 9993- realização da audiência, permanecendo em sala 9535, da mediadora do evento, em horário de de espera até que sua entrada seja expediente. autorizada pela mediadora.
ACESSO POR COMPUTADOR/ NOTEBOOK PASSO 01: PASSO 03: ATENÇÃO: O ORGANIZADOR Utilizando o navegador Google Insira seu nome completo e clique em SOMENTE SERÁ NOTIFICADO DA Chrome ou o Microsoft Edge, acesse o “Ingressar agora”.
SUA PRESENÇA NA SALA link da videoconferência que será QUANDO ESTA INFORMAÇÃO enviado pela mediadora via e-mail/ WhatsApp.
Não há necessidade de APARECER PARA VOCÊ: instalar nenhum aplicativo.
PASSO 02: Escolha a opção “Continuar neste navegador”.
Admitido na sala de reunião, não deixe de habilitar sua câmera e microfone nos controles, conforme indicado, para possibilitar que seja visto e ouvido.
PASSO 04: Clicando no botão “Ingressar agora” você será direcionado para a sala de espera e o organizador será notificado de sua presença.
Após a autorização do organizador, você ingressará na audiência.
ACESSO POR CELULAR PASSO 03: PASSO 01: ATENÇÃO: O ORGANIZADOR Insira seu nome completo SOMENTE SERÁ NOTIFICADO DA Procure na loja de aplicativos do seu e clique em “Participar da reunião”. smartphone ou tablet (Google Play SUA PRESENÇA NA SALA QUANDO Store ou Apple App Store) o aplicativo ESTA INFORMAÇÃO APARECER Microsoft Teams.
Baixe e instale o PARA VOCÊ: aplicativo (não há custo).
PASSO 02: Acessando o link da videoconferência que será enviado pela mediadora via e- mail/ WhatsApp, você será direcionado para o aplicativo.
Clique em “Participar como convidado”.
PASSO 04: Admitido na sala de reunião, não Clicando no botão “Participar da deixe de habilitar sua câmera e reunião” você será direcionado para microfone nos controles, conforme a sala de espera e o organizador será indicado, para possibilitar que seja notificado de sua presença.
Após a visto e ouvido. autorização do organizador, você ingressará na audiência para acompanhá-la ou prestar seu depoimento. -
28/07/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:14
Juntada de CIÊNCIA
-
28/07/2021 16:14
Recebidos os autos
-
28/07/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/07/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2021 17:17
Recebidos os autos
-
25/06/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 16:00
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:49
OUTRAS DECISÕES
-
25/06/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 18:26
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
04/06/2021 15:02
Expedição de Certidão GERAL
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Processo: 0004351-34.2020.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/02/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MAYARA NUNES CORREA 1.
A Secretaria, sem observar o constante nos itens 4 e 5 da decisão de e. 47.1, expediu o edital de citação de e. 64.1 e 71.1; por conseguinte, declaro a nulidade da citação por edital efetuada.
Atente-se a Secretaria para que situações como esta não voltem a ocorrer. 2.
Diante do certificado no e. 72.1, determino que a Secretaria estabeleça contato telefônico com a ré [(45) 99983-8553 – cf. carta precatória a este feito vinculada], visando à obtenção de seu atual endereço.
Caso infrutífera a diligência, cumpra-se na forma do item 4 e do item 5 da decisão de e. 47.1, atendando-se ao já solicitado no e. 69.1. 3.
Diligências necessárias.
Cascavel - datado eletronicamente - p Leonardo Ribas Tavares Juiz de Direito -
20/05/2021 15:50
OUTRAS DECISÕES
-
20/05/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 14:15
Expedição de Certidão GERAL
-
18/05/2021 15:31
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
18/05/2021 12:20
Recebidos os autos
-
18/05/2021 12:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 15:30
Juntada de LAUDO
-
29/04/2021 15:53
Expedição de Certidão GERAL
-
28/04/2021 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2021 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 13:46
Recebidos os autos
-
27/04/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 10:21
Recebidos os autos
-
27/04/2021 10:21
Juntada de CIÊNCIA
-
27/04/2021 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Processo: 0004351-34.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/02/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MAYARA NUNES CORREA 1.
Não obstante o procedimento previsto no art. 55 e ss. da Lei nº 11.343/2006, o presente feito tramitará sob o rito ordinário (art. 396 e ss.
CPP).
O procedimento comum é mais benéfico ao acusado; afinal, além de não perder a oportunidade de apresentar preliminares e exceções, oferecer documentos e justificações, especificar provas e invocar todas as razões de defesa por ocasião da resposta à acusação, o imputado tem a prerrogativa de arrolar número maior de testemunhas (8) e de ser interrogado ao final da instrução.
