TJPI - 0755689-73.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:31
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
-
27/05/2025 13:00
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0755689-73.2024.8.18.0000 Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS AGRAVANTE: JOSE MAGNO SOARES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES - PI12276-A AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto.
COOJUDPLE, em Teresina, 4 de maio de 2025 -
04/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE MAGNO SOARES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:01
Juntada de Petição de outras peças
-
19/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0755689-73.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Agravante: JOSÉ MAGNO SOARES DA SILVA Advogado: Marcus Vinicius Santos Spindola Rodrigues (OAB/PI 12.276) Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ MAGNO SOARES DA SILVA contra decisão interlocutória da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa n. 0800812-95.2020.8.18.0045, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 2.
A decisão recorrida decretou a indisponibilidade de bens, arresto patrimonial e quebra de sigilo bancário e fiscal do agravante, fundamentada em indícios de irregularidades em processos licitatórios realizados pelo Município de Castelo do Piauí para aquisição de merenda escolar entre 2017 e 2020, com suposto prejuízo ao erário de R$ 4.575.555,66. 3.
O agravante sustenta ausência de fundamentos idôneos para as medidas invasivas, alegando que não há indícios concretos de dolo ou de improbidade administrativa, bem como que os aumentos contratuais decorreram de expansão do objeto licitado e implementação de programas de nutrição escolar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos legais para a decretação de indisponibilidade de bens e quebra de sigilo bancário e fiscal em ação de improbidade administrativa; e (ii) determinar se a decisão de primeiro grau atendeu ao dever de fundamentação ao individualizar a conduta do agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa exige a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. 6.
A decisão recorrida não individualiza a conduta do agravante nem apresenta indícios concretos de sua participação em ato de improbidade, limitando-se a apontar supostas irregularidades nos contratos administrativos. 7.
A medida de indisponibilidade de bens não pode ser aplicada de forma desproporcional, devendo respeitar o limite do suposto dano e a necessidade de fundamentação específica para cada réu, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 8.
A quebra de sigilo bancário e fiscal somente é admissível quando demonstrada sua indispensabilidade e pertinência, não podendo ser utilizada como ferramenta de investigação indiscriminada (fishing expedition). 9.
A decisão de primeiro grau não justifica concretamente a necessidade da medida, tampouco demonstra ocultação de patrimônio ou enriquecimento ilícito do agravante, razão pela qual se impõe sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A decretação de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A medida de indisponibilidade deve ser limitada ao valor do dano apurado e fundamentada na conduta individualizada de cada réu. 3.
A quebra de sigilo bancário e fiscal somente é admissível quando demonstrada sua imprescindibilidade para a elucidação dos fatos, sendo vedada a utilização indiscriminada da medida como meio de investigação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; Lei nº 8.429/1992, art. 16, §§ 3º e 4º; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.366.721/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 16.10.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.437.494/SE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 01.12.2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR PARCIAL PROVIMENTO para reformar a decisão de primeiro grau, afastando as medidas de arresto, indisponibilidade de bens e quebra de sigilo bancário decretadas nos autos da Ação de Improbidade nº 0800812-95.2020.8.18.0045, sem prejuízo do prosseguimento da ação em primeira instância.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ MAGNO SOARES DA SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa n. 0800812-95.2020.8.18.0045 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Em primeira instância, a ação discute supostas irregularidades em licitações realizadas no Município de Castelo do Piauí para a aquisição de merenda escolar entre 2017 e 2020, que teriam causado um possível prejuízo ao erário de R$ 4.575.555,66 (quatro milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).
A decisão recorrida concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando a quebra do sigilo bancário e fiscal, bem como o arresto e a indisponibilidade de bens do agravante e de outros envolvidos, com o objetivo de garantir eventual ressarcimento ao erário.
A medida baseou-se em indícios de irregularidades nos processos licitatórios, incluindo suposto favorecimento à empresa M.
Abreu & Oliveira Ltda., acusada de ser beneficiada por direcionamento, aumento indevido de despesas e relações de favorecimento entre o agravante e os sócios da empresa.
Também se apontam possíveis atos de enriquecimento ilícito e danos ao erário.
Nas razões recursais, o Agravante sustenta a ausência de fundamentos idôneos para justificar as medidas invasivas, como a quebra de sigilos, argumentando que não há indícios concretos de dolo ou atos de improbidade administrativa.
Afirma que a decisão afronta o princípio da proporcionalidade e os requisitos legais para a adoção das medidas.
Sustenta que não há irregularidades nos contratos administrativos, pois o aumento dos valores decorreu da ampliação do objeto das licitações, abrangendo a compra de gêneros alimentícios divididos por lotes para atender todas as Secretarias do Município.
