TJPR - 0000917-18.2004.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/07/2025 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2025 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2025 15:25
Recebidos os autos
-
28/03/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
24/03/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2025 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/02/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 22:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/01/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 17:58
OUTRAS DECISÕES
-
11/10/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/07/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2024 22:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2024 22:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 13:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/07/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 15:55
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL DE JESUS SANTOS
-
05/03/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 16:21
OUTRAS DECISÕES
-
18/12/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 18:14
OUTRAS DECISÕES
-
21/08/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL DE JESUS SANTOS
-
08/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 13:31
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
22/03/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL DE JESUS SANTOS
-
21/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
17/05/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 10:17
Recebidos os autos
-
14/04/2022 10:17
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/04/2022 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-1451 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000917-18.2004.8.16.0047 Processo: 0000917-18.2004.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$2.880,00 Autor(s): Dorival de Jesus Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Antes de qualquer decisão, intime-se o INSS acerca da petição de seq. 143.1, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Após, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação quanto à discordância do INSS em seq. 142.1.
Prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Em seguida, intimem-se as partes para dizerem no prazo comum de 5 (cinco) dias. 4.
Por último, tornem os autos conclusos para decisão. 5.
Diligências necessárias.
Assaí, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Élberti Mattos Bernardineli Juiz de Direito -
23/02/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:57
Recebidos os autos
-
09/11/2021 17:57
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/11/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-1451 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000917-18.2004.8.16.0047 Processo: 0000917-18.2004.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$2.880,00 Autor(s): Dorival de Jesus Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Compulsando os autos, trata-se de mera atualização de crédito objeto de Requisição de Pequeno Valor anterior (seq. 1.58), considerando complementação de anterior Requisição (juros e correção monetária).
Inicialmente, cumpre destacar que, a despeito do que dispõe o §4º do art. 100 da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 37/2002, não há, no ordenamento jurídico pátrio, vedação à expedição de precatório ou RPV complementares para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. É evidente que o parágrafo introduzido pela alteração constitucional de 2002 não intenta obstar o adimplemento completo da dívida da Fazenda Pública de forma a impedir a expedição de nova requisição no caso de saldo remanescente que não tenha sido devidamente pago no primeiro precatório ou RPV.
Portanto, cabível a expedição de RPV complementar para o pagamento de saldo remanescente.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela não incidência de juros moratórios após a expedição do precatório ou da RPV, a menos que, nos termos do art. 100, §5º, da Constituição Federal, os valores ali expressos não fossem adimplidos no exercício financeiros seguinte, quando então voltam a ser contabilizados.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 REJEITADA.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2.
Quanto à incidência de juros de mora entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento, verifica-se que o fundamento adotado pelo Corte de origem é eminentemente constitucional, com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no art. 100, § 5º, da Constituição da República. 3.
Assim, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, alterar fundamento do Tribunal de origem de base eminentemente constitucional, qual seja, regime de precatório previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal e ofensa à coisa julgada do título judicial, sob pena de usurpação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsão do art. 102 da Carta Magna. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a da requisição ou do precatório restou dirimida pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir em sede de repercussão geral sob o Tema 96 (RE 579.431/RS), transitado em julgado em 16/08/2018, que “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. ” Assim, tal diretriz prevalece com efeitos vinculantes, prejudicando toda e qualquer posição em sentido contrário.
Portanto, os juros, que incidem entre a data da conta de liquidação e a data da apresentação do precatório no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados no título exequendo e, a contar de 1-07-2009 (Lei nº 11.960/2009), o percentual de juros aplicados sobre os depósitos em caderneta de poupança.
Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros.
Nessas condições, merece acolhimento o pleito do INSS (seq. 94.1), a fim de que incidam apenas os juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos (06/2006) e a da expedição da ordem de pagamento (24/08/2007).
Por outro lado, não é devida a incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios quando arbitrados em percentual sobre o valor total da condenação, cuja base de cálculo, após atualização, já incluiu eventuais juros moratórios e atualização monetária.