Perceba-se que o denunciado não perde a oportunidade de suscitar a presença das hipóteses do 395 do CPP, porque é perfeitamente possível a rejeição tardia da peça acusatória caso sobrevenham fundamentos relevantes.
Adianto, desde já, que é praticamente pacífico o entendimento de que não há nulidade, sem que haja demonstração de efetivo prejuízo, na adoção do procedimento ordinário em substituição ao especial nos casos de tráfico de drogas. 2.
Recebo a denúncia, eis que amparada em elementos suficientes para fins de preenchimento do artigo 41 do Código de Processo Penal, não estando presentes, em princípio, as hipóteses constantes no artigo 395 do referido texto legal. 3.
Na forma do art. 396 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.719/08, cite(m)-se o(a,s) acusado(a,s) para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, oportunidade na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos, especificar provas e arrolar testemunhas (art. 396-A). 3.1.
Caso seja necessária a expedição de carta(s) precatória(s), nos casos de réus presos, o prazo para cumprimento será de vinte dias para comarcas do estado ou de estados limítrofes e de trinta dias para as dos demais estados.
Tratando-se de réus soltos esses prazos deverão ser duplicados. 3.2.
Ao realizar a(s) notificação(ões) deve o Senhor Oficial indagar perante o(a, s) acusado(a, s) se constituirá(ão) advogado, certificando-se no mandado a resposta obtida. 4.
Infrutífera a tentativa de citação, proceda a Secretaria à consulta (nos sistemas a que tem acesso e no próprio feito) por endereços nos quais o(a, s) acusado(a, s) ainda não tenha(m) sido procurado(a, s). 5.
Certificados novos endereços, expeça(m)-se mandado(s) de citação/carta(s) precatória(s), atentando para o item 3 desta deliberação.
Do contrário, notifique-se o Ministério Público para que se manifeste sobre a aplicabilidade do § 1º do art. 363 do CPP. 6.
Operada(s) a(s) citação(ões), em não havendo apresentação de resposta(s) à acusação no prazo legal, determino que a Secretaria realize a(s) nomeação(ões) de advogado(a)(s) dativo(a)(s), por meio do Portal da Advocacia Dativa – OAB/PR, em benefício daquele(s) que não tenha(m) constituído advogado(a)(s), intimando-o(a)(s) da(s) nomeação(ões) e para que apresente(m) a(s) peça(s) cabível(is) no prazo legal.
Caso o sistema de nomeações esteja indisponível, deverá ser observada a lista de advogados dativos deste juízo. 7.
Caso o(a,s) acusado(a,s) não seja(m) encontrado(s), desde que haja requerimento do parquet e não se esteja diante de ocultação (a exigir a aplicação do art. 362 do CPP), proceda-se à citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 363, § 1º do CPP.
Na sequência, caso o réu não compareça no processo e nem constitua advogado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 8.
Providenciem-se antecedentes criminais pelos institutos de identificação (ou órgãos afins) dos Estados onde, eventualmente, o(a,s) acusado(a,s) tenha(m) residido. 9.
Havendo perícias requisitadas ainda na fase de inquérito cujos laudos não tenham sido anexados ao feito, oficie-se à autoridade competente para que, em 15 dias, o(s) remeta a este juízo. 10.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas. 11.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel - datado eletronicamente - ac.
Leonardo Ribas Tavares Juiz de Direito -
26/04/2021 23:06
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 22:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
26/04/2021 22:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 22:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/04/2021 19:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 19:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 18:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/04/2021 18:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/04/2021 18:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/04/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 12:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
26/04/2021 08:31
Recebidos os autos
-
26/04/2021 08:31
Juntada de DENÚNCIA
-
20/04/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 13:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/09/2020 17:18
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
30/04/2020 17:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/04/2020 17:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2020 10:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/02/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
12/02/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 15:04
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2020 14:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/02/2020 14:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/02/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 13:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/02/2020 12:54
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 10:45
Recebidos os autos
-
10/02/2020 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2020 19:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2020 18:38
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 15:02
Recebidos os autos
-
08/02/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/02/2020 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2020 13:53
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
08/02/2020 09:26
Conclusos para decisão
-
08/02/2020 09:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2020 09:21
Recebidos os autos
-
08/02/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 07:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2020 07:26
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
07/02/2020 23:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/02/2020 23:12
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
07/02/2020 23:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/02/2020 23:11
Recebidos os autos
-
07/02/2020 23:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/02/2020 23:11
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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