Ademais, a gestão municipal implementou programas de nutrição escolar, como o "Crescer Saudável", o que justificaria o aumento das refeições e, consequentemente, dos gastos.
Acrescenta que a sócia da empresa contratada, MAGNÓLIA DE ABREU LIMA, mencionada na inicial, não exerce atividades administrativas na empresa, nem teria influência nos certames licitatórios.
O agravante ainda refuta as alegações de favorecimento da empresa contratada, aplicação de valores exorbitantes nos contratos administrativos, incongruências nos editais ou nos contratos capazes de caracterizar improbidade e ausência de especificação do objeto licitado, bem como do objetivo do ente federado quanto a realização da Tomada de Preço.
Ao final, pleiteia: “A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, para SUSPENDER A EFICÁCIA DA DECISÃO AGRAVADA DE ID 40904404, QUE DETERMINOU A QUEBRA DO SIGILO FISCAL E BANCÁRIO, bem como, a imediata suspensão da ação de improbidade administrativa, tendo em vista a probabilidade do direito e o risco da continuidade do processo gerar danos graves até o trânsito em julgado do agravo de instrumento por este egrégio tribunal; B) NO MÉRITO, requer-se o CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente recurso, para reformar da decisão agravada, a fim determinar o arquivamento definitivo do Processo n° 0800812-95.2020.8.18.0045, em razão do reconhecimento de ausência de ato ilícito, com fundamento no art. 21, §3°, da Lei n° 8.429/92”.
Em contrarrazões (Id. 18842780), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que os elementos apresentados demonstram indícios suficientes para a adoção das medidas cautelares, a fim de resguardar o patrimônio público.
Acrescenta que a prudência recomenda que o Tribunal se abstenha de decidir questões sobre as quais não se tenha pronunciado o Juízo a quo, bem como de apreciar matérias alheias ao decreto judicial objurgado, de sorte a evitar a supressão de instância jurisdicional.
Assim, as referidas questões suscitadas no presente agravo estariam entrosadas com o próprio mérito da lide e deveriam ser resolvidas por ocasião da sentença.
Requer que sejam desconsiderados os argumentos apresentados pelo agravante e o consequente não provimento do agravo de instrumento interposto, mantendo-se a decisão impugnada em todos os seus termos.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto que o Ministério Público é uno como instituição e sua atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei (Id. 20466315). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.
II.
PRELIMINAR Não há preliminar a ser analisada.
III.
DO MÉRITO Cinge-se a questão debatida nos autos deste Agravo de Instrumento acerca das medidas de arresto, indisponibilidade de bens e quebra de sigilo bancário decretada pelo Juízo singular de origem, em acolhimento ao requerimento liminar do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ nos autos de Ação Civil de Improbidade Administrativa n. 0800812-95.2020.8.18.0045, ajuizada em face de JOSÉ MAGNO SOARES DA SILVA e outros, em razão de supostas irregularidades na gestão municipal, visando resguardar valores necessários à garantia da integral reparação do suposto dano sofrido pelo ente público.
No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris: “Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência, dentro da qual está incluída a tutela antecipada, a existência elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A lei prevê dois requisitos quando se trata da concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora, consubstanciado no perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Sobre a probabilidade do direito, leciona José Miguel Garcia Medina sobre a probabilidade do direito, “essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra).
A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris. (Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 3ª Edição, ano 2015).
A probabilidade do direito se caracteriza pela existência de elementos razoáveis que indicam que a parte autora possui o direito que alega ter.
Evidentemente que, por ser decisão provisória, concedida com base em probabilidade, pode ser revogada caso reste refutada a probabilidade do direito de quem requereu a medida de urgência.
Quanto ao perigo da demora, leciona José Miguel Garcia Medina o seguinte: “Usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente. (Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 3ª Edição, ano 2015).
Ou seja, o perigo da demora estará caracterizado quando a não concessão da decisão trouxer mais danos ao requerente no que a concessão da mesma.
No caso dos autos, vislumbra-se a necessidade da concessão da tutela de urgência diante da documentação acostada aos autos pelo Ministério Público.
Constata-se através dos documentos acostados aos autos pelo Ministério Público que a senhora MAGNÓLIA DE ABREU LIMA é servidora pública do município de Castelo do Piauí/PI, ocupando o cargo de professora, ocupando ainda os cargos comissionados o cargo comissionado de coordenadora pedagógica de ensino infantil das escolas urbanas do Município de Castelo do Piauí (portaria de Nomeação de nº 066/2017, de 14.2.2017, publicada no Diário Oficial dos Municípios) (evento n° 12298460) e, exerce, mais recentemente, função gratificada no Núcleo de Orientação do Ensino Infantil, padrão IV, a contar do dia 6.1.2020 (portaria de nomeação 045/2020-SEMED, publicada no DOM do dia 21.2.2020) (evento nº 12298459), sendo, ainda, sócia cotista da empresa M ABREU & OLIVEIRA (COMERCIAL NETO).