Portanto, autorizar a incidência de novos juros de mora, até a data da requisição, sobre o percentual calculado das parcelas vencidas importaria em deferir verba sucumbencial em montante superior à condenação transitada em julgado.
Isso posto, acolho a impugnação ao cálculo apresentada pelo INSS (seq. 94.1), para determinar à Contadoria Judicial que adeque o cálculo ao conteúdo da presente decisão e, após, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem.
Prazo de 10 (dez) dias. 2.
Não havendo oposição, lavrem-se as competentes Requisições de Pagamento. 3.
Com o pagamento, expeça-se o competente alvará de levantamento, mediante transferência direta em conta bancária informada nos autos. 4.
Ao final, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a satisfação do crédito, ou para requerer medida diversa, atualizando, nesse caso, o crédito, sob pena de extinção pelo adimplemento. 5.
Em seguida, conclusos para sentença de extinção e arquivamento, se for o caso. 6.
Diligências necessárias.
Assaí, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Élberti Mattos Bernardineli Juiz de Direito -
04/11/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2021 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
19/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 21:03
Recebidos os autos
-
05/09/2021 21:03
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/09/2021 20:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-1451 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000917-18.2004.8.16.0047 Processo: 0000917-18.2004.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$2.880,00 Autor(s): Dorival de Jesus Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
A fim de dar o correto desfecho ao cumprimento de sentença complementar, e considerando que tratam-se de cálculos complexos, haja vista o longo tempo transcorrido desde o início do cumprimento de sentença, determino à remessa dos autos à Contadoria Judicial, pela derradeira vez, para, obedecendo os comandos delineados até o momento, elaborar o cálculo atualizado dos valores devidos ao Exequente, considerando: a) correção monetária pelo IGP-DI e juros de mora até 24.08.2007, e de 24.08.2007 até o pagamento, ocorrido em 12.11.2007; e b) a partir daí, incidência do IPCA-E sem incidência de juros de mora.
Ressalte-se que, em relação aos juros devem incidir sem capitalização. 2.
Na sequência, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias. 3.
Após, conclusos para deliberação e, sendo o caso, homologação dos cálculos e determinação das requisições de pagamento. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Assaí, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Élberti Mattos Bernardineli Juiz de Direito -
02/09/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
01/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:32
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:32
Juntada de CUSTAS
-
03/05/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-1451 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000917-18.2004.8.16.0047 Processo: 0000917-18.2004.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$2.880,00 Autor(s): Dorival de Jesus Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, 1.
Diante da manifestação da parte ré de seq. 106.1 a respeito dos itens 2 e 4 da impugnação de seq. 94.1, remetam-se os autos ao Contador Judicial, a fim de prestar esclarecimentos.
Prazo de 10 (dez) dias. 2.
Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 10 (dez) dias. 3.
Ao final, conclusos para deliberação, homologação dos cálculos e determinação das requisições de pagamento. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
27/04/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
16/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:47
Recebidos os autos
-
09/02/2021 13:47
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/02/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/12/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 12:37
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
09/11/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:18
Recebidos os autos
-
23/10/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/10/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 13:30
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL DE JESUS SANTOS
-
18/06/2020 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
15/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 13:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/04/2020 12:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/04/2020 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 11:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 16:04
Despacho
-
03/02/2020 14:53
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2020 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 14:51
Recebidos os autos
-
21/11/2019 14:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/11/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/11/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2019 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2019 12:59
Conclusos para decisão
-
25/07/2019 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
27/05/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
19/04/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 17:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/03/2019 08:17
Conclusos para decisão
-
25/02/2019 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2019 01:24
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL DE JESUS SANTOS
-
19/01/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2018 14:01
Conclusos para decisão
-
12/09/2018 14:18
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/08/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 16:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/07/2018 13:36
Conclusos para despacho
-
06/07/2018 19:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 17:21
Conclusos para decisão
-
06/03/2018 00:49
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL DE JESUS SANTOS
-
26/02/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2018 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2018 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2018 14:45
Recebidos os autos
-
08/02/2018 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/01/2018 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2018 16:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2018
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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