Conforme dispõe o art. 9, III, da Lei nº 8.666/93, “Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: (...) III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação (...).
Busca o dispositivo legal evitar que integrantes da entidade contratante se beneficiem da sua condição de servidor, em clara intenção de garantir o respeito aos princípios da moralidade e da impessoalidade.
O dispositivo legal veda que servidores ligados a entidade contratante fação parte de licitações para o a mesma, não trazendo distinção entre a qualidade, englobando inclusive sócio.
Conforme leciona RONNY CHARLES “Considera-se ilícita a participação de empresa na qual o servidor da entidade licitante seja sócio.” (Licitações Públicas, 6ª Ed. pag. 55).
O Tribunal de Contas da União, no autos do TC 021.144/2010-9, no item 22 da fundamentação estabelece que “Nessa linha, mesmo que representado pelo sócio administrador, o sócio quotista seria também participante de qualquer relação negocial/contratual em conjunto com outras pessoas físicas integrantes da sociedade da empresa.
Por conseguinte, o sócio quotista da recorrente, na condição de servidor público federal, encontrava-se impedido de participar de licitações, de forma direta ou indireta, em harmonia ao comando do inciso III do art. 9º da Lei 8.666/1993.” Mais a frente no item 33 da fundamentação afirma que “E não poderia ser diferente, pois, a condição de sócio-quotista cumulada com a ocupação de cargo público – servidor concursado – esbarra na vedação expressa do inciso III do art. 9º da Lei 8.666/1993.” No presente caso a senhora MAGNOLIA DE ABREU LIMA é servidora efetiva da educação do município de Castelo do Piauí na qual exerce o cargo de professora, ocupando, ainda, a função gratificada no Núcleo de Orientação do Ensino Infantil, além de ser sócia da EMPRESA M ABREU & OLIVEIRA (COMERCIAL NETO), o que indica que referida pessoa jurídica não poderia ter participado do processo licitatório para a merenda escolar, ante a vedação prevista no art. 9°, inciso III, da Lei 8.666/93.
O Ministério Público argumenta que, documentos emitidos pela Junta Comercial do Piauí, apontam que, quando do início das atividades da empresa M ABREU & OLIVEIRA a Sra.
MAGNÓRIA DE ABREU LIMA era a única proprietária da empresa EMPRESA M ABREU & OLIVEIRA, tendo o quadro societário sido alterado em fevereiro de 2017, com a inclusão de ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA como sócio Administrador da empresa.
A alteração teria sido feita em 2017 ano em que a empresa foi vencedora do procedimento licitatório que permitiu o fornecimento de gêneros alimentícios.
Ou seja, a Sra.
MAGNOLIA DE ABREU LIMA figurou por quase 05 anos como a única empresária da empresa M ABREU & OLIVEIRA nos registros da Junta Comercial do Piauí.
Segundo o evento n°, a tomada de preço n° 07/202 (procedimento 11/2020), tinha como exigência de que os participantes firmassem declaração de que não possuíam em seu quadro dirigentes, gerentes, sócios e responsáveis técnicos que fossem servidor público da Prefeitura Municipal de Castelo.
Contudo, a empresa M.ABREU & OLIVEIRA declarou não possuir em seus quadros dirigente, gerente, sócio e responsáveis técnicos que também fossem servidores da Prefeitura Municipal de Castelo do Piauí, o que descumpriria os requisitos do procedimento licitatório, tendo, ainda assim, sido contratada pelo Município de Castelo do Piauí/PI.
Há, portanto, indícios que apontam para a existência de irregularidades na tomada de preço 07/2020 (procedimento 2020), bem como nos procedimentos licitatórios dos anos de 2017, 2018 e 2019, nos quais a requerida, EMPRESA M ABREU & OLIVEIRA, foi contratada pelo Município de Castelo do Piauí para o fornecimento de gêneros alimentícios, porquanto possuía em seus quadros servidora pública municipal, a senhora MAGNOLIA DE ABREU LIMA.
O Ministério Público conseguira, a contento, demonstrar diversos indícios de irregularidade no procedimento pregão presencial de nº 32/2017(procedimento nº 064/2017), notadamente quanto à desclassificação das demais empresas concorrentes com a justificativa de não se adequarem ao quesito 5.1.1.6, no qual, conforme aponta o parquet, a própria empresa vencedora, M Abreu & Oliveira Ltda.(“Comercia Neto”), também não se adequou ao requisito apontado.
O presidente da CPL desclassificou as demais empresas simplesmente afirmando que as mesmas descumpriram o item 5.1.1.6, não precisando, no entanto, de forma individualizada, qual/quais a/as informação/informações omitida/omitidas por cada empresa sacada da disputa.
O que demonstra, no mínimo a falta de fundamentação adequada.
Presente, portanto, o requisito da probabilidade do direito alegado pelo Ministério Público.
No que tange ao requisito do perigo da demora, este exsurge diante de possível prejuízo ao erário em razão de pagamentos de valores a EMPRESA M ABREU & OLIVEIRA. É de se dizer que, segundo a peça exordial, houve um substancial aumento no valor dos empenhos e de aquisição de gêneros alimentícios pelo Município de Castelo do Piauí no período que compreende os anos de 2017 a 2019, mesmo não tendo aumento no número de alunos na rede pública nos anos de 2016, 2017 e 2018, tendo só no ano de 2020, até mês de setembro de 2020, sido realizado o pagamento de R$ 651.423,66 (seiscentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos).
No documento acostado junto com a exordial no ano de 2016 o Município de Castelo do Piauí possua 3.814 alunos e foram gastos R$ 345.040,35 (trezentos e quarenta e cinco mil, quarenta reais e trinta e cinco centavos) para aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar.
No ano de 2017, o Município possuía 3877 alunos e foram gastos R$ 591.903,85 (quinhentos e noventa e um mil, novecentos e três reais e oitenta e cinco centavos) para a aquisição da merenda escolar.
Por sua vez, no ano de 2018, o Município possuía 3843 alunos e foram gastos R$ 893.338,10 (oitocentos e noventa e três mil, trezentos e trinta e oito reais e dez centavos), para a aquisição de gêneros alimentícios.
Em 2019, foram dispendido o valor de R$ 1.532.989.97 (hum milhão, quinhentos e trinta e dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos).
Já em 2020, o valor repassado para o pagamento de gêneros alimentícios, pelo Município foi de R$ 651.423,66 (até setembro).
Dessa forma, o valor efetivamente pago para a empresa, que, por sua vez, há indícios de ter sido irregularmente contratada pelo poder público municipal, foi de R$ 4.575.555,66 (quatro milhões e quinhentos e setenta e cinco mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) em valores corrigidos até setembro de 2020).
Tal relato aponta para uma evolução considerável e injustificável, preliminarmente, no aumento nos gastos com gêneros alimentícios.
Exsurge, portanto, que a não concessão da medida poderá trazer danos irreparáveis ao erário, diante das possíveis irregularidades encontradas na contratação da EMPRESA M ABREU & OLIVEIRA LTDA pelo Município de Castelo do Piauí/PI, em benefício dos réus.
Ademais, há pedido de cisão processual formulado pelo Ministério Público.
Compulsando os autos, observo que assiste razão ao parquet quando do pedido de cisão processual posto, visto que foram envidados esforços para a citação do réu Arthur Lincoln Amorim Sousa e Silva, mas, até o presente momento, não foi possível realiza-la, provocando a paralização do feito.
Conforme o art. artigo 113, §1º do CPC, o magistrado poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Assim, o permissivo legal é aplicável ao caso concreto, haja vista os deletérios à marcha processual causados pela dificuldade em localizar apenas um dos 7 (sete) requeridos.
Conclusão: Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar: a) o arresto e indisponibilidade de tantos bens quanto bastem junto ao patrimônio particular dos réus até o valor de R$ 4.575.555,66 (quatro milhões e quinhentos e setenta e cinco mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos; b) o afastamento do sigilo bancário dos requeridos (de Janeiro/2017 a Setembro/2020) a fim de verificar, mediante cruzamento de dados, se ocorreu eventual enriquecimento ilícito dos agentes públicos; c) o afastamento do sigilo fiscal, requisitando-se à Receita Federal o encaminhamento de cópias das Declarações Anuais de Imposto de Renda, dos exercícios de 2017 a 2019, e Dossiê Integrado relativo ao mesmo período, dos requeridos e da empresa M Abreu & Oliveira Ltda., a fim de verificar, mediante cruzamento de dados, se ocorreu eventual enriquecimento ilícito dos agentes públicos; d) seja oficiado o DETRAN dos Estados do Piauí e do Ceará, para que efetivem o arresto em lume, mediante bloqueio de qualquer tentativa de transferência dominial de veículo em poder dos réus, pessoas físicas, devendo incontinente ser este juízo informado de veículos de propriedade dos réus; e) seja afastado o sigilo bancário dos requeridos, assim como da Empresa M Abreu & Oliveira Ltda (“Comercial Neto”), referente aos exercícios financeiros de 2017 a 2020, a fim de verificar, mediante cruzamento de dados, se ocorreu eventual enriquecimento ilícito, também, por parte dos agentes públicos diretamente envolvidos nos procedimentos licitatórios e nas contratações da Empresa M Abreu & Oliveira Ltda (“Comercial Neto”).
Determino ainda a cisão processual, com fulcro no art. 113, §1º, CPC, com a abertura de um novo processo, apenso a este, tendo como requerido apenas o sr.
Arthur Lincoln Amorim Sousa e Silva, a fim de que se esgotem as possibilidades de localização do mesmo”.
Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, de forma que o objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre a prática ou não de ato de improbidade administrativa, cuja apreciação fica reservada à cognição exauriente do Juízo a quo, após a devida instrução probatória, limitando-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, in casu, os requisitos autorizadores para a decretação de arresto, indisponibilidade dos bens e quebra de sigilo bancário do agravante.
O deferimento de liminar para indisponibilidade de bens em Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa possui amparo no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal.
Na redação original da Lei nº 8.429/1992, tal medida estava prevista no artigo 7º, parágrafo único, prevalecendo, à época, o entendimento de que o referido instrumento possuía natureza de tutela de evidência, dispensando, inclusive, a demonstração do periculum in mora, o qual, nesse estágio processual, presumidamente favorecia os interesses da sociedade.
Com o advento da Lei nº 14.230/2021, as disposições do art. 16 e seus parágrafos da Lei nº 8.429/1992 afastaram a natureza jurídica de tutela de evidência anteriormente atribuída à medida de indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa.
De acordo com a nova sistemática, o deferimento dessa medida exige a demonstração, no caso concreto, do perigo de dano irreparável ou da existência de risco ao resultado útil do processo (art. 16, § 3º), não sendo mais admitida a presunção de urgência (art. 16, § 4º, parte final).
Ademais, o § 8º do art. 16 estabelece que se aplica à medida, no que couber, o regime da tutela provisória de urgência, conforme os termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Confira-se os dispositivos aludidos: Lei nº 8.429/92 (com redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. § 1º (Revogado). § 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei. § 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. § 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. § 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo. § 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual. § 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 10.
A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. § 11.
A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. § 12.
O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos. § 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente. § 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.
Assim, em face de sua natureza cautelar e, portanto, de seu caráter de reversibilidade, passou o legislador a exigir a presença dos requisitos inerentes à tutela de urgência — probabilidade de dano e perigo na demora — para a respectiva decretação, de modo que a imposição de tais medidas nas ações de improbidade administrativas depende da comprovação contemporânea e simultânea de ambos os requisitos, sob pena de indeferimento ou de reversão da medida, neste último caso quando decretadas antes da vigência da Lei 14.230/21.
Observa-se que na decisão recorrida o magistrado a quo, ao deferir a medida constritiva por meio do provimento cautelar, afirmou a existência indícios de irregularidades na tomada de preço 07/2020 e em licitações realizadas nos anos de 2017, 2018 e 2019, nas quais a empresa M Abreu & Oliveira foi contratada pelo Município de Castelo do Piauí para o fornecimento de gêneros alimentícios, apesar de contar com a servidora pública municipal MAGNÓLIA DE ABREU LIMA em seus quadros.
Assegura que o valor pago à empresa, cuja contratação apresenta sinais de irregularidade, totalizou R$ 4.575.555,66 (valores corrigidos até setembro de 2020), indicando um aumento significativo e preliminarmente injustificável nos gastos com gêneros alimentícios.
Esta Corte possui precedentes considerando temerário determinar o bloqueio de bens dos agravados sem a necessária dilação probatória, dada a gravidade das consequências da medida constritiva.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INDEFERIDO.
MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1.
Nos termos do art. 7º da Lei nº 8.429/1992, a concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens pressupõe fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo ao disposto no §4º, do art. 37, da Constituição Federal; 2.
Destarte, a medida liminar de indisponibilidade de bens visa preservar uma futura recomposição do erário em decorrência do aviltamento pela conduta do agente ímprobo, exigindo a demonstração do fumus boni iuris, que, no caso em espeque, corresponde à existência de fundados indícios da prática do ato de improbidade administrativa; 3. É cediço que a medida pretendida, pelo seu caráter marcadamente drástico e invasivo, desafia indícios robustos da responsabilidade, sob o risco de se permitir constrangimento desnecessário de bens do processado; 4.
Temerário seria determinar o bloqueio de bens dos agravados sem a necessária dilação probatória, levando-se em conta, ainda, que a possibilidade de inexigibilidade de licitação estar prevista em lei; 5.
Agravo conhecido, porém improvido.
Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0750199-12.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/03/2021 ) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.366.721.⁄BA, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, estabeleceu ser imprescindível a demonstração dos seguintes elementos: (a) sejam demonstrados fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que tenha causado lesão ao patrimônio público ou ensejado enriquecimento ilícito; (b) seja adequadamente fundamentada pelo Magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX da Constituição Federal); (c) esteja dentro do limite suficiente, podendo alcançar tantos bens quantos forem necessários a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma; e (d) seja resguardado o valor essencial para subsistência do indivíduo.
Cumpre ressaltar que o simples ajuizamento da ação civil pública por ato de improbidade não é suficiente para implicar a indisponibilidade de bens dos envolvidos. É cediço que a medida pretendida, pelo seu caráter marcadamente drástico e invasivo, desafia indícios robustos da responsabilidade, sob o risco de se permitir constrangimento desnecessário de bens do processado.
Percebe-se que na ação de origem, a qual conta com 07 (sete) réus, acusados da prática de condutas diversas e cujas irregularidades decorrem de circunstâncias diferentes, a decisão constritiva de bens individuais deveria, mesmo numa cognição cautelar, apontar especificamente os indícios condutores ao juízo de probabilidade de procedência do feito.
Todavia, a decisão recorrida limitou-se a fazer menção genérica à existência de condutas irregulares imputadas aos requeridos, sem proceder à devida individualização das condutas de cada réu.
Nesse contexto, verifica-se que o ato recorrido não atendeu ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, especialmente diante da gravidade das consequências decorrentes da medida constritiva.
Neste sentido, vale ressaltar que o entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça é de que medida de indisponibilidade de bens na ação de improbidade deve se limitar ao total do dano apurado, considerando-se a responsabilidade solidária pelo ressarcimento ao erário até a solução final da demanda.
No entanto, a ausência de limitação individual da medida constritiva revela-se desproporcional na medida em que a projeção de seus efeitos acaba por superar expressivamente não só o valor adstrito à conduta do requerido, mas também o montante total do ressarcimento perseguido.
Corroborando este raciocínio, segue precedente da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTA CONDUTA ÍMPROBA.
MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
ACÓRDÃO DO TJ/SE QUE MANTÉM A DECISÃO PRIMITIVA, COM LIMITAÇÃO AO VALOR DO DANO PRETENDIDO EM RELAÇÃO A CADA RÉU E RESGUARDANDO O VALOR IMPENHORÁVEL DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO DE QUE DEVE HAVER BLOQUEIO SOBRE TODOS OS ACIONADOS E PELA TOTALIDADE DO VALOR PRETENDIDO NA LIDE.
TESE ADVERSÁRIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR (AGINT NO RESP 1.497.327/ES, REL.
P/ACÓRDÃO MIN.
BENEDITO GONÇALVES, DJE 25.10.2018.
RESP 1.119.458/RO, REL.
MIN.
HAMILTON CARVALHIDO, DJE 29.4.2010).
AGRAVO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se estão presentes ou não, in casu, os requisitos materiais e processuais para o deferimento da medida de indisponibilidade de bens da Ré na Ação Civil Pública por supostos atos de improbidade administrativa. 2.
Esta Corte Superior tem a diretriz de que a medida de indisponibilidade de bens na ação de improbidade deve se limitar ao total do dano apontado, sendo defeso o bloqueio alcançar o débito total em relação a cada um dos co-obrigados, ante a proibição legal do excesso na cautela (AgInt no REsp. 1.497.327/ES, Rel. p/Acórdão Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.10.2018; REsp. 1.119.458/RO, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 29.4.2010). 3.
No caso dos autos, constata-se que o Tribunal Sergipano deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos demandados na ACP, ao fundamento de que no caso dos autos, os fatos são diversos, os danos são diversos e as condutas são diversas, posto que originárias de emendas particulares dos parlamentares.
Assim, a indisponibilidade de bens deve recair sobre o valor do dano perseguido para cada conduta, visando ressarcir o erário em caso de procedência da ação (fls. 1.892). 4.
A Corte Estadual manteve, portanto, a medida de indisponibilidade de bens dos implicados, com limitação no tocante ao quantum que se sujeitaria à constrição em desfavor de cada um dos réus, resguardando, ainda, a quantia impenhorável em 40 salários-mínimos. 5.
Nesse contexto, não pode ser chancelada a tese defendida pelo Órgão Acusador, qual seja, a de que a medida constritiva deveria recair à totalidade sobre cada qual dos implicados, pois a mera aplicação do instituto da solidariedade civil na fase instrutória das ACPs por improbidade denota equívoco de premissa jurídica. 6.
Com efeito, em primeiro lugar a solidariedade pressupõe um já existente vínculo obrigacional entre as partes, sendo cediço que, por ocasião da decretação de indisponibilidade de bens dos acionados, ainda não se consubstancia obrigação alguma, pois a medida constritiva é apenas ancilar à futura condenação (fato gerador de obrigação), que não se sabe se virá ou não.
Ademais, a solidariedade civil obriga os múltiplos devedores pelo todo (quando a dívida se perfectibiliza), e não multiplica o todo pelo número de devedores. 7.
Portanto, não se retira do julgador a possibilidade de estabelecer um limite para o avanço acusatório sobre bens dos réus em sede processualmente ancilar, modus in rebus que precisa ser implementado na espécie.
Uma vez atingido para qualquer demandado o valor do dano em apuração na lide sancionadora, nada mais há de ser constrito no patrimônio. 8.
Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido. (AgInt no AREsp 1437494/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020) Quanto à possibilidade da decretação de quebra de sigilo bancário e fiscal em ação de Improbidade Administrativa, conforme disciplina o art. 5º, inciso XIII, da Constituição da República sabe-se que o sigilo de dados não é um direito absoluto, podendo ocorrer a sua quebra em excepcionalíssimas hipóteses, mediante autorização do Poder Judiciário, exigindo-se inequívoca comprovação de sua indispensabilidade e pertinência para justificar a sua decretação, mormente quando demonstrada a necessidade do afastamento do sigilo, após exauridas as demais possibilidades.
No caso em análise, não se vislumbram indícios de que haja, efetivamente, ocorrido o direcionamento de valores ao Agravante, de modo que não se revelam presentes, até este momento processual, fundamentos relevantes que justifiquem o afastamento da garantia constitucional de sigilo de dados.
Ademais, até o presente momento processual, não é possível determinar se houve a devida prestação do serviço contratado, tampouco se o objeto do Contrato Administrativo firmado entre o Município de Castelo do Piauí e a empresa M Abreu & Oliveira Ltda. foi integralmente cumprido por esta e, consequentemente, adequadamente pago pela municipalidade.
Por outro lado, a aplicação da medida mencionada, sem a cautela necessária, pode acarretar prejuízos irreversíveis ao Recorrente, razão pela qual, diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, deve ser afastada a sua concessão em sede de tutela de urgência, conforme disposto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Constata-se que a pretensão ministerial, acolhida pelo Juízo a quo, foi apresentada de forma genérica, sem a indicação concreta de fatos que demonstrassem a indispensabilidade da medida.
Tal prática, conhecida na doutrina como fishing expedition ou pesca probatória, caracteriza-se pela investigação indiscriminada com a expectativa de encontrar elementos reveladores, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL.
GARANTIA CONSTITUCIONAL À INVIOLABILIDADE DE SIGILO DE DADOS E À INTIMIDADE E PRIVACIDADE.
PESCA PROBATÓRIA.
INADMISSIBILDIADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INEQUÍVOCA NECESSIDADE E PERTINÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cinge-se a questão acerca da possibilidade da decretação de quebra de sigilo bancário e fiscal em ação de Improbidade Administrativa; 2.
Conforme disciplina o art. 5º, inciso XIII, da Constituição da República, o sigilo de dados – incluindo-se nesta categoria o sigilo bancário e o fiscal – traduz-se na garantia constitucional que complementa a previsão do direito à intimidade e à vida privada; 3.
A quebra do sigilo bancário e fiscal somente é admissível em casos de absoluta excepcionalidade, mediante autorização do Poder Judiciário, exigindo-se inequívoca comprovação de sua indispensabilidade e pertinência para justificar a sua decretação; 4.
A pretensão foi formulada de forma genérica, sem indicação concreta de fatos ou situações que revelem a indispensabilidade da medida, em procedimento que a doutrina denomina de fishing expedition, ou pesca probatória, que consiste na promoção de devassa de forma indiscriminada, com a expectativa de obtenção de algum elemento revelador; 5.
A aplicação da referida medida sem a devida cautela poderá ocasionar significativos prejuízos irreversíveis ao Recorrente, de modo que, presente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, deve ser afasta a sua concessão em sede de tutela de urgência, em observância ao art. 300, § 3º, do CPC; 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 40068871220218040000 São Gabriel da Cachoeira, Relator: Cezar Luiz Bandiera, Data de Julgamento: 21/10/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) Agravo de Instrumento – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – quebra de sigilo bancário - Decisão do Juízo "a quo" que indeferiu a quebra de sigilo bancário do réu por suposta desnecessidade de medida invasiva – Pretensão de reforma – Impossibilidade – O sigilo de dados bancários e fiscais constitui uma garantia constitucional, porém este não é um direito absoluto, sendo admitida a sua limitação em casos excepcionais, atendendose ao interesse público - A quebra do sigilo bancário e fiscal, quando necessária para a apuração da ocorrência de qualquer ilícito em sede de inquérito ou processo, deve ser decretada por meio de decisão judicial – Inteligência do art. 1º, § 4º da Lei Complementar nº 105/2001 - O pedido de quebra do sigilo deve estar acompanhado de prova da sua utilidade, indicando a adequação da medida ao fim pretendido, bem como a sua necessidade e a delimitação do lapso temporal abrangido pela medida – Ausência de elementos suficientes para o deferimento a medida – Decisão agravada mantida.
Recurso desprovido." (TJ-SP - AI: 20162310520228260000 SP 2016231-05.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 20/04/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA).
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
DIREITO FUNDAMENTAL A INVIOLABILIDADE DA PRIVACIDADE E DO SIGILO DE DADOS. (…) 2.
A quebra do sigilo bancário representa restrição substancial de direito fundamental, somente podendo ser deferida em situações excepcionais, quando comprovada a sua utilidade. 3.
In casu, a despeito do pedido formulado pela parte agravante, verifico que não há nenhum elemento nos autos que demonstre, ao menos de forma indiciária, ocultação de patrimônio ou mesmo conduta temerária por parte da agravada, a exigir a adoção dessa medida jurídica tão drástica e de restrição de um direito fundamental. 4.
O pleito de quebra do sigilo bancário, no caso vertente, foi justificado, tão somente, na dificuldade de localização de bens da parte agravada, circunstância que per si não autoriza seu deferimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJGO, Agravos Agravo de Instrumento 5567012-69.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2022, DJe de 31/01/2022) Portanto, observa-se que o pedido de quebra do sigilo de dados bancários e fiscais carecem, por ora, de comprovação de sua indispensabilidade e pertinência, implicando o seu deferimento em perigo de irreversibilidade de seus efeitos, razão pela qual impõe-se a reforma da decisão.
Nesse contexto, considerando a séria repercussão da medida em face do patrimônio do agravante, entendo necessária a reforma da decisão monocrática de primeiro grau, ora agravada, sem prejuízo do prosseguimento da ação em primeira instância, onde eventuais medidas cautelares poderão ser reanalisadas à luz de nova fundamentação.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar a decisão de primeiro grau, afastando as medidas de arresto, indisponibilidade de bens e quebra de sigilo bancário decretadas nos autos da Ação de Improbidade nº 0800812-95.2020.8.18.0045, sem prejuízo do prosseguimento da ação em primeira instância. É como voto.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 14/03/2025 -
17/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:15
Expedição de intimação.
-
14/03/2025 10:18
Conhecido o recurso de JOSE MAGNO SOARES DA SILVA - CPF: *61.***.*20-06 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
13/03/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
10/03/2025 10:39
Juntada de petição
-
06/03/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 10:52
Juntada de Petição de ciência
-
28/02/2025 00:50
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/02/2025 15:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
26/02/2025 10:15
Juntada de Petição de outras peças
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0755689-73.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE MAGNO SOARES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES - PI12276-A AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/03/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 5ª Câmara de Direito Público de 11/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/02/2025 15:14
Pedido de inclusão em pauta
-
14/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/02/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:31
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
31/01/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/01/2025 11:44
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0755689-73.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE MAGNO SOARES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES - PI12276-A AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5º Câmara de Direito Público de 07/02/2025 a 14/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/01/2025 18:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/10/2024 10:40
Conclusos para o Relator
-
08/10/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:53
Conclusos para o Relator
-
29/07/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:14
Conclusos para o relator
-
03/06/2024 17:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/06/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
03/06/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 00:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/05/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
13/05/2024 09:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/05/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007754-81.2003.8.18.0140
Fernando Antonio Oliveira Candido
Estado do Piaui
Advogado: Afonso Teles Coutinho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2003 00:00
Processo nº 0007754-81.2003.8.18.0140
Fernando Antonio Oliveira Candido
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/10/2024 13:27
Processo nº 0000045-49.2006.8.18.0088
Silvana da Costa Silva Carvalho
Maria Orlanda de Oliveira
Advogado: Italo Antonio Coelho Melo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/04/2023 11:02
Processo nº 0000045-49.2006.8.18.0088
Ministerio Publico Estadual
Brasileira Distribuidora LTDA - ME
Advogado: Jose Ribamar Coelho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/08/2006 00:00
Processo nº 0800020-55.2025.8.18.0114
Manoel Ailto Amorim Couto
Solarys Goias Energia Solar LTDA
Advogado: Donadson Paraguassu de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/01/2025 11